Informações do processo 2008/0176352-8

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.530
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 18/03/2015 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DJEINE PINHEIRO
RODRIGUES contra a decisão de fls. 421/427, considerada publicada em 20/04/2016, na qual
indeferi liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de
Processo Civil de 1973.

É o breve relatório.

Decido.

A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na
sistemática da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno, a ser apreciado pelo
Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de
19/02/2010).

Assim, a interposição do agravo nos próprios autos na espécie consubstancia erro
grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo
interno.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro
. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no
AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que "não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão
de repercussão geral" e que, "ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo
de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de
origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria".

II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.

III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg
nos EAREsp 45.597/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014 – grifei.)

Vale ainda acrescentar que no novo Código de Processo Civil tal entendimento
jurisprudencial consubstancia regra expressa,
ex vi  do § 2.º do art. 1.030:

" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento :

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão
geral
;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;

[...]

§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno
, nos termos do art. 1.021. " (grifei)

Portanto, diante do equívoco configurado ao interpor-se o recurso indevido, não há
como prosperar a pretensão de que seja franqueado o acesso à jurisdição recursal extraordinária.

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 15 de junho de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por DJEINE PINHEIRO RODRIGUES,
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Jorge Mussi,
assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA
ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO

EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, direito líquido e certo,
para fins de mandado de segurança, é aquele comprovável de plano, através de
provas pré-constituídas apresentadas pelo impetrante junto com a petição inicial.

2. Assim, por se exigir situações e fatos comprovados de plano inexiste
instrução probatória no mandamus, sendo necessária a comprovação, à primeira
vista, do direito líquido e certo alegado, ressaltando-se que a mera alegação de que
foram juntadas provas aptas a demonstrar a preterição na ordem de classificação do
concurso público não é capaz de afastar essa condição.

3. Na hipótese dos autos, a ora recorrente não logrou demonstrar, pela
documentação juntada aos autos, sua preterição para nomeação no cargo de
professora, devendo ser mantida a denegação de segurança decretada pela Corte
Distrital.

4. Agravo regimental não provido."  (fl. 377).

A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, que " não foi
observada a classificação geral para convocação para outra Regional em afronta direta ao Edital
do Concurso, caracterizando evidente preterição da Recorrente
".

Insurge-se, ademais, contra o indeferimento dos requerimentos " de informações
acerca da lotação dos professores listados no documento de fls. 163/165, os quais possuíam notas
inferiores a sua
", afirmando, de outro lado, que " os documentos necessários a comprovação se
encontram em poder do Recorrido, de forma que caberia ao juízo determinar que o envio de ofício
ao órgão para apresentação da documentação
" (fls. 399 e 400)

Acrescenta que " a Recorrida utilizou-se de uma nefasta manobra que se iniciou com
a retificação da convocação, onde aqueles nomeados iriam trabalhar na própria região do
Paranoá, sendo que passou a transferir convocados em concurso anteriores e que estava atuando
no Paranoá, para assim abrir vagas e acolher aqueles convocados
" (fl. 401).

Requer, ao final, ver " reconhecida a ofensa ao art. 37, incisos II e IV da Constituição
Federal, para que seja declarado o direito da recorrente ser nomeada e tomar posse no concurso,
de forma que todos os pedidos contidos na peça de ingresso sejam julgados procedentes
" (fl. 403).
Contrarrazões às fls. 413/418.

É o relatório. Decido.

O voto condutor do acórdão atacado está assim fundamentado, no que interessa:

"[...]

Por se exigir situações e fatos comprovados de plano, inexiste instrução

probatória no mandamus, sendo necessária a comprovação, à primeira vista, do
direito líquido e certo alegado, situação inocorrente in casu.

Destaca-se dos autos que o edital n. 1/2002 - SGA/SE, de 31.10.2002, previa
preenchimento de 801 cargos e dispunha que os candidatos aprovados ocupariam
vagas existentes no Distrito Federal (subitem 1.5), distribuídas por região
administrativa (subitem 6.5).

O item 8.6 assim determinava:

8.6 Os candidatos serão ordenados em três listas, a saber:

a) cargo/componente curricular/região/turno, de acordo com os
valores decrescentes das notas finais no concurso (NFCs);

b) cargo/componente curricular/região, de acordo com os valores
decrescentes das notas finais no concurso (NFCs);

c) cargo/componente curricular, de acordo com os valores
decrescentes das notas finais no concurso (NFCs).

E, ao regular a forma de aproveitamento e convocação dos candidatos para
nomeação e posse, determina referido edital, em seu item 11:

11.1 a Convocação para a posse no cargo será efetuada conforme
a primeira lista de classificação, de acordo com o disposto na alíena "a" do
subitem 8.6 deste edital.

11.1.1 Em caso de não haver mais candidato classificado para
determinado turno e permanecer a necessidade de preenchimento de vaga
(s) para o (a) mesmo (a) cargo/componente curricular/região/turno, a
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal poderá utilizar a
segunda lista de classificação, de acordo com o disposto na alíena "b" do
subitem 8.6, independentemente da opção de turno do candidato.

11.1.2 Em caso de não haver mais candidato classificado para
determinada região e permanecer a necessidade de preenchimento de vaga
(s) para o (a) mesmo (a) cargo/componente curricular/região, a Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal poderá utilizar a terceira lista
de classificação, de acordo com o disposto na alíena "c" do subitem 8.6,
independentemente da opção de região do candidato.

