Informações do processo 2015/0294498-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.031
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/12/2015 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE

EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO
ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais e apreciada pelas instâncias
ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por ROBERTO DOS PASSOS VIDAL com
fundamento no art. 105, III,
a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado (fls. 192/194):

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR

PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE
EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO À
ÉPOCA VIGENTE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 51, §1° DA LEI N.° 8.213/91. ART. I o , LEI
COMPLEMENTAR N.° 58/88. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA NO
MANDAMUS. RECURSO IMPROVIDO.

I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado por servidor público
objetivando a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados junto ao Instituto de
Aeronáutica e Espaço CTA, em decorrência de exercer atividade na qual há
contato efetivo com substâncias explosivas.

II - Em consonância com os precedentes jurisprudenciais do STJ, "O
servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou
penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à
contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal para fins de
aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp 799.771/DF, Rei Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe
07/04/2008).

III - No tocante ao trabalho exercido sob o regime estatutário, o E. STF
entendia, a princípio, que a efetiva aplicação do benefício para tal regime
dependia de norma regulamentadora, vez que o art. 40, §4° da CF não
conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à
aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou
penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em
querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional. Tal
posicionamento, contudo, foi modificado, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.° 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no
qual restou reconhecido o direito do servidor à aposentadoria especial
vislumbrada no art. 40, §4° da CF, com o apontamento de que, ante a
omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no
dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali
previsto, o disposto no art. 57, §1° da Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social.

IV - Não há óbice, portanto, à contagem de tempo de serviço especial
também quanto ao período posterior à Lei n.° 8.112/90, havendo de se
observar, contudo, que o reconhecimento do direito à contagem do tempo de
serviço especial não significa deliberação para a efetiva obtenção do
benefício de aposentadoria especial, cuja concessão depende do
preenchimento dos requisitos previstos em lei.

V - A situação do autor não pode ser enquadrada naquela descrita no art.
I o  da Lei Complementar n.º 58/88, vez que o impetrante não trabalha e

nunca trabalhou em estabelecimento responsável pela fabricação ou
manipulação de pólvoras e explosivos, mas sim em Centro de Pesquisa, com
a elaboração de montagens e testes de propulsores de vôo. Sua função
nunca foi fabricar explosivos ou manusear pólvoras, mas sim realizar
ensaios, montagem e testes de propulsor, além de participar de campanhas
de lançamento.

VI - logo, a pretensão autoral deve ter como fundamento o art. 40, §4° da
CF c.c. art. 57 da Lei n.° 8.213/91, o qual exige expressamente, para a
obtenção da aposentadoria especial, a comprovação do tempo de trabalho
permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado pela lei.

VII - In casu, não obstante restar comprovado que o impetrante exerceu
atividade perigosa de modo habitual e permanente desde 15/06/1982, não
há prova capaz de demonstrar se o efetivo exercício se deu ou não de
maneira intermitente, afinal, ele próprio confessou ter freqüentado curso de
mestrado profissionalizante em engenharia aeroespacial no ITA, no período
de 30/08/2004 a 23/12/2005.

VIII - Tendo o impetrante optado pela via do mandamus, caberia a ele
instruir a sua petição inicial com prova cabal acerca da existência do fato
constitutivo do seu direito, considerando que o mandado de segurança não
admite dilação probatória.

IX - Agravo legal improvido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 204/212).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1º da Lei n.º
12.016/09 e 1º da Lei Complementar n.º 58/88. Sustenta, em síntese, que "
o Recorrente faze jus a
concessão da aposentadoria especial, por exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, não intermitente.
" (fl. 228).

Houve contrarrazões (fls. 258/266).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 320/323).

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, destaca-se do aresto recorrido o seguinte trecho (fls. 185/189):

No tocante ao trabalho exercido sob o regime estatutário, tenho que,
inicialmente, o mesmo não era reconhecido em decorrência da ausência de
previsão legal para tanto. A própria jurisprudência pátria, mais

precisamente o Supremo Tribunal Federal, entendia que a efetiva aplicação
do beneficio para o regime estatutário dependia de norma regulamentadora,
vez que o artigo 40, § 4 o  da Constituição Federal, não conferia
originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria
especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas
apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as
hipóteses de concessão desse beneficio funcional.

Para ilustrar o quanto sustentado, passo a transcrever tal entendimento:

[...]

Este posicionamento, contudo, foi modificado a partir do julgamento, pelo
Tribunal Pleno, do Mandado de Injunção n° 721, de relatoria do Ministro
Marco Aurélio, ocasião na qual restou reconhecido o direito do servidor à
aposentadoria especial vislumbrada no art. 40, § 4 o , da CF, com o
apontamento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei
complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para
o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57, § I o , da Lei 8.213/91
- a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Nesse
sentido:

[...]

Tal postura foi adotada pelo Pleno, o qual não só passou a julgar a matéria
através de decisões monocráticas, como também autorizou que os ministros
passassem a decidir monocrática e definitivamente os casos idênticos,
seguindo-se, então, a resolução da questão por decisões monocráticas. Tais
decisões geraram vários precedentes no sentido de reconhecer o direito do
servidor público à aposentadoria especial - o qual não pode ser
inviabilizado pela inércia do Poder Legislativo em cumprir a determinação
constitucional - os quais passam a ser adotados para o julgamento de tal
questão:

[...]

Após tais considerações, passo a analisar as peculiaridades do caso
concreto.

[...]

No que tange à aplicação da Lei Complementar n. 0  58/88, entendo correto o
posicionamento do Juízo a quo ao afirmar que "(...) os fundamentos legais
invocados pelo impetrante não se coadunam com sua realidade profissional
por tratar-se de servidor lotado no Comando-Geral de Tecnologia
Aeroespacial - CTA, estabelecimento de pesquisa (...)". O artigo I o  da Lei
Complementar n. 0  58/88 assim dispõe:

[...]

Referido dispositivo não pode ser aplicado ao impetrante ao passo que o
mesmo não trabalha e nunca trabalhou em estabelecimento responsável
pela fabricação ou manipulação de pólvoras e explosivos, mas sim em
Centro de Pesquisa, na elaboração de montagens e testes de propulsores de
vôo. Sua função, portanto, nunca foi fabricar explosivos ou manusear
pólvoras, mas sim realizar ensaios, montagem e testes de propulsor, além de
participar de campanhas de lançamento (fls. 24/25), o que afasta o
enquadramento do seu pedido nos termos da Lei Complementar n. 0  58/88.

Diante disso, a pretensão do impetrante deve ter como fundamento o artigo
40, §4° da Constituição Federal c.c. artigo 57 da Lei n.°8.213/91, cujos
termos seguem:

[...]

Tal dispositivo legal exige expressamente para a obtenção da aposentadoria
especial, a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado pela lei.

No caso em tela, não obstante restar comprovado através de declaração
emitida pelo próprio Instituto de Aeronáutica e Espaço que o impetrante
exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente desde
15/06/1982 (fls. 24/35), não há prova capaz de demonstrar se o efetivo
exercício se deu ou não de maneira intermitente. Pelo contrário: há
informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que o
impetrante teria realizado curso de mestrado profissionalizante em
engenharia aeroespacial no 1TA, no período de 30/08/2004 a 23/12/2005, o
que foi devidamente confirmado pelo mesmo em suas razões de apelação ao
afirmar que "(...) durante o curso, o mesmo continuou a exercer suas
atividades profissionais habituais, ou seja, o fato de cursar o mestrado não
impediu o Recorrente de executar suas tarefas. (...)".

Para a obtenção de aposentadoria especial, caberia ao impetrante trazer
prova cabal no sentido de demonstrar que, mesmo cursando o mestrado,
não deixou de exercer as suas atividades profissionais durante o período de
30/08/2004 a 23/12/2005, considerando, inclusive, que se utilizou da via
instrumental do mandado de segurança para a obtenção da sua pretensão.

A via processual do mandado de segurança não admite dilação probatória,
uma vez que exige, no momento da sua postulação, que os fatos em que se
funda a postulação estejam plena e indiscutivelmente provados. Nesse
sentido, trago à colação os seguintes arestos:

[...]

Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais e apreciada pelas instâncias ordinárais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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