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Movimentações Ano de 2016
20/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc .
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLAUDIONOR APARECIDO
CARMINATTI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em
face de acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto
Martins, considerado publicado em 17/03/2016 (fl. 799) e ementado nos seguintes termos:
" PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA
7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto
na Súmula 284/STF.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o STJ possui entendimento
consolidado de que compete às vias ordinárias aferir a necessidade ou não de
realização de provas, pois é faculdade conferida ao livre convencimento do juiz, que,
diante dos fatos da causa, decide a respeito. Para se alterar as conclusões das
instâncias inferiores, impõe-se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Se o Tribunal de origem expressamente consignou que a especialidade da
atividade exercida pelo recorrente não ficou comprovada nos períodos alegados,
incabível, em sede de recurso especial, a análise das alegações do recorrente para
que seja verificado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
aposentadoria pleiteada devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Relativamente à alínea "c', além da incidência da Súmula 7/STJ já
impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo
legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também
impede a análise do recurso. Precedente da Corte Especial (REsp 1.346.588/DF,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 14/3/2014.).
5. Por fim, quanto à suposta afronta aos arts. 20 e 21 do CPC, em recurso
especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como, da proporção em que cada parte,
ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria
eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. " (fls. 780/781)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 823/824) e o respectivo
acórdão foi considerado publicado em 29/04/2016 (fl. 834).
Sustenta o Recorrente, além da existência repercussão geral, contrariedade aos arts.
5.º, incisos XXXV, LIV e LV; 22, inciso I; 93, inciso IX da Carta Magna, aduzindo que "[...] o V.
Acórdão merece ser anulado porque incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
manifestar-se expressamente sobre a tese do recorrente, merecendo ser anulado. " (fl. 843).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 852/856.
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
É condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos
constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia
posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou caracterizada,
de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
" Conforme consignado na análise monocrática, não prospera a alegada
violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua
fundamentação.
Isso porque o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao
referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório,
obscuro ou omisso o acórdão recorrido, sendo incabível suprir a deficiência recursal
em sede de agravo regimental ante o princípio da preclusão consumativa.
Assim, não há como se afastar a incidência da Súmula 284/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia'.
[...]
A aferição da necessidade ou não de realização de provas é faculdade
conferida ao livre convencimento do juiz, que, diante dos fatos da causa, decide a
respeito. Assim, para se chegar a entendimento contrário ao adotado pelo Tribunal
de origem, impõe-se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial'.
[...]
Como se vê, o TRF da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo
fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos
dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao
reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame.
Logo, é incabível, em sede de recurso especial, a análise das alegações do
recorrente, para que sejam reconhecidas as atividades especiais, e o preenchimento
dos requisitos legais para concessão da aposentadoria pleiteada devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este
Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora
ou tribunal de apelação reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012,
DJe 23/2/2012.).
[...]
Quanto aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, apesar das extensas
razões do recurso especial, verifica-se que o recorrente não apontou nenhum
dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação, seja
pela alínea 'a', seja pela 'c', do art. 105, III, da Constituição Federal.
Com efeito, as razões do recurso especial devem exprimir, com
transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado. A mera alegação de injustiça da decisão recorrida ou divergência
pretoriana, sem indicar a legislação que rege o tema em debate e a sua negativa de
vigência pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de
admissibilidade recursal.
Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: 'É
inadmissível o recurso
24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
12/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2016 às 11:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do
julgado que não apresenta os vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre na
espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre
os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o
relatório etc.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o STJ possui
entendimento consolidado de que compete às vias ordinárias aferir a necessidade ou
não de realização de provas, pois é faculdade conferida ao livre convencimento do
juiz, que, diante dos fatos da causa, decide a respeito. E, ainda, se o Tribunal de
origem expressamente consignou que a especialidade da atividade exercida pelo
recorrente não ficou comprovada nos períodos alegados, incabível, em sede de recurso
especial, a análise das alegações do recorrente para que seja verificado o
preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria pleiteada devido
ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria
reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
17/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar
os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto
na Súmula 284/STF.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o STJ possui
entendimento consolidado de que compete às vias ordinárias aferir a necessidade ou
não de realização de provas, pois é faculdade conferida ao livre convencimento do
juiz, que, diante dos fatos da causa, decide a respeito. Para se alterar as conclusões das
instâncias inferiores, impõe-se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ . Precedentes .
3. Se o Tribunal de origem expressamente consignou que a
especialidade da atividade exercida pelo recorrente não ficou comprovada nos
períodos alegados, incabível, em sede de recurso especial, a análise das alegações do
recorrente para que seja verificado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da aposentadoria pleiteada devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Relativamente à alínea "c", além da incidência da Súmula 7/STJ já
impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo
legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também
impede a análise do recurso. Precedente da Corte Especial (REsp 1.346.588/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 14/3/2014.).
5. Por fim, quanto à suposta afronta aos arts. 20 e 21 do CPC, em
recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como, da proporção em que cada parte,
ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria
eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
17/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA.
BENEFÍCIO NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C"
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIONOR APARECIDO CARMINATTI
contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 304/306, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, §
1 o do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no
artigo 557, § 1 o , do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à
apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
serviço, restringindo o reconhecimento da atividade especial ao período de
01/11/1972 a 20/05/1975 e fixando a sucumbência recíproca.
II - Argúi, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação
ao princípio da verdade real, em face do indeferimento da prova pericial. No mérito,
sustenta, em síntese, que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos são
hábeis a demonstrar o trabalho em condições especiais durante todos os interregnos
pleiteados, fazendo jus à aposentação. Requer seja o INSS condenado ao pagamento
das verbas de sucumbência. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida
seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o
entendimento, pleiteia que o presente agravo seja apresentado em mesa. Junta
documentos.
III - Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da decisão que
indeferiu a realização de perícia, eis que cabe ao Magistrado no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para
formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova
quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art.
130 c/c com o art. 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
IV - De se observar que o período de 26/05/1975 a 30/01/1986 não pode ser
enquadrado como especial, tendo em vista que, embora o formulário de fls. 40
indique a presença do agente agressivo ruído, não foi carreado o laudo técnico,
documento indispensável para a comprovação dos níveis de pressão sonora no
ambiente de trabalho.
V - Quanto aos interstícios de 02/05/1986 a 27/12/1986 e de 02/01/1987 a
22/12/1990 não há documento algum comprovando a especialidade do labor, o que
impede o reconhecimento como especial da atividade.
VI - Por fim, o lapso temporal de 23/12/1990 a 28/02/1998, em que laborou
como autônomo, o requerente juntou o formulário de fls. 42 indicando ter trabalhado
de 12/07/1995 a 16/12/1997 na empresa Claudinho Diesel Comércio e Serviços Ltda
sucessora da Super Diesel Araras - Comércio de Bombas Injetoras Ltda, no entanto,
a declaração cadastral junto à Prefeitura Municipal de Araras de 21/11/1990 indica
o requerente como um dos sócios da empresa, não restando efetivamente
comprovado o seu labor em condições agressivas.
VII - No que se refere à prova oral, o art. 400, inc. II, do CPC, é expresso
quanto à desnecessidade da prova testemunhai quando a comprovação do fato exige
prova técnica.
VIII - Fixada a sucumbência recíproca.
IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1°-A, do
C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC
ou aos princípios do direito.
X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação à parte.
XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica
o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer
vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XII - Agravo improvido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 332/340, e-STJ).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts.
20, 21, 130, 420 e 427 do CPC; 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991; Lei n. 9.528/1997 e Decretos n.
53.831/1964 e 83.080/1979; ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros
tribunais e desta Corte.
Sustenta, em síntese, que "a atividade especial pode ser assim considerada mesmo
que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por
prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos,
através de sua Súmula n° 198. (...) E a comprovação da especialidade da atividade exercida pelo
segurado deve ser feita por meio de prova pericial. Ou seja, a função da prova pericial no caso dos
autos é subministrar ao processo a experiência técnica, para que seja empregada na dedução
judicial, sendo que o juiz indeferirá a prova pericial apenas quando a prova do fato não depender
de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas e/ou a
verificação for impraticável (art. 420, § único, do Código de Processo Civil)" (fl. 461, e-STJ).
Afirma que todas as provas suficientes à demonstração da atividade especial foram
carreadas aos autos "e o V. Acórdão manteve absurda decisão sem analisar a tese apresentada e os
documentos juntados aos autos. Vejamos, primeiramente, que para comprovação da especialidade
da atividade, o segurado apresentou os formulários necessários nos autos, apresentando-os
novamente com o Agravo Regimental. (...) As testemunhas do segurado foram ouvidas e auxiliaram
o convencimento do magistrado que julgou procedente a demanda em primeiro grau, merecendo
reforma o V. Acórdão. A testemunha Luiz Antonio Teixeira, depoimento de fls. 231 dos autos,
confirmou ter trabalhado com o autor: (...) Portanto, ao contrário do indicado, o segurado
comprovou a especialidade da atividade exercida como mecânico através da prova testemunhai
produzida, aliadas às contundentes provas documentais dos autos, merecendo reforma o V.
Acórdão" (fls. 463/464, e-STJ).
Defende, ainda, que, "ao contrário do que fundamentou r. decisão agravada, só é
necessário comprovar por laudo pericial o tempo serviço em atividade especial com o advento da
Lei n° 9.528/97, que convalidou a MP n° 1.523/96, ou seja, tal exigência se dá apenas a partir de
11/12/97, pois o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, sentido de que o período
de trabalho exercido em condições especiais, em época anterior à lei restritiva, por esta não será
abrangido, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador,
independente da apresentação de formulário (SB-40/DSS-8030 ou PPP)" (fl. 487, e-STJ).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 557, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 564/567, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 690, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Inicialmente, não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o
acórdão recorrido.
Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as
questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem
pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da
controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF,
também aplicável por analogia nesta Corte Superior, à luz do disposto no art. 26 da
Lei n. 8.038/1990."
(AgRg no AREsp 791.585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015.)
"1. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art.
535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a
contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF."
(AgRg no AREsp 761.470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015.)
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em relação às provas produzidas (alegação de violação dos arts. 130, 420 e 427 do
CPC), consoante jurisprudência já sedimentada por todas as Turmas do STJ, a aplicação do art. 130
do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto
da decisão que defere ou indefere determinada prova por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
A aferição da necessidade ou não de realização de provas é faculdade conferida ao
livre convencimento do juiz, que, diante dos fatos da causa, decide a respeito. Assim, para se chegar
a entendimento contrário ao adotado pelo Tribunal de origem, impõe-se o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A esse respeito, menciono os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Para se acolher a tese recursal, no sentido de que a produção de prova
testemunhal e pericial é essencial para o deslinde da controvérsia - com a
consequente reforma do acórdão a quo -, seria necessária a realização do conjunto
fático-probatório dos autos com o fim de se aferir se a realização de novas provas é
imprescindível. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial,
em razão do óbice preconizado na Súmula n. 7/STJ
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 485.673/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu inexistir cerceamento de
defesa, tendo em vista que a sentença fundamentou-se em fato incontroverso,
caracterizado pela ausência de impugnação específica da ré a fatos e provas
apresentados pela parte autora. Dessa forma, o exame da
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