Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
04/08/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela UNIÃO contra decisão
considerada publicada em 2 de junho de 2016 (fl. 299), na qual a ) julguei prejudicado o
extraordinário quanto à alegação de ofensa ao arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da
Constituição da República, com base no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973; e b )
no mais, indeferi liminarmente o processamento do recurso, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do
Código de Processo Civil de 1973.
Decorreu in albis o prazo para resposta ao ARE (certidão de fl. 302).
É o que há de necessário para relatar. Decido.
O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento na sistemática da repercussão geral é o agravo interno , a ser apreciado pelo Tribunal
que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de
19/02/2010).
Assim, a interposição do agravo nos próprios autos na espécie consubstancia erro
grosseiro , por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo
interno.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no
AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que "não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão
de repercussão geral" e que, "ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo
de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de
origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria".
II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.
III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg
nos EAREsp 45.597/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014 – grifei.)
Vale ainda acrescentar que tal entendimento jurisprudencial foi positivado como regra
expressa no novo Código de Processo Civil , ex vi do § 2.º do art. 1.030 :
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral ;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
[...]
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno , nos termos do art. 1.021. " (grifei)
Portanto, diante do equívoco configurado ao interpor-se o recurso indevido, não há
como prosperar a pretensão de que seja franqueado o acesso à jurisdição recursal extraordinária.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/06/2016
Os
20/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO com fundamento no art.
102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça ( considerado publicado em 19 de outubro de 2015 - fl. 228 ), relatado
pelo Ministro Nefi Cordeiro e assim ementado (fl. 219):
" ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INCORPORAÇÃO OU ABSORÇÃO DO
REAJUSTE CORRESPONDENTE A 7/30 DO ÍNDICE DE 16,19% PELA
LEGISLAÇÃO SUBSEQUENTE A ABRIL/MAIO DE 1988. SÚMULA 211/STJ.
1. Aclaratórios conhecidos como agravo regimental, pela evidenciada
pretensão infringente, como medida de economia processual.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual há
contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional relativo à pretensão
ao reajuste atinente à URP de abril e maio de 1988. Incidência da Súmula 85/STJ.
3. A matéria relativa à incorporação ou absorção do reajuste
correspondente a 7/30 do índice de 16,19% pela legislação subsequente a abril/maio
de 1988 não foi oportunamente debatida pela instância ordinária, atraindo a
incidência da súmula n. 211/STJ à espécie.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. "
Os embargos de declaração opostos a essa decisão restaram rejeitados, em acórdão
considerado publicado em 15 de dezembro de 2015 (fl. 243).
Nas razões do extraordinário a Parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral
da controvérsia, alega ofensa aos arts. 5.º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição.
O prazo para oferecer contrarrazões decorreu in albis (certidão de fl. 277).
É o relatório. Decido.
A propósito da alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, – arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da
República –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º
791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos
da seguinte ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
No acórdão recorrido consignou-se o que se segue, in verbis (fls. 223/225):
" Acerca da alegada prescrição do fundo de direito, ressalte-se que este
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual há contínua
renovação do marco iniciativo do prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste
referente à URP de abril e maio de 1988.
[...].
Desse modo, não há falar em prescrição do fundo de direito, razão pela
qual deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. [...].
[...].
Já a alegação concernente à incorporação ou absorção do reajuste
correspondente a 7/30 do índice de 16,19% pela legislação subsequente a abril/maio
de 1988, não foi debatida oportunamente pela instância a quo, razão pela qual a
matéria não merece ser conhecida por esta Corte extraordinária, tendo em vista a
ausência de prequestionamento, a teor da súmula n. 211/STJ.
Por fim, consigno que a condenação adstringe-se ao valor correspondente a
7/30 de 16,19%, correspondente, cumulativamente, às URPs relativas aos meses de
abril e maio de 1988.
A União não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do
julgado, devendo ser mantida a posição firmada na decisão impugnada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração como
Agravo Regimental e negar-lhe provimento. "
Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio , sendo
certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte
Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida
entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição
Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais.
De outra parte, quanto à alegada afronta ao art. 5.º, incisos XXXVI, LIV e LV, da
Carta da República, o Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2013 e quando da apreciação do
ARE-RG n.º 748.371/MT, entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia
análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de
questões referentes à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal, bem como dos limites da coisa julgada.
Confira-se a ementa do citado precedente:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013.)
Ante o exposto:
a) JULGO PREJUDICADO o extraordinário quanto à alegação de ofensa ao arts. 5.º,
inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, com base no art. 543-B, § 3.º, do
Código de Processo Civil de 1973; e
b) no mais, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso, com
fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
14/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
09/03/2016
Processo registrado em 07/03/2016 às 10:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?