Informações do processo 2016/0071754-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.028
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/04/2016 a 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 28a. Sessão Ordinária - Em 23 de junho de 2016
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Faço


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE
SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL
DO PRÊMIO DO CONTRATO EM VIGOR E TENHA CONTRIBUÍDO,
AINDA QUE INDIRETAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO
STJ. AFRONTA AO ART. 458, § 2º, IV, DA CLT. SÚMULAS NºS 282 E
356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui
consolidado para não conhecer do recurso especial.

2. Esta Corte possui a compreensão de que é assegurado ao aposentado o
direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde
formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha
contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o

pagamento integral da contribuição  (AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe
3/6/2014). Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ.

3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art.
458, § 2º, IV, da CLT. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a
aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 357) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões

subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADA
APOSENTADA. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS
MESMAS CONDIÇÕES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL
DO PRÊMIO DO CONTRATO EM VIGOR E TENHA CONTRIBUÍDO,
AINDA QUE INDIRETAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83
DO STJ. AFRONTA AO ART. 458, § 2º, IV, DA CLT. SÚMULAS NºS 282
E 356, AMBAS DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de apelação contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer
com pedido de antecipação de tutela, onde a ex-empregada busca a permanência no plano de saúde
de que era beneficiária nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato
de trabalho, julgou procedente o pedido inicial.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da OPERADORA DO
PLANO DE SAÚDE, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

Ilegitimidade passiva. Autora que é beneficiária dos serviços prestados
pela ré e com quem pretende a manutenção do vínculo contratual.
Incidência do verbete n. 101 das Súmulas do C. Tribunal de Justiça.
Preliminar afastada.

Plano de saúde. Natureza jurídica da participação da empregada no
custeio do contrato, se a título de contribuição ou participação, que é
irrelevante. Cota da empregada, que sempre foi paga pelo empregador,
que configura contribuição indireta. Precedentes. Recurso não provido

(e-STJ, fl. 244).

Inconformada, a OPERADORA interpôs recurso especial.

O apelo nobre veio fundamentado na divergência jurisprudencial e na afronta aos
arts. 30, § 6º e 31, ambos da Lei nº 9.656/98, e 458, § 2º, IV, da CLT, uma vez que a
EX-EMPREGADA nunca contribuiu para a manutenção do plano de saúde, que era custeado
integralmente pela ex-empregadora na modalidade de não-contributário.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 287/294).

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 295/297).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

(1) Da violação ao art. 458, § 2º, IV, da CLT

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as normas legais tidas por
violadas não debatidas no acórdão recorrido devem ser arguidas por meio de embargos de
declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão.

O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art 458, §
2º, IV, da CLT. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.

(2) Da manutenção do ex-empregado no plano de saúde

O Tribunal de origem entendeu que a ex-empregada, demitida sem justa causa,
tinha direito de permanecer no plano coletivo de saúde da empregadora quando da vigência do
contrato de trabalho, porque a contribuição paga pela empregadora configuraria salário indireto, com

os seguintes fundamentos:

O art. 31 da Lei 9.656/98 estabelece a possibilidade de, o aposentado que
tenha contribuído por no mínimo por dez anos, permanecer no plano ou
seguro coletivo de assistência à saúde nas mesmas condições de
cobertura assistencial que usufruía durante a vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela que era
anteriormente de responsabilidade patronal.

O dispositivo tem por objetivo assegurar o direito à manutenção do plano
ou seguro em razão da aposentadoria, evitando, desta forma, a exclusão
do beneficiário com idade mais avançada, em consideração ao disposto
no artigo 14 do mesmo diploma legal.

A apelada foi admitida em 19/06/1997 pelo Banco BCN, que,
posteriormente, foi incorporado pelo Banco Bradesco, momento em
que migrou para o plano de saúde operado pela apelante, tendo,
mesmo após a sua aposentadoria, que ocorreu em 08/02/2011 (fls. 28),
mantido o vínculo empregatício até a sua demissão, que ocorreu em
08/11/2013 (fls. 45), tendo sido beneficiária do plano de saúde ofertado
por seu ex-empregador por mais de dezesseis anos.

Irrelevante, outrossim, o fato de nunca ter contribuído diretamente com
o valor das mensalidades do plano, sob o argumento de que a
coparticipação, como fator de moderação pelo uso dos serviços, não se
confunde com a contribuição prevista no art. 31 da Lei dos Planos de
Saúde, pois o que a lei exige é que ao aposentado tenha sido custeado
um plano de saúde por mais de dez anos, independente de quem tenha
tomado a iniciativa de sua contribuição, se o empregador ou o
empregado
(e-STJ, fls. 245/246 - sem destaques no original).

Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que
havendo a contribuição para o
plano de saúde, mesmo que não tenha sido efetivada diretamente pelo BENEFICIÁRIO,
deve
lhe ser assegurada a manutenção no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava na vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o pagamento integral da
prestação
, sempre com paridade com o que o ex-empregador tivesse que custear, o qual poderá
variar conforme as alterações promovidas no plano firmado
, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear aos empregados em atividade.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO
APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO TST. IMPOSSIBILIDADE.

l. Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário
de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo

empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que
indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral
da contribuição.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

3. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando indicada como paradigma decisão da Justiça do
Trabalho.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 3/6/2014 - sem destaque no
original)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO
APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. DIREITO DE
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
ANTERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO
FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como
beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência
de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha
contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e
assuma o pagamento integral da contribuição" (AgRg nos EDcl no
AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)

2. A lide foi resolvida pela Corte estadual a partir da análise de fatos,
provas e dos termos dos contratos de seguro - o antigo e o criado
especialmente para os aposentados - , tendo aquele Tribunal concluído
que o recorrido deveria ser mantido nas condições do anterior, por ter
direito às mesmas condições de quando era funcionário. Incidência, no
ponto, dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial
quando o acórdão, além de fundado em fatos, provas e termos
contratuais, está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 487.045/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 13/8/2015 - sem destaque no original)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE

SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS
CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIRMAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face
do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos
princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

2. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a
manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que
gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme as
alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o
que a ex-empregadora tiver que custear.

3. O Tribunal estadual asseverou que o ora recorrido cumpriu os
requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98 para permanecer na condição de
beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, quais sejam, ter contribuído
por mais de dez anos com a operadora de plano de saúde e assumir o
valor integral das prestações.

4. Desse modo, conclui-se que a solução jurídica dada à espécie está em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência,
no ponto, do teor da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no AREsp 610.197/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 3/8/2015 - sem destaques no original)

No caso dos autos, o acórdão expressamente afirma que houve contribuição para o
plano de saúde de forma de salário indireto pela ex-empregada para a manutenção do plano ao
afirmar que é
Irrelevante, outrossim, o fato de nunca ter contribuído diretamente com o valor das
mensalidades do plano [...] independente de quem tenha tomado a iniciativa de sua contribuição, se
o empregador ou o empregado.
Assim, não há que se afastar seu direito à manutenção, após o
término do vínculo laboral.

Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ: Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida
, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional.

Por fim, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Nessas condições, NEGO CONHECIMENTO ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8290 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão