Informações do processo 2013/0118312-5

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.376.499
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 22/04/2014 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

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seguintes feitos:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 624262
Índice
(2516)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

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seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JORGE CASECA DOS SANTOS,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, contra acórdão
proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Felix Fischer e
assim ementado (fl. 413):

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. RECURSO
DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados
foram proferidos em juízos de cognição distintos (precedentes).

III - Na espécie, enquanto o v. acórdão embargado não conheceu do
recurso especial pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta c. Corte Superior
(juízo de admissibilidade), os vv. acórdãos apontados como paradigmas adentraram
ao mérito do apelo.

IV - É inadmissível o recurso de divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em
que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, e a menção às
circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes).

V - Na linha de precedentes desta Corte, para a comprovação de dissídio
jurisprudencial, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas
corpus (AgRg no EREsp n. 1.265.884/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 21/6/2012).

Agravo regimental desprovido. "

Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados (fl. 452 e fl. 492).
Nas razões do extraordinário a Parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral
da controvérsia, alega ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição.

Contrarrazões às fls. 561/565.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE n.º 748.371-RG, não reconheceu a
repercussão geral nas alegações de ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição (garantias do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório), que dependerem de interpretação de
normas de hierarquia infraconstitucional – como ocorre na espécie. Confira-se a ementa do referido
julgado:

" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
" (ARE 748371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em
06/06/2013, publicado em 01/08/2013.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso de fls. 503/518, com
fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

NÃO CONHEÇO do pedido de fls. 520/538, por se tratar de peça idêntica à
protocolizada às fls. 503/518.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão