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Movimentações 2016 2015
04/08/2016
Faço
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/07/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELO NOBRE.
(1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2)
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (3)
TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU NÃO ESTAR
COMPROVADO O DIREITO À PRETENDIDA REPARAÇÃO.
REFORMA DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
7 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade
dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº
2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas
partes.
3. Após bem analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte de origem
reconheceu inexistir nexo de causalidade entre a conduta do BANCO e o
vazamento de dados sigilosos do correntista, afastando, assim, o dever de
indenizar. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do
NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026,
§ 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2016(Data do Julgamento)
15/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
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