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Movimentações 2016 2015
19/08/2016
Os
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."
SÚMULA Nº 576
Decisão
"Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
SÚMULA Nº 577
Decisão
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sobre
contraditório."
SÚMULA Nº 578
Decisão
"Os empregados que laboram no cultivo de cana-de-açúcar para empresa
agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do
FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de
1988."
Comunicação
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE): Senhores Ministros,
agora as estatísticas da nossa Primeira Seção, no primeiro semestre de 2016.
A SENHORA CAROLINA VÉRAS (COORDENADORA): Estatística dos trabalhos do
primeiro semestre:
I. Decisões monocráticas: 3.694; Colegiadas: 728; totalizando 4.422 decisões.
II. Acórdãos publicados: 609;
III. Súmulas: 6;
IV. Recursos representativos de controvérsias, novos recursos repetitivos submetidos em 2016: 2;
V. Recursos repetitivos julgados em 2016, primeiro semestre: 3;
VI. Recursos repetitivos com afetação cancelada: 6; aguardando julgamento: 36.
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE): São números que falam
por si, e queria, em primeiro lugar, parabenizar os meus Colegas pela produção extraordinária – não
é fácil –, nesta Primeira Seção. Gostaria de agradecer o trabalho de todos, do Ministério Público, dos
advogados, dos servidores do Superior Tribunal de Justiça, que sem eles não poderíamos ir a lugar
algum, sobretudo agradecer a nossa Coordenadora, Dra. Carolina e a sua equipe que é simplesmente
magnífica.
A todos o agradecimento por este semestre extremamente produtivo de uma
jurisdição, não tenho medo de dizer, bem prestada. Agradeço a todos.
Encerrou-se a sessão às 15h10min., tendo sido julgados 51 processos, ficando adiado
o julgamento dos demais feitos.
Brasília, 22 de junho de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente da sessão
Carolina Véras
Secretária
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. PARADIGMA QUE ADENTRA O
MÉRITO. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Revela-se inviável o dissenso interpretativo quando o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo
de admissibilidade e o paradigma conhece do recurso e analisa o mérito.
III – É assente a orientação desta Corte no sentido de ser incabível a interposição de embargos de
divergência para discussão acerca da fixação de honorários advocatícios, porquanto na análise do
tema são consideradas as peculiaridades de cada caso concreto.
IV – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 22 de junho de 2016(Data do Julgamento)
13/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/06/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 10 de junho de 2016
Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da PRIMEIRA SEÇÃO
12/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt no prazo de quinze dias:
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos pelo SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com base no art. 1.043 do Código de Processo Civil de
2015 e 266 e 267 do RISTJ, contra acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, assim ementado (fl.
627e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas
instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se
desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não
podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art.
20, §§ 3 o e 4 o , do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária,
afigurava-se razoável e proporcional, considerando a natureza e o valor da causa,
bem como o trabalho desenvolvido pelos advogados. Tal contexto não autoriza a
majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do
recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rei. p/ acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/07/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
Alega o Embargante a existência de dissenso caracterizado pelo precedente formado
pela 1ª Turma desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.214.594/PB.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários
advocatícios.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do disposto do art. 34, XVIII e 266, § 3º, do Regimento Interno desta
Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir, liminarmente, os Embargos de Divergência
quando intempestivos, contrariarem Súmula do Tribunal ou não estiver comprovado ou configurado
o dissenso.
Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência
desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão
proferida em sede de recurso especial cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou
Órgão Especial (art. 29, da Lei n. 8.038/90), devendo o dissenso ser comprovado na forma do art.
255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 266, § 1º do RISTJ).
Nesse contexto, não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando
não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de
Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de
conhecimento recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
Embargos de Divergência interpostos contra acórdão no qual a Quinta Turma, com
base na Súmula 7/STJ, não conheceu do Recurso Especial.
2. Os Embargos de Divergência não constituem meio adequado para rever técnica
de conhecimento recursal, de modo que é impossível reformar, nesta via, o acórdão
embargado. Precedentes do STJ.
3. Além disso, a embargante descumpriu o ônus de realizar o devido cotejo analítico
entre os casos confrontados, requisito formal para o conhecimento dos Embargos de
Divergência.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1277034/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 24/03/2014).
Nessa esteira, os seguintes julgados desta Corte: AgRg nos EAREsp 111.594/SP,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.05.2013; AgRg nos EREsp
1.134.638/MT, 1ª S., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 31.08.2011; AgRg nos EREsp
1.325.163/PI, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27.04.2015; e AgRg nos EDcl
nos EREsp 1.270.581/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 01.08.2012.
Por fim, é firme o posicionamento de Corte segundo o qual revela-se incabível a
interposição de embargos de divergência para discussão acerca da fixação de honorários
advocatícios, porquanto na análise do tema são consideradas as peculiaridades de cada caso concreto,
orientação espelhada no seguinte aresto:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO
DIVERGENTES. PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que não cabem embargos de divergência
para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão
decidida com base nas peculiaridades de cada caso.
2. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.162.717/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte
Especial, DJe 27.6.2011; AgRg nos EREsp 1.195.736/SP, Rel. Desembargador
Haroldo Rodrigues (convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 3.8.2011; AgRg nos
EREsp 1.100.730/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.6.2011.
3. Na hipótese, não ficou caracterizado o dissenso interpretativo entre os arestos
confrontados. Apesar de apresentarem resultados diversos, e tratando da incidência
ou não da Súmula 7 do STJ, suas conclusões levam em conta, necessariamente, a
situação particular de cada caso concretamente, o que afasta a similitude fática entre
os julgados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1270937/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 16/08/2012).
Na mesma linha, destaco os seguintes julgados: AgRg nos EREsp 1.166.734/RS, 1ª
S., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06.04.2015 e AgRg nos EREsp 1125618/RJ, 2ª
S., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14.10.2013.
Assim verifica-se que a insurgência traduz mero inconformismo com o decidido no
acórdão impugnado, impondo-se o indeferimento liminar do recurso.
Isto posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII e 266, § 3º, do Regimento Interno
desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
04/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação das partes acerca da manifestação
da CEJU às fls. 28/31:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO A
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 29/02/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/02/2016.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
Regimental, para manter a decisão que, com fundamento na Súmula 7 do STJ, entendera inviável a
pretensão de majoração da verba honorária.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à
luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as
conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016 (data do julgamento)
22/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
24/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias,
pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de
equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e
proporcional, considerando a natureza e o valor da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos
advogados. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a
pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).
24/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
05/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?