Informações do processo 2012/0102144-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 179.006
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/02/2016 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DE
PERNAMBUCO, em face da decisão que negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial,
nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E

TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. INTERESSE DE
AGIR QUE SE AFIGURA PRESENTE. RATIO DA SÚMULA 434 DO STJ.
AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
 (fls. 72).

2. Em suas razões, a Agravante afirma que não se questiona nas razões
recursais se é possível discutir a dívida tributária após o seu pagamento, pois o que houve, na
hipótese dos autos, foi a superveniente extinção do crédito tributário, e, por conseguinte, a perda do
interesse processual pelo pagamento administrativo da dívida tributária, o que determina a extinção
do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

3. Requer a reconsideração da decisão ora agravada ou, caso assim não
aconteça, que o recurso seja levado à Turma competente.

4.    É o que havia para relatar.

5. Merecem acolhimento as alegações da parte Agravante, sendo impositiva a
reconsideração do decisório agravado.

6.    De fato, a questão discutida nos presentes autos difere daqueles precedentes

que deram origem à Súmula 434 do STJ, visto que aqui a Ação Anulatória de Débito Fiscal foi
proposta por AILTON ALVES BATISTA em 5.10.1998 e, em 2001, houve o reconhecimento da
dívida, através da liquidação do débito mediante o pagamento na esfera administrativa, após a adesão
do contribuinte ao Programa Especial de Recuperação Tributária, o que enseja a extinção da presente
ação, por perda de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC. Nesse sentido, citam-se os
seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO
PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS,

CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS
NO VALOR A SER QUITADO PELO CONTRIBUINTE, NA SEARA
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 280 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam,
especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de
violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182
desta Corte.

II. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência
da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do
contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da
condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008.

III. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de
pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão
do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da
verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013.

IV. Ademais, tendo a instância ordinária expressamente consignado que a
Lei Estadual 4.633/2005 estabelecia que, quando da adesão do contribuinte ao
parcelamento fiscal, o valor devido a título de honorários advocatícios estaria
incluído no montante a ser pago pela parte executada, na seara administrativa,
somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação
local seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão, o que
é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.402.418/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/03/2014; AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013.

V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp. 776.171/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe

15.12.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, V, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.

1. A condenação em verba honorária resta cabível tendo em vista o disposto
no art. 26 do CPC, quando, após consolidada a relação jurídico-processual, há
pagamento do débito na via administrativa, caracterizando o ato como
reconhecimento do pedido formulado na ação executiva. (Precedentes: REsp
774.331/GO, 1a. T., Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 28/04/2008; REsp
842.670/PR, 1a. T., Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 21.9.2006; REsp
617.981/PE, 2a. T., Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.12.2004).

2. A adesão ao parcelamento em que houve assinatura de termo de
confissão de dívida equivale à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação,
devendo ser extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, V, do
CPC. Deveras, o programa fiscal de quitação de débitos sendo uma opção ao
contribuinte, cujas condições estão expressas no regulamento, não há como ser
permitido seu ingresso sem o cumprimento das exigências legalmente estipuladas.

Destarte, reconhecendo a legitimidade do crédito exeqüendo, v.g., com o
pagamento, o recorrente renuncia ao direito em que se funda a ação de anular o
débito fiscal, desaparecendo, a partir de então, o interesse de agir. (Precedentes: Ag
1.131.013/MG, Rela. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ.
04.06.2009; REsp 718.712/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJ 23/05/2005; REsp 723.172/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, DJ 29.08.2005; REsp 620.378/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2004, DJ 23.08.2004; REsp
572.023/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 03.05.2004; REsp
546.075/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.12.2003).

3. In casu, assentou o Tribunal “a quo” que: “No curso de uma ação de
anulação de débito fiscal, o Autor pagou, em sede administrativa, a totalidade da
dívida e, ante a comprovação feita nos autos, o juiz proferiu sentença julgando
extingo o processo com exame de mérito, com fundamento no Art. 269, V, do CPC,
condenando o Autor nos encargos da sucumbência (fls. 174). (...) Está correta a

sentença ao impor ao Autor os ônus da sucumbência em razão de haver feito o
pagamento da dívida, tanto que mereceu o sufrágio do cuidado parecer expendido a
fls. 189/190 pelo Ministério Público, cuja fundamentação é aqui adotada.

Não houve nenhuma transação e a solução do caso, quanto à sucumbência,
é idêntica à hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, incidindo o caput
do Art. 26 do CPC”. (fls. 200).

4. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta
explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do
artigo 535, II, do CPC.

5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.

6. Recurso Especial desprovido.  (REsp. 1.061.151/RJ, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 4.11.2009).

7. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão de fls.
72/73, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo ESTADO
DE PERNAMBUCO.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 15 de junho de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E

TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. INTERESSE DE

AGIR QUE SE AFIGURA PRESENTE. RATIO DA SÚMULA 434 DO STJ.

AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO

JURIS TANTUM. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME  (fls. 175).

2.    Em seu Apelo Nobre inadmitido, fundado no art. 105, III, a  da Constituição

Federal, a recorrente alegou ofensa ao art. 267, VI do CPC, sustentando que o pagamento do suposto
débito tributário é incompatível com a pretensão do contribuinte de pleitear a repetição desses valores.

3.    Sem contrarrazões (fls. 41), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 44/46).

4.    É o relatório.

5. Impugnados os fundamentos da decisão que negou trânsito ao Recurso
Especial, passo a examinar a insurgência.

6.    Registre-se, de plano, e em oposição ao que se advoga no Recurso Especial,

que o pagamento de determinado valor não pode ser considerado, por si só, incompatível com o
pedido repetitório dessa quantia; afinal, só se pode cogitar na repetição (devolução) de valores que
efetivamente foram pagos.

7. No caso dos autos, é patente a presença de interesse de agir, que também
pode ser verificada a partir da orientação consignada na Súmula 434 do STJ, segundo a qual
o

pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito .

8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo interposto pelo ESTADO
DE PERNAMBUCO.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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