Informações do processo 2016/0061313-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 879.444
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/03/2016 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Com relação à impossibilidade de alterar o critério de apuração em decorrência do trânsito em
julgado, observa-se do acórdão recorrido fundamentos que não foram objeto de impugnação
específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.

2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que havendo, no título judicial exequendo,
definição do critério para apuração do VPA, ainda que contrário ao disposto na Súmula n. 371 do
STJ, ou para conversão das ações a serem indenizadas, não é possível alterá-lo na fase executiva, em
respeito à eficácia da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as
alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no
acórdão recorrido. Precedente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 147) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO
TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Oi S.A., com base no art. 105, III,
a , da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 629):

APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA.
COTAÇÃO DAS AÇÕES.

A decisão em cumprimento foi expressa no que tange ao critério de
indenização diferença acionária, determinando a utilização da maior cotação
atingida no mercado, não cabendo, nesta fase processual, nova discussão
sobre o tema, pois a matéria está acobertada pela coisa julgada. Precedentes.
Apelo provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 642-647).

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 651-656), a recorrente alegou ofensa aos arts.
170 da Lei n. 6.404/1976 e 467, 471, 475-L e 791 do Código de Processo Civil.

Sustentou, em síntese, a utilização dos balancetes mensais para aferição do valor
patrimonial na data da integralização.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 664-671).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 673-675).

Brevemente relatado, decido.

No presente caso, o Tribunal de origem, ao analisar a apelação interposta pelo ora
agravado, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 630-631):

A insurgência merece acolhida.

A decisão em cumprimento foi expressa no que tange ao critério para
indenização das ações, conforme se verifica a seguir:

"Quanto à indenização por perdas e danos.

Procede o pedido de indenização relativo à diferença entre a maior
cotação atingida pelos títulos da requerida e aquela vigente na data do
pagamento. Isso porque, tivessem as ações sido corretamente emitidas e
estivessem as mesmas à disposição do requerente oportunamente,
poderia este tê-las negociado quando melhor lhe aprouvesse, obtendo,
assim, uma melhor remuneração, direito este que não lhe pode ser
subtraído. (...).

b) Condenar a requerida a indenizar o autor relativamente à diferença
entre a maior cotação atingida pelos títulos da requerida e aquela
vigente na data do pagamento;" (Apelação Cível nº 70016604902, fl.
253).

Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento nº 920.127, este
interposto perante o STJ, não alterou o critério de indenização,
determinando apenas a utilização do balancete mensal para o cálculo da
diferença acionária (trânsito em julgado em 16.04.2008).

Assim, tendo transitado em julgado a decisão que determinou a
indenização da diferença acionária pela maior cotação atingida no
mercado, inviável a rediscussão da matéria pela via processual eleita,
sob pena de violação a
res judicata .

(...)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para que
tenha sequência a fase de cumprimento de sentença e o cálculo da
diferença acionária seja refeito, observando a maior cotação das ações,
consoante o título executivo. (grifei).

Verifica-se, portanto, que a recorrente não se desincumbiu de demonstrar as razões
pelas quais considera violadas as normas legais apontadas e tampouco impugnou os fundamentos do
acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 do STF, que dispõem
respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Ratifica esse entendimento o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CUSTAS INICIAIS
EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
REEXAME DE FATO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS

NºS 283 e 284/STF.

1. Se o conteúdo normativo do dispositivo apontado no recurso não foi
objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tem incidência o enunciado da
Súmula nº 282/STF.

2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das
provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a
demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da
Súmula nº 7/STJ.

3. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal.

4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.289.515/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe
12/11/2014).

Ressalte-se que o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em consonância com
a jurisprudência desta Corte no sentido de que, definido o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no título
judicial, é inviável sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa
julgada. Incide no caso o enunciado n. 83 do STJ.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO
(VPA) DEFINIDO NO ARESTO EXEQUENDO. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 83/STJ. COTAÇÃO
DA AÇÃO. CRITÉRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado
proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente
e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. A definição, no título exequendo, de critério para o cálculo do valor
patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição
da Súmula n. 371 do STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.418.843/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
15/12/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA)
DEFINIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido
de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de
apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível
alterá-lo em sede de cumprimento de sentença em respeito à coisa julgada.

2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos
recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo
557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).

(AgRg no REsp n. 1.405.482/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe
31/3/2014).

Ademais, quanto à valoração das ações da telefonia móvel, a jurisprudência desta
Corte é unânime em afirmar que "a análise do alegado excesso de execução – aventado em relação ao
critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel (dobra acionária) – importaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.331.595/RS).

Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA
283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do
acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a
Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF).

2. As razões do agravo regimental não impugnaram especificamente toda a
fundamentação da decisão agravada, o que atrai a incidência do Verbete
182/STJ.

3. Inviável o recurso especial quanto às matérias supostamente violadas, que
não foram objeto de pronunciamento específico pelo tribunal de origem,
padecendo da ausência de prequestionamento, pelo que incide a Súmula

211/STJ quando não arguida a violação do art.

535 do CPC.

4. Os dividendos, não sendo objeto de deliberação no título executivo, devem
ser excluídos do cálculo da condenação, por incidência da coisa julgada.

5. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para apuração do
valor patrimonial da ação (VPA) estabelecido no título exequendo,
independentemente do atual posicionamento desta Corte acerca da matéria,
consolidado na Súmula 371/STJ.

6. A análise do alegado excesso de execução - aventado em relação ao
critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel -
importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 136.262/RS, Relator Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 11/6/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CRT E CELULAR
CRT. BALANÇO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 211/STJ.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. VALOR UNITÁRIO
DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.

2. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa,
seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é
estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da
quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores,
exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da
ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito
irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo
deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do
dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação" (REsp
1.025.298/RS, Segunda Seção, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA,
DJe de 11/2/2011).

3. Rever o critério adotado pelo Tribunal de origem no cumprimento de
sentença, acerca do valor unitário da ação da celular CRT vigente na cisão,
importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 9.595/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 12/6/2013).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 30 de março de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8269 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 18/03/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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