Informações do processo 2015/0177661-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 748.224
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/08/2015 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC/1973 e, ao
mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. TESE DIRIMIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. PRESCRIÇÃO DE PARTE
DOS ALUGUÉIS FIXADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE PERDAS E DANOS PELA
FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE TODO O PERÍODO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
LOCATÍCIA. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

A ação de rescisão de contrato de compra e venda possui cunho pessoal, e,
nesses termos, submete-se ao prazo prescricional estabelecido no art. 205 do
Código Civil, cuja fluência tem início com o inadimplemento contratual.

Não ocorre a prescrição prevista no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil,
uma vez que a fixação de indenização a título de aluguel, na hipótese de
rescisão de contrato de compra e venda, não decorre de relação locatícia
baseada em contrato de locação, mas sim de uma indenização por perdas e
danos pelo período em que o vendedor ficou impossibilitado de usufruir do
imóvel, sendo, por conseguinte, uma consequência lógica advinda de rescisão

de contrato.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 295).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega ofensa aos arts. 535, II, do Código
de Processo Civil, 206, § 5º, I, 394, 396 e 397 do Código Civil e 1º do Decreto-Lei nº 745/69.
Sustenta omissão do acórdão recorrido por não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre a
alegação de que a ação de resolução contratual por inadimplemento não poderia ter sido ajuizada sem
a constituição válida da mora, uma vez que, segundo afirma, a dívida estaria prescrita quando da
suposta notificação do devedor.

É o relatório. Decido.

De início, destaco que não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, pois a Corte
de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o
acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.

Quanto à alegada omissão por não ter o Tribunal a quo se manifestado sobre a
invalidade da constituição do devedor em mora por versar sobre dívida prescrita e, portanto, sobre a
contrariedade aos arts. 1º do Decreto-Lei 745/69, 206, § 5º, I, 394, 396 e 397 do Código Civil,
tem-se que o Tribunal, de fato, não se manifestou sobre tais temas. Contudo, não se trata de omissão,
uma vez que tais matérias não foram alegadas em sede de apelação, mas apenas nos embargos de
declaração, o que não é possível, senão vejamos:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ.

1. "A pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento
oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração
contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por
isso a falta de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação
ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula
211/STJ" (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 16/09/2014).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1201965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART.535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NOS
EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES
DE INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. NO MÉRITO, ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS
DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. A pretensão de rediscussão da controvérsia, em sede de embargos de
declaração, com base na alegação de violação de dispositivos legais não antes
arrazoados no recurso de apelação interposto pela própria parte, configura
inovação recursal, a inviabilizar seu debate, pelo órgão julgador, pois operada
a preclusão consumativa, inexistindo, portanto, violação do art. 535 do CPC.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 399.633/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013; REsp
1.032.732/CE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em
19/11/2009, DJe de 3/12/2009 .

2. A alegação recursal de violação do art. 535, II, do CPC - diante da
constatação de que os dispositivos legais apontados omissos configuraram
inovação recursal - não ultrapassa a barreira da admissibilidade, por
argumentação deficiente. Cabível, no ponto, a dicção da Súmula 284/STF.

3. Não é possível adentrar o mérito dos mesmos dispositivos legais - que
também são objeto da alegação de omissão no acórdão recorrido - diante da
ausência de prequestionamento na origem - na espécie, justificadamente, por se
tratar de inovação recursal. A falta de prequestionamento da matéria, a
despeito da oposição dos embargos, autoriza a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.

4. "Inviável o conhecimento de tese vinculada ao mérito quando se observa que
o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade e quando
revestida de inovação recursal" (AgRg no AREsp 374.352/BA, SEGUNDA
TURMA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 1º/10/2013, DJe
de 9/10/2013)

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag 1350540/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 25/02/2014, DJe 28/03/2014)

Da leitura das razões de apelação, verifica-se que os argumentos do recorrente
limitaram-se à prescrição do débito constante de instrumento particular, o que impediria o
ajuizamento da ação resolutória, com base no disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil,
fundamento este rejeitado pelo Tribunal de origem. Ou seja, não houve qualquer discussão acerca
dos arts. 394, 396 e 397 do Código Civil, do art. 1º do Decreto-Lei 745/69 e da aplicação do prazo

previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, ou da (in)validade da notificação extrajudicial que constituiu o
devedor em mora pela incidência do respectivo dispositivo, de modo que resta ausente o
prequestionamento quanto a tais pontos.

Por outro lado, como o acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, não

existe contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do

mérito por falta de prequestionamento. Nessa toada, veja-se o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES DETERMINANDO O REPASSE DE 40% (QUARENTA
POR CENTO) DO ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA POR SERVIÇOS
PRESTADOS A NAVIOS COM CARGAS DE TERCEIROS. EMBARGOS
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL A QUO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 98/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.

4. É inaplicável a Súmula 98/STJ quando a reiteração de Embargos
Declaratórios tem nítido caráter procrastinador.

5. Considerando que a Corte Estadual firmou seu entendimento com base em
documentos probatórios, qualquer posicionamento em contrário demandaria
reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no Ag 1098000/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.08.09)"

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de março de 2016.

Ministro Raul Araújo
Relator

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