Informações do processo 2015/0208410-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 765.999
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/09/2015 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA.

1. É inviável o recurso especial quanto a matérias que não foram objeto de discussão pelo acórdão
recorrido, embora opostos embargos de declaração (Súmula 211/STJ).

2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova
(Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rio Grande Energia S/A com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 253):

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1) Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu
provimento à apelação da parte autora, manejada nos autos da ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano
moral.

2) A irresignação recursal não comporta provimento, tendo em vista que, in
casu
, a parte agravante não trouxe qualquer subsídio com capacidade de
possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão vergastada, razão pela
qual resta mantida na integralidade.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

A agravante alega violação dos arts. 333, I, 535, I e II, do Código de Processo Civil;
402, 403, 944 e 945 do Código Civil. Sustenta que não teve culpa pelos danos alegados pela
agravada, razão pela qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de
compensação por danos morais.

Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma
suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador
obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu
convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois,
a alegada violação do art. 535 do CPC.

Os arts. 402 e 403 do CC não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, embora
tenham sido opostos embargos de declaração, os quais, aliás, também não versaram sobre o tema.
Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, segundo dispõe a Súmula 211 desta
Corte.

Quanto ao mais, o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova. A
agravante alega a culpa exclusiva da agravada, bem como põe em dúvida a existência do dano e do
nexo causal. O acórdão recorrido, entretanto, dispõe o seguinte (e-STJ fl. 255):

A demandada, uma dos maiores prestadoras de serviço de energia elétrica do
pais, limitou-se a juntar aos autos um histórico de pagamentos das faturas de
energia em nome da autora e referente à unidade consumidora localizada na
Rua Domingos Ferraza, nº 710 (fl. 85), documento este que não se presta a
comprovar a efetiva contratação por parte da autora. A prova da origem do
débito, no valor de R$565,74 (..), no mínimo, deveria ter sido feita através de
contrato assinado pela consumidora, o que não ocorreu.

Por outro lado, por ocasião da audiência, a magistrada deferiu a inversão do
ônus da prova, determinado que caberia à demandada comprovar que foi a
autora que solicitou a instalação da unidade consumidora em seu nome no
endereço indicado à fl. 73 (Rua Domingos Ferraza, nº 710). Contudo, a
empresa ré manifestou expresso desinteresse na produção de prova, sendo o
feito, na sequência, sentenciado.

Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7

do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2016.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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