Informações do processo 2013/0273813-5

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.399.004
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 05/08/2015 a 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SIDNEI IZIDORO contra
decisão de fls. 719/721,
considerada publicada em 19/05/2016 , na qual neguei seguimento ao
recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea
a ,
primeira parte, do novo Código de Processo Civil.

É o breve relatório. Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de
agravo interno , a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de
19/02/2010.

Assim, a interposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia
erro grosseiro , por não mais subsistir dúvida quanto
ao único recurso adequado – repita-se, o agravo interno.

Com igual conclusão, ilustrativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014; grifei.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no
AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que 'não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão
de repercussão geral' e que, 'ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de
retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de
origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria'.

II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.

III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.

Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no ARE no RE no AgRg nos
EAREsp 45.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014; grifei.)

A propósito, com o advento do novo Código de Processo Civil , sobreveio regra
expressa consignando o exato mesmo entendimento antes consolidado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores,
ex vi  do § 2.º do art. 1.030 :

" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento :

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão
geral
;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;

[...]

§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno
, nos termos do art. 1.021. " (grifei)

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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09/06/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por SIDNEI IZIDORO, com fundamento

no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do

Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, assim ementado:

" PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO
DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. A controvérsia trazida no presente feito já foi submetida a julgamento pelo
rito do art. 543-C do CPC
(REsp 1.401.619/RS) , ocasião em que a Primeira Seção
chancelou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que não é
possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o
grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da
entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação
vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
" (Fl. 602)

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados, nos termos do acórdão de

fl. 621.

Em seguida, o Recorrente opôs embargos de divergência, que foram indeferidos
liminarmente, conforme acórdão de fls. 677/678 –
publicado no DJe de 29/03/2016 – portanto, sob
a égide do novo Código de Processo Civil
.

No recurso extraordinário, sustenta o Recorrente, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria e, no mérito, a ocorrência de violação aos arts. 1.º, inciso IV; 6.º
;  7.º,
incisos XXIV e XXII, e 201, § 1.º; todos da Constituição Federal.

Ao fim, requer a reforma do "[...] Acórdão proferido pelo C. STJ, para que seja
reconhecido o limite de 85dB ao agente ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em virtude
da violação aos dispositivos constitucionais citados, e consequentemente, concedida a
Aposentadoria Especial ao recorrente
" (fl. 702).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 711/715.

É o relatório.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n.º 906.569/PE, concluiu que a
controvérsia acerca da avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para
fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos
dos arts. 57 e 58, ambos da Lei n.º 8.213/1991, não possui repercussão geral.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

" RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a
caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de
aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral,
o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor
depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos
fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à
integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos
agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos
probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de
trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento
adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do
trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. " (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC
25-09-2015)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, a teor do art. 1.030, inciso I, alínea
a , primeira parte, do novo Código de Processo
Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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20/04/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: R E no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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08/04/2016

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8288 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de abril de 2016.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 06/04/2016 às 15:00

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. SÚMULA 168/STJ.

1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que
os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da
mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.

2. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão
embargado aplicou o entendimento no sentido de que "
a controvérsia trazida no
presente feito já foi submetida a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC
(REsp
1.401.619/RS)
, ocasião em que a Primeira Seção chancelou o entendimento já
consolidado nesta Corte no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem
especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo,

porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente
prestado o trabalho
"; por sua vez, o paradigma decidiu, que "o Tribunal de origem
embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para
reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da
exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado
pelo STJ".

3. Fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados, uma vez que, no paradigma, não trata da possibilidade da retroatividade
do Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, uma vez que este se
trata de exposição habitual à eletricidade.

4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos
embargo de divergência.

5. A matéria foi objeto de apreciação na Primeira Seções deste
Tribunal, em julgamentos sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo
de controvérsia). (REsp 1.401.619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.)

6. Incide no caso, portanto, a Súmula 168/STJ: " Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado
".

7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

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11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."


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19/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de embargos de divergência opostos por SIDNEI IZIDORO contra acórdão
da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, cuja ementa reproduzo (fl. 602, e-STJ):

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO
DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. A controvérsia trazida no presente feito já foi submetida a julgamento pelo
rito do art. 543-C do CPC
(REsp 1.401.619/RS) , ocasião em que a Primeira Seção
chancelou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que não é
possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o
grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da
entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação
vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 621, e-STJ).

