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Movimentações 2016 2015
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ISSQN. HIPÓTESE DE INCORPORAÇÃO
DIRETA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973
pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de
provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de
integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não é adequado para
conhecer de pretensão fundada em reexame de prova, na hipótese, referente à
comprovação da alegada incorporação direta.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho.
Brasília, 02 de junho de 2016 (Data do julgamento).
17/06/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt no prazo de 15 (quinze) dias.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OPÇÃO CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA contra inadmissão de recurso especial interposto em razão de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 880):
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ISS - OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL - SISTEMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
Não comprovado nos autos que a obra da construção civil foi executada por
conta própria ou através de incorporação direta, deve subsistir a tributação do
serviço na forma prevista no item 7.02 da Lista de Serviços Anexa à Lei
Complementar 116/2003.
No especial, alega-se violação dos artigos 333 e 535 do CPC/1973, 121 e
128 do CTN e 29, 41 e 48 da Lei n. 4.591/1964, por se considerar que o Tribunal de Justiça não teria
observado que as casas foram edificadas pelo regime de incorporação imobiliária direta, como
comprovariam as matrículas dos imóveis e os alvarás de construção, o que tornaria inexigível o
ISSQN.
Com contrarrazões, o recurso especial não foi admitido por ausência de
recolhimento das custas judiciais.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.063/1.077).
Aos 27/08/2015, o em. Min. Francisco Falcão negou seguimento ao recurso
por intempestividade, decisão que, posteriormente, reconsiderou (e-STJ fls. 1.092/1.093).
Passo a decidir.
O acórdão a quo, no que interessa, assim consignou:
Consta do contrato de constituição societária acostado ás fls. 32/36-TJ que,
entre as atividades sociais da apelante, consta a "incorporação e construção
de prédios, blocos residenciais e comerciais, casas e apartamentos e glebas
rurais".
No entanto, tal fato, por si só, não é suficiente para acolher a pretensão aqui
deduzida, pois, a incorporação de casas è apenas um das atividades
desenvolvidas pela apelante. É dizer, ali está consignado que o objeto social
da apelante será "administração, intermediação, compra, venda, incorporação
e construção de imóveis como: prédios, blocos residenciais e
comerciais,casas, apartamentos" e glebas rurais".
Assim e neste contexto, incumbia a apelante o ônus de provar que executou
as construções das casas por conta própria. Todavia, assim não procedeu a
apelante, embora tivesse meios e oportunidade de fazer prova neste
sentido,v.g. declinando o nome dos prestadores do serviço, e o valor pago a
cada um dos profissionais.
Verifico, com efeito, que os inúmeros documentos acostados aos autos não
fazem qualquer prova em favor da tese sustentada na inicial.
E, como se isto não bastasse, intimada para manifestar acerca de produção de
prova nos autos, a apelante requereu o julgamento antecipado da lide.
Portanto, tal como decidido na primeira instância, não restou demonstrado o
direito invocado pela recorrente, razão ela qual a sentença deve subsistir.
Nos aclaratórios, a ora recorrente aduziu omissão para o fato de haver provas
nos autos suficientes à comprovação da existência da incorporação imobiliária direta. Todavia, o
Tribunal de origem rejeitou o recurso, esclarecendo o seguinte (e-STJ fls. 906/907):
Isto porque, todos os questionamentos suscitados nesta oportunidade foram
considerados no acórdão objurgado, ao concluir que os inúmeros
documentos acostados aos autos não fazem prova em favor da tese sustentada
na inicial.
Com efeito, a Turma Julgadora, a luz dos documentos constantes do
processado, foi claro no sentido de que não comprovado nos autos que a obra
da construção civil foi executada por conta própria ou através de
incorporação direta.
Considerou-se, a propósito, que incumbia a recorrente o ônus de provar que
executou as construções das casas por conta própria. Todavia, assim não
procedeu, embora tivesse meios e oportunidade para fazê-lo.
E tal como restou consignado pela eminente Desembargadora Albergaria
Costa, revisora do acórdão, a recorrente "não comprovou que realizou a
construção por conta própria, como incorporação direta, e tampouco
comprovou que o ISSQN foi recolhido pelos profissionais que trabalharam
na construção das casas".
Do que se observa, o recurso não deve mesmo ser admitido.
Primeiro, porque o Tribunal de Justiça, de forma clara, coerente e
fundamentada, externou, suficientemente, que a pretensão autoral não pode ser acolhida em razão da
ausência de provas a respeito da incorporação direta, o que revela a inexistência de violação do art.
535 do CPC/1973.
Segundo, porque o Tribunal de Justiça decidiu a lide com base no exame do
acervo probatório, cuja revisão é inviável em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Ante o exposto, com base no 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
“b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
15/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?