Informações do processo 2014/0119051-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.223
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/06/2014 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

1. A presunção de veracidade decorrente da não exibição tempestiva de alguns documentos deve ser
cotejada com o acervo probatório dos autos, não levando à necessária procedência do pedido.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LAURO SANDER e MARIA LORI
SANDER, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado (fl. e-STJ 185):

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS E CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. DECISÃO

MANTIDA.

Agravo improvido.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.

Nas razões do especial, os recorrentes alegaram violação aos artigos 355 e 359 do
Código de Processo Civil. Aduziram que realizaram acordo com a recorrida de que pagariam
honorários e custas processuais e, após, esta liberaria a hipoteca. Afirmaram que cumpriram o
combinado e houve a liberação da hipoteca. Defenderam que a comprovação do pagamento de custas
e honorários dependia da apresentação de extratos pela recorrida e, como esta reiteradamente se
manteve inerte, a alegação de cumprimento do acordo deveria ser admitida como verdadeira, nos
termos do art. 359 do CPC.

Assim posta a questão, passo a decidir.

A decisão combatida no primeiro grau afastou a aplicação do artigo 359 do CPC e
reiterou a determinação para que a Caixa Econômica Federal apresentasse extratos, como forma de
demonstrar que os recorridos depositaram o valor das custas e honorários. A Corte regional, ao
analisar ao agravo de instrumento, informou que, após a publicação da decisão, a CEF juntou extrato
de conta de Maria Lori e comprovação de encerramento da conta de Lauro e alegou que não houve o
pagamento. Com isso, manteve a decisão do primeiro grau.

Como se vê, a documentação pretendida for fornecida. Não há razão para que o caso
seja solucionado mediante presunção se os dados necessários já foram apresentados.

Ainda que a CEF tenha se mantido inerte em algumas intimações, o magistrado, que
tem acesso aos documentos juntados aos autos, considerou que era mais adequado buscar a
apresentação dos extratos, até mesmo porque a obrigação de comprovar o pagamento era dos
recorrentes.

Sendo assim, a comprovação de quitação deve ser solucionada no primeiro grau com
base nos documentos dos autos.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão