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04/08/2016
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por CARLOS ITAMAR
COELHO PIMENTA, contra decisão monocrática de minha lavra que não admitiu o apelo extremo
(fls. 342/343), considerada publicada em 22/03/2016 (fl. 344).
Contrarrazões às fls. 369/373.
Verifica-se que a Agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado.
Dessa forma, mantenho o decisum , por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, §
4.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/06/2016
Os
22/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARLOS ITAMAR COELHO
PIMENTA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1.ª Região), assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E CONCRETO.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato administrativo (transferência para reserva remunerada) de
supressão ou de redução de vantagem remuneratória é comissivo (e não omissivo).
Cuida-se de ato único de efeitos concretos e permanentes, situado no próprio fundo
de direito; não de relação jurídica de trato sucessivo, a renovar periodicamente o
prazo decadencial (mandado de segurança). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (Fl. 284)
Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 305/308).
Nas razões do extraordinário, o Recorrente alega, além da existência de repercussão
geral da matéria discutida, violação ao art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Para tanto,
argumenta que o "mandado de segurança que se insurge contra ato absolutamente nulo não pode
ser alcançado pelos efeitos da decadência" (fl. 322).
Contrarrazões às fls. 335/339.
É o relatório. Decido.
Constata-se, da acurada leitura dos autos, que o exame da alegada ofensa ao art. 5.º,
inciso LXIX, da Carta Política, reclama, previamente, na hipótese, a apreciação das normas
infraconstitucionais atinentes à espécie. Nessas condições, a apontada afronta, ainda que existente,
seria indireta, não se subsumindo à exigência prevista na alínea a do inciso III do art. 102 da
Constituição da República.
Exemplificativamente:
" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS.
Agenciamento de mão-de-obra. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Enquadramento da atividade. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Precedentes. 1. O
Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional
pertinente (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei nº 6.019/74). Eventual afronta ao texto
constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 2. É necessário
se perquirir a respeito das circunstâncias fáticas do serviço prestado para fins de
enquadramento como mera 'intermediação de mão de obra' ou 'agenciamento', o
que é vedado na via extraordinária, a teor da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental
não provido. " (ARE 731.010 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe de 04/05/2015.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
15/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/02/2016 às 09:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
02/02/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
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