Informações do processo 2015/0019106-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.703
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/02/2015 a 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 28a. Sessão Ordinária - Em 23 de junho de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Faço


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE
COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 .
VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC/02. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRAZO
PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA EM OUTRO PROCESSO.
INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 83 DO STJ.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade
dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Carece de prequestionamento a matéria contida no art. 206, § 3º, IV e V, do
CC/02, tendo em vista que a Corte de origem não se manifestou acerca do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória. Incidência da Súmula nº
211 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação
anteriormente ajuizada constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos
arts. 202, I, do CC/02 e 219 do CPC/73. Precedentes.

4. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do
NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026,
§ 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 63) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões

subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão