Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
22/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PELA AGRAVADA. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 2.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que incorreu o Tribunal a quo em omissão ao deixar de examinar o fato novo invocado
pela agravada para se sustentar a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da ora
agravante, é caso de se reconhecer a suscitada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de 2016 (data do julgamento).
17/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. 2. PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA
AGRAVANTE. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. 3. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Cardoso de Menezes Consultores
Associados – EPP contra a decisão assim ementada (e-STJ, fl. 106):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Reitera a agravante a alegação de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca
das argumentações formuladas e repetidas por ocasião da oposição dos embargos de declaração, já
que o novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ela manejado teria se amparado
em fundamento inédito, a saber, no fato de a agravada ter distribuído "milhões de reais em lucros,
sem quitar seu passivo e sem que nenhum vintém tenha passado por suas contas bancárias, embora
diversas tentativas de penhora online tenham sido feitas na semana da assembléia em que foram
distribuídos os lucros" (e-STJ, fl. 115).
Aduz violação do art. 50 do Código Civil, pois "houve o claro abuso da personalidade
jurídica da recorrida, na medida em que foram distribuídos mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais) sem que a vultuosa quantia fosse encontrada nas contas bancárias da executada, apesar de
sucessivas tentativas de bloqueio" (e-STJ, fl. 120).
Busca, assim, seja provido o agravo regimental.
Brevemente relatado, decido.
De fato, examinando minuciosamente os argumentos constantes do agravo de
instrumento e dos embargos de declaração opostos na origem, verifico que o Tribunal de origem
incorreu em omissão, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada.
Nas razões do agravo de instrumento interposto a agravante sustentou que o atual
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada amparava-se em "fato novo, que
consiste na distribuição de dividendos, por meio de assembleia geral ordinária, realizada em
24.04.2015 - sem que fosse depositado o dinheiro na conta da agravada -, a agravante
requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Aliperti. Repita-se: com base num
fato novo! " (e-STJ, fl. 10, grifo no original).
O acórdão, por sua vez, deteve-se a consignar o seguinte (e-STJ, fl. 35):
Segundo o agravante não teria ocorrido preclusão, porquanto sua pretensão
de desconsiderar a personalidade jurídica da agravada se funda em fato
superveniente, a saber, a distribuição de dividendos entre os acionistas da
pessoa jurídica, com base em deliberação assemblear.
Sucede que o pedido anterior, consoante o diz a própria recorrente, é o
mesmo: designação de assembleia com vistas à distribuição de dividendos.
A sutileza da distinção, para configurar fato novo, designação e realização da
assembleia, não convence, pois o fato julgado anteriormente por esta Câmara
Cível consistiu na possibilidade de distribuição de dividendos, sem que isso
implicasse na possibilidade da desconsideração.
Assim, acertada a decisão recorrida ao considerar a matéria como questão
preclusa.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Nos embargos de declaração a agravante insistiu na afirmativa de que se estava diante
de fato novo, uma vez que a agravada teria distribuído lucros sem que o numerário tivesse passado
por nenhuma de suas contas bancárias, as quais contavam, segundo a agravante, com ordem judicial
de bloqueio.
Ao examinar os aclaratórios, o Tribunal a quo disse que (e-STJ, fl. 48):
Registre-se que inexiste qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o
embargante se limita a prequestionar os dispositivos legais que embasam a
pretensão recursal.
Neste aspecto, não está evidenciada a infringência aos artigos 50, do Código
Civil, e 473, do CPC, na medida em que, consoante já asserido, o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica já foi objeto de exame por esta
Câmara, do que decorre a preclusão da matéria impugnada.
Note-se que as argumentações formuladas pela agravante para se sustentar a existência
de fato novo não foram examinadas pela Corte de origem, o que configura ausência de prestação
jurisdicional, independentemente da pertinência ou não da tese.
Assim, na minha compreensão, a agravante não obteve a devida resposta,
parecendo-me que, não obstante suscitado na petição dos aclaratórios, não foi suprido o vício
indicado. Em casos como tais, ofende-se, de fato, o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
Reconhecida a vulneração do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, fica
prejudicada a análise das demais questões.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para,
reconhecida a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, determinar o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração opostos pela
agravante em face do acórdão que apreciou o recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
15/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
29/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
que não admitiu o recurso especial apresentado por Cardoso de Menezes Consultores Associados –
EPP, com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal.
Colhe-se dos autos que a recorrente interpôs agravo de instrumento, extraído da ação
de execução movida em desfavor da recorrida, postulando novo pedido de desconsideração da
personalidade jurídica a fim de garantir o total cumprimento da obrigação, visto que somente logrou
penhorar a quantia de R$ 77,72 (setenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Ao recurso foi negado provimento em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade
jurídica. Rejeição por se considerar matéria preclusa. Alegação de fato
novo. Inocorrência. Recurso desprovido.
Houve oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 37-44), que foram rejeitados
(e-STJ, fls. 47-48).
A recorrente alegou, no especial, violação aos arts. 473 e 535, II, do Código de
Processo Civil e 50 do Código Civil. Segundo sustentou, o acórdão foi omisso quanto à existência de
fato novo autorizador da desconstituição da personalidade jurídica da recorrida. No mérito, aduziu
que o abuso da empresa consiste na deliberação, em assembleia, de distribuição de dividendos da
quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) aos sócios antes do pagamento das dívidas da
pessoa jurídica.
Na petição de agravo, a agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do
recurso acerca da ausência de negativa de prestação jurisdicional e a respeito da incidência da Súmula
7/STJ (e-STJ, fls. 82-97).
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 100).
É o relatório.
O acórdão recorrido fundou-se em premissa fática diversa daquela alegada pela
recorrente – a de que o pedido de desconstituição da personalidade jurídica já havia sido suscitado e
decidido, como se lê do seguinte excerto (e-STJ, fl. 35):
Segundo o agravante não teria ocorrido preclusão, porquanto sua pretensão
de desconsiderar a personalidade jurídica da agravada se funda em fato
superveniente, a saber, a distribuição de dividendos entre os acionistas da
pessoa jurídica, com base em deliberação assemblear.
Sucede que o pedido anterior, consoante o diz a própria recorrente, é o
mesmo: designação de assembleia com vistas à distribuição de dividendos.
A sutileza da distinção, para configurar fato novo, designação e realização da
assembleia, não convence, pois o fato julgado anteriormente por esta Câmara
Cível consistiu na possibilidade de distribuição de dividendos, sem que isso
implicasse na possibilidade da desconsideração.
Assim, acertada a decisão recorrida ao considerar a matéria como questão
preclusa.
Tal circunstância, a par do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se configura negativa de
prestação jurisdicional, pois ao invés de omissa, apenas foi contrária à pretensão recursal.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões,
obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a
existência dos vícios na lei indicados.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
[...].
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.176.665/RS, Relator o
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
19/5/2011)
Dessa forma, tendo sido anteriormente decidida a matéria sob o mesmo argumento,
não há como afastar a preclusão.
Nesse sentido (grifo meu):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO
DEFINITIVAMENTE JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos
embargos de declaração.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de
ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de
decisão anterior definitivamente julgada.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por
dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para
possibilitar a revisão da importância fixada.
4. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?