O embargante aponta divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade
de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base na legislação trabalhista, uma vez
que o rol de agentes da legislação previdenciária. Assevera em síntese, que, "
enquanto a Segunda
Turma negou a possibilidade de aplicar as Normas Requlamentadores do Ministério do Trabalho
como limite de tolerância para o ruído (85 dB), sob o fundamento de que o Decreto 2.172/97 não
previa essa possibilidade, a Primeira Seção admitiu e enalteceu a possibilidade de aplicar a
legislação trabalhista para reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, uma vez há
norma e reconhecimento técnico que afirmam a condição nociva de trabalho"
 (fl. 628, e-STJ).

Eis o paradigma colacionado:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL. FUNDAMENTOS DO VOTO-VISTA AGREGADOS
AO VOTO CONDUTOR. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ANÁLISE
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos termos
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, sob a seguinte fundamentação: a)
inexiste exame da tese de falta de suporte constitucional (art. 201, § 1º, da CF) para a
consideração do perigo como fato determinante para contagem majorada de tempo
de serviço; b) não foi apreciado o ponto que defende a não aplicação da Lei
7.369/1985 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; e c) houve
contradição do acórdão que teria confundido atividade prejudicial e perigosa.

2. Esta Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente,
consubstanciada pelas razões do voto condutor e do voto-vista proferido pelo
eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima.

3. Acolhem-se em parte os Embargos de Declaração para agregar ao voto
condutor do acórdão as razões assentadas pelo voto-vista.

4. Ademais, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e
intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional (arts. 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

6. Embargos de Declaração parcialmente providos."

(EDcl no REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO
, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013.)

Pugna pelo acolhimento do dissídio.

É, no essencial, o relatório.

Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência " é propiciar a
uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese
"
(
Comentários ao Código de Processo Civil , 13ª ed., Forense, 2006, v.).

Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento de que " a controvérsia
trazida no presente feito já foi submetida a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC
(REsp
1.401.619/RS)
, ocasião em que a Primeira Seção chancelou o entendimento já consolidado nesta
Corte no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu
a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da
entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época
em que efetivamente prestado o trabalho
" (fl. 602, e-STJ – grifo nosso.)

O acórdão paradigma (EDcl no REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013) , por sua vez, aplicou
a orientação jurisprudencial no sentido de que
"o Tribunal de origem embasou-se em elementos
técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido
pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o
entendimento fixado pelo STJ".

Ora, em meu sentir, fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados, uma vez que, no paradigma, não trata da possibilidade da retroatividade do Decreto
4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, uma vez que este se trata de exposição habitual à
eletricidade.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.
PRECEDENTES.

1. Pela jurisprudência do STJ, não cabem embargos de divergência para
discutir os honorários advocatícios, notadamente porque se trata de questão decidida
com base nas peculiaridades de cada processo. Precedente: AgRg nos EREsp
1.100.730/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.6.2011.

2. Hipótese em que não ficou caracterizado o dissenso interpretativo entre os
arestos confrontados, pois, ao apresentar resultados diversos, as conclusões levam
em consideração a situação particular de cada caso, o que afasta a similitude fática e
jurídica entre os julgados.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EAREsp 579.847/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO COMO PARADIGMA DE DECISÃO
SINGULAR PROFERIDA NO ÂMBITO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de
Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição
contra decisão monocrática.

2. Inviáveis os embargos de divergência quando o cotejo analítico é realizado
com precedente do mesmo órgão julgador do acórdão embargado.

3. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a
inadmissão dos embargos de divergência.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EREsp 1.451.384/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015.)

Anote-se, por outro lado, que o aresto embargado aplicou a jurisprudência dominante
nesta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "
não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado
".

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF.
CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

1. O prazo prescritivo para a execução conta-se a partir do trânsito em julgado
da ação condenatória que deu origem ao título executivo.

Ausentes quaisquer das causas interruptivas, bem como não sendo caso de
evidente óbice criado pelo executado, o prazo para execução extinguiu-se em 5
(cinco) anos, a contar do trânsito em julgado.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando o entendimento
consolidado na Súmula 150 do STF, o processo de conhecimento e o processo de
execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos
prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de
execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.506.895/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 26/5/2015.)

Portanto, não é possível o processamento dos presentes embargos de divergência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente
os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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