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20/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 624262
Índice (2516)
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
04/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JORGE CASECA DOS SANTOS,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão
proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Felix Fischer e
assim ementado (fl. 413):
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados
foram proferidos em juízos de cognição distintos (precedentes).
III - Na espécie, enquanto o v. acórdão embargado não conheceu do
recurso especial pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta c. Corte Superior
(juízo de admissibilidade), os vv. acórdãos apontados como paradigmas adentraram
ao mérito do apelo.
IV - É inadmissível o recurso de divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em
que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, e a menção às
circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes).
V - Na linha de precedentes desta Corte, para a comprovação de dissídio
jurisprudencial, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas
corpus (AgRg no EREsp n. 1.265.884/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 21/6/2012).
Agravo regimental desprovido. "
Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados (fl. 452 e fl. 492).
Nas razões do extraordinário a Parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral
da controvérsia, alega ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição.
Contrarrazões às fls. 561/565.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE n.º 748.371-RG, não reconheceu a
repercussão geral nas alegações de ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição (garantias do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório), que dependerem de interpretação de
normas de hierarquia infraconstitucional – como ocorre na espécie. Confira-se a ementa do referido
julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em
06/06/2013, publicado em 01/08/2013.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso de fls. 503/518, com
fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
NÃO CONHEÇO do pedido de fls. 520/538, por se tratar de peça idêntica à
protocolizada às fls. 503/518.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?