Em que pesem as alegações da impetrante quanto à nomeação de 56
candidatos aproveitados para a região de São Sebastião com nota inferior à sua, tal
fato não ficou demonstrado.

A agravante, aprovada no concurso em questão, obteve a 82ª classificação

(fl. 57).

Compulsando-se os documentos colacionados aos autos, tem-se que,
convocados todos os aprovados dentro do número de vagas ofertadas no certame
para a região de São Sebastião, ainda havia necessidade de mais professores, o que
deu ensejo ao aviso de convocação n. 1/2007, de 25.1.2007, de forma a chamar
aqueles habilitados para outras regiões administrativas (fls. 111/113).

Em seqüência, houve retificação de tal aviso, por meio de publicação no
DODF de 25.1.2007 (fls. 162 e 166), onde os candidatos aprovados para o Paranoá,

entre o 212º e o 341º lugar, foram destinados a suprir as vagas tão somente desta
região administrativa, excluídos do remanejamento anterior. Observada, portanto, a
regra inscrita no item 8.6 do edital, acima transcrita.

Ademais, os candidatos aproveitados para suprir a região de São Sebastião,
que optaram quando da inscrição no certame pela mesma região da recorrente
(Brazlândia), classificaram-se até o 52º lugar no concurso (fl. 168), aquém, portanto,
daquela alcançada pela recorrente.

Destarte, em que pesem as afirmações sobre a existência de candidatas que,
embora classificadas com nota inferior à alcançada pela recorrente, estariam
prestando serviços em regiões administrativas diversas daquelas para onde inscritas
— o que ofenderia a regra da classificação geral inscrita no item 8.6, "a", do edital
— não há nos autos documentos comprobatórios destas alegações.

Cabe ressaltar, também, que o ilustre membro do Ministério Público
Federal, no parecer de fls. 328/334, se manifestou pela denegação da segurança, por
considerar que não foram apresentadas provas hábeis à demonstração do direito
líquido e certo à nomeação.

Do parecer ministerial, destaca-se:

Além do mais, em que pese a Recorrente haver relacionado várias
candidatas que, segunda afirma, foram aprovadas para a Regional do
Paranoá e estão prestando serviços na Regional do Núcleo Bandeirante,
não há qualquer documento que confirme tal informação.

Na verdade, em uma aferição, ainda que superficial, da lista dos
candidatos aprovados, fls. 27/61, a candidata Adriana Francelino Roberto,
que optou pela Regional da Ceilândia, turno diurno, também logrou obter a
nota final de 10,40, como a Recorrente, porém sua colocação final foi 267°
lugar, fl. 27. Como ilustração, o último candidato aprovado para a
Ceilândia e convocado para suprir vaga em São Sebastião restou
classificado na 171 a  colocação, portanto, com pontuação maior que a da
Recorrente, fl. 117. E esse fato também ocorre com os candidatos aprovados
para Planaltina e Samambaia e convocados para assumirem seus cargos
em São Sebastião.

Com efeito, não restou comprovada a ocorrência de preterição na ordem de
convocação dos candidatos aprovados, de forma a configurar violação de direito
líquido e certo a ser amparado pela via estreita do mandado de segurança.

Portanto, devem ser mantidos os termos do acórdão impugnado, haja vista
que se encontra em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema, conforme os precedentes abaixo transcritos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM
CADASTRO DE RESERVA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SURGIMENTO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se
mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o
demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova
pré-constituída por si próprio.

2. Para o direito público subjetivo à nomeação caracterizar-se,
deve o interessado comprovar a plena identificação entre o cargo e as
funções pleiteados por si, os vagos ou ocupados por terceiros contratados, a
sua classificação e o número de vacância em contingente que se lhe alcance
e a recusa da Administração em proceder a isso de forma espontânea, sob
pena de sequer haver pressuposto de constituição válido e regular do
processo mandamental.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 46935/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA
ORDEM CLASSIFICATÓRIA OU CONTRATAÇÃO A TÍTULO
PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.

1. O writ of mandamus não foi instruído com provas hábeis a
corroborar a tese de que houve preterição da ordem classificatória,
consubstanciada no argumento segundo o qual, no prazo de validade do
multicitado concurso público, a Administração teria formalizado
contratações temporárias de pessoal para o cargo pretendido.

2. Por ser a matéria ora submetida ao crivo de Poder Judiciário
carecedora de dilação probatória, reclama, na via mandamental, a
apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido,
sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar
essa exigência.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS 26.033/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011)

[...]

Sobre a alegação de que caberia ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios aplicar o § 1º do artigo 6º da Lei n. 12.016/2006 — para expedir ofício
determinando à autoridade impetrada o fornecimento dos documentos necessários à
comprovação do suposto direito líquido e certo —, ressalta-se que tal matéria sequer
foi ventilada no julgamento realizado no acórdão impugnado, configurando-se, pois,
inovação recursal tal tese.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO
E REMOÇÃO NO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. AVALIAÇÃO
DE TÍTULOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO

INSTRUMENTO. LITISCONSORTE PASSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e
uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 5 - SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 07/03/2016 às 09:00

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão