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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)
17/06/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
30/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/05/2016
Os
19/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 151 E 174 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Com relação aos arts. 151 e 174 do CTN, cumpre registrar que a mera
indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no
caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal
inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria,
do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “ inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. ”.
2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas
instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da
obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas,
conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada
nos autos.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)
04/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
78/79):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
"FARRA DO BOI". IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO
ESTADO DE SANTA CATARINA POR DECISÃO DO PRETÓRIO
EXCELSO, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DA PRÁTICA. ASTREINTE.
EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE EMBARGADA. REJEIÇÃO NA
INSTÂNCIA A QUO, COM A REDUÇÃO EX OFFICIO DA MULTA.
RECURSO ESTATAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Hipótese em que o Pretório Excelso, no histórico julgamento do RE n.
153.531-8, relator o Ministro Francisco Rezek, consagrou o entendimento
de que "a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de
direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações,
não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da
Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os
animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional
denominado 'farra do boi'".
2. Conclusão do julgamento no sentido de que ao Estado cumpria, como
cumpre, "proibir", por atos e medidas formais e práticas, o festejo, tal qual
requerido na exordial da ação civil pública.
3. Acervo probatório trazido aos autos que enseja a conclusão de que, ainda
que não haja falar em uma total inércia do Poder Público, pelo menos nos
anos de 2003 a 2006, a sua atuação não se revestiu do necessário rigor,
porquanto inúmeras as ocorrências registradas acerca de abusos, violência
e danos até mesmo a indivíduos, causados pelos animais que, acossados,
partem em desesperada fuga.
4. Cumprimento deficiente não autoriza a exclusão da multa, mas permite a
sua redução (NEGRÃO. Theotônio. Código de processo civil e legislação
processual em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. p. 574), do
que não se cogita na espécie.
5. Caso em que, mercê das noticiadas providências para coibir as
"festividades", dois Chefes do Poder Executivo Estadual admitiram a sua
conivência com tal prática, ao que se soma a obtenção de resultados
estatísticos, até o momento, muito tímidos pelo Poder Público no seu dever
de pôr-lhe um fim definitivo, certamente pela falta de uma ação mais
enérgica dos órgãos responsáveis.
6. A hipótese não contempla a surrada teoria segundo a qual, fosse dado ao
Estado antecipar os acontecimentos, inexistiria criminalidade. Disso se
cogita naquelas hipóteses que versam sobre assaltos, homicídios, etc., fatos
esses realmente imprevisíveis. No caso concreto, está em baila a "farra do
boi", acontecimento de todo previsível, porquanto ocorrente sempre na
mesma época e nos mesmos locais, os quais são de conhecimento prévio das
respectivas comunidades, os principais fomentadores da prática, inclusive.
Daí que inaceitável o argumento de que o Poder Público, com todo o seu
aparato e serviço de inteligência, ignorasse-o.
7. Decisão do Supremo Tribunal Federal assaz categórica: a ação civil
pública foi julgada procedente para "proibir" a infeliz, lamentável e
vergonhosa "tradição" que tantos insistem em cultuar, muito embora nada
mais seja do que um ato de verdadeira selvageria.
8. Total inércia do Estado, contudo, não caracterizada, o que autoriza a
redução da multa, mas não o seu afastamento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta violação ao art. 461, § 6º, do CPC; e 151 e 174 do CTN.
Sustenta, em síntese, que é exorbitante o valor fixado a título de astreintes, ressaltando que o ônus
será, afinal, suportado por toda a coletividade.
É o relatório.
Com relação aos arts. 151 e 174 do CTN, cumpre registrar que a mera indicação dos
dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão
recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse
modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a
incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “ inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. ”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Quanto ao valor da multa, cumpre ressaltar que na via especial não é cabível, em
regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por
descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme
a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o
quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em
clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o tema, leiam-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. ALEGAÇÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO (R$ 2.000,00).
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A revisão do valor fixado a título de multa em decorrência do
descumprimento de decisão judicial, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma
vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a
exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, e ao caráter
pedagógico da indenização.
3. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou
irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente
caso.
4. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido.
( AgRg no AREsp 446.099/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 8/5/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PRETENSÃO DE
REDUÇÃO DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se
mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de
multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal
providência exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 449.804/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014)
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA POR
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos
autos, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e
proporcionalidade do valor fixado da multa diária por descumprimento de
decisão judicial imposta.
3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar
apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 361.515/PE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2013, DJe 18/9/2013)
No caso dos autos, o Estado de Santa Catarina não demonstrou que o valor arbitrado
se revelaria excessivo. Quanto ao ponto, o voto condutor do acórdão ora impugnado consignou (fls.
83/93):
Urge verificar se, a contar de 27 de dezembro de 2000, o Estado de
Santa Catarina descurou-se da obrigação de erradicar a nefasta prática da
"farra do boi". Sim, porque o que se requereu na inicial foi a sua proibição,
e como já enfatizado, no brilhante voto do Ministro Francisco Rezek,
exarado no Recurso Extraordinário n. 153.531-8:
(...)
Proibir é ordenar que não se faça, obstar, impedir, opor-se, jamais
autorizar, ainda que com restrições.
Em 26 de fevereiro de 2002, portanto, quando já plenamente cientificado
da decisão o Estado, o Chefe do Poder Executivo à época
subscreveu um ofício dirigido à jornalista Paula Germann, enunciou que:
tenho tudo feito, no campo legal, a fim de que a Farra do Boi, que é
costume açoriano, tradicional em todo o Litoral Catarinense, aconteça
dentro do bom senso e com absoluta proteção aos animais. Assim tem
sido, inclusive com policiamento preventivo executado por
contingentes da Polícia Militar. Os abusos que porventura ocorram,
são pronta e rigorosamente punidos (fl. 534, sem grifo no original).
Grife-se: aconteça dentro do bom-senso.
A "tolerância" dos Chefes do Poder Executivo do Estado parece lhes ser
comum. No ano de 2006, foi concedida entrevista pelo então Governador do
Estado sobre o tema à TV Barriga Verde (DVD, fl. 729), o qual, após ter
frisado que na ocasião da Quaresma certamente já teria deixado o cargo,
referiu que o seu posicionamento era pela tomada de uma postura de
observação dos acontecimentos pelos policiais. Em caso de abuso ou
violência, aí, sim, é que eles deveriam intervir.
A partir do ano de 2004, ao que consta, as providências tornaram- se
mais efetivas, com a formulação de diretrizes de repressão pela Polícia
Civil, consoante documentos de fls. 592-646.
Mas as medidas preventivas e repressivas providenciadas pelo Poder
Público estão longe de serem suficientes para coibir a ação dos "farristas"
(fls. 655,656, 657, 658, 659,660, 664, 665, 666, etc.
Clama especial atenção notícia veiculada no Diário Catarinense de
27-3-2003. Ali consta que no município de Tijucas chegou-se, na época, ao
absurdo de armar "barricadas" para impedir a fuga dos animais (fl. 750).
Porém, a mesma notícia traz a informação de que a Polícia Militar ia
buscar ao máximo reprimir a prática. Não obstante, em maio de 2004, uma
criança de apenas dois meses de idade veio a falecer quando se encontrava
em um veículo que atropelou um boi em fuga (fl. 758). No noticiário do
mesmo dia, "denuncia-se o descaso das autoridades. No mesmo norte, as
notícias publicadas às fls. 761, 765, 766, 777, 778, etc. Pasme-se, ainda,
com a notícia de fl. 789, publicada em dezembro de 2005: um empresário
teria adquirido três animais que seriam utilizados na farra do boi realizada
para as comemorações de fim de ano.
Ainda em 2005, o mesmo Diário Catarinense veiculou a notícia de que
"farra do boi acontece sem problemas" no município de Governador Celso
Ramos, local em que a prática é bastante comum.
Em seu apelo, o Estado registra a juntada de documentos novos, os
quais, entretanto, não vieram aos autos.
Não há negar a evidente dificuldade em pôr fim à odiosa prática.
Algumas das notícias anexadas ao feito evidenciam que, não raro, os
policiais militares veem-se compelidos a entrar em confronto direto com a
população.
O cumprimento à risca da ordem judicial não foi feito. As repetidas
notícias de que a prática contínua a ser contumaz depõe fortemente contra o
Estado de Santa Catarina e autoriza, sem sombra de dúvida, a imposição da
astreinte.
(...)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?