Criando um monitoramento
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19/12/2017
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. REQUISITOS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 189/190,
2017.
e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. REMOÇÃO PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR DA MARINHA DO BRASIL,
TRANSFERIDO EX OFFICIO. ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90. REQUISITOS
ATENDIDOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais previu três situações
que permitem o deslocamento do Servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro
funcional, independentemente do interesse da Administração: (a) para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também Servidor Público, que foi deslocado no interesse
da Administração; (b) por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas; e (c) em virtude de processo seletivo
promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de
vagas. Fora essas hipóteses, a remoção fica a critério do interesse da Administração.
2. Tem-se, pois, que, a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos
I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da
Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a
ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a
Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do
Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.
3. No caso dos autos, restou comprovada a união estável estabelecida entre a
Impetrante e seu companheiro (fls. 17), bem como o deslocamento deste último no
interesse da Administração (fls. 19), não havendo razão para o indeferimento da
remoção pretendida.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público
Federal, para reconhecer o direito da Impetrante de ser removida definitivamente
para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36, parág. único, inciso III, alínea
a da Lei 8.112/90, confirmando a liminar anteriormente deferida".
Embargos de declaração foram rejeitados (fl. 218, e-STJ).
Preliminarmente, a parte recorrente alega existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta violação do art. 226 da Constituição Federal.
Alega que (fl. 237, e-STJ):
"(...) a posição da Suprema Corte é no sentido de uma aferição cautelosa e
ponderada acerca da remoção para acompanhamento de cônjuge, não admitindo,
por exemplo, tal modalidade de remoção quando se trata de lotação inicial de
candidato: (...)".
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 246/260, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
2017.
Alega a recorrente violação do art. 226 da Constituição Federal.
Contudo, a análise da alegada violação constitucional requer, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Supremo Tribunal Federal em
recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 279/STF.
A propósito:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo.
Servidor público federal. Remoção. Circunstâncias fáticas que nortearam a decisão
do Tribunal a quo em prol do princípio da proteção à família. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, em razão de
circunstâncias fáticas específicas, que o princípio da proteção à família deveria
prevalecer em relação ao princípio da supremacia do interesse público, ante o
evidente prejuízo que a não remoção acarretaria para a unidade familiar. 2.
Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o
art. 85, 11, do CPC, pois os agravados não apresentaram contrarrazões" (ARE
992.000 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
31/3/2017, processo eletrônico DJe-087, divulgado em 26/4/2017, publicado em
27/4/2017.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CESSÃO.
PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PÚBLICO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 279 DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (RE 784.210 AgR,
Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, processo eletrônico
DJe-110, divulgado em 30/5/2016, publicado em 31/5/2016.).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
27/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
09/11/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 07/11/2017 às 12:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
23/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao(s) impetrantes(s), no
prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca das informações e documentos juntados pelo(s)
Impetrado(s), conforme determinado no r. despacho retro:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
03/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. REMOÇÃO PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR DA MARINHA DO BRASIL, TRANSFERIDO EX
OFFICIO . ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DO
MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO
REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a
controvérsia posta, sendo certo que as alegações da embargante revelam o nítido propósito de
rediscutir o mérito da demanda. Ressalte-se que restou expressamente consignado o direito da
Servidora de ser removida, pois foi comprovada a união estável estabelecida entre a Impetrante
e seu companheiro (fls. 17), bem como o deslocamento deste último no interesse da
Administração (fls. 19), não havendo razão para o indeferimento da remoção pretendida.
3. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2017 (Data do Julgamento).
18/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?