Informações do processo 2012/0071111-5

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 8166
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/03/2014 a 11/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • S A T
  • Requerido
    • E H de F T

Movimentações 2017 2016 2015 2014

11/12/2017

  • S A T
  • E H de F T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: S ENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - US

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente para
apresentar GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 58,40 referente a extração de
carta de sentença, tendo em vista que o pagamento apresentado por meio da petição 659116/2017
não atende as normas deste Tribunal para extração de carta de sentença. Após o preenchimento da
guia (GRU simples), pagar exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de
pagamento por petição eletrônica. Códigos de preenchimento e acesso à GRU em www.stj.jus.br  /
Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2017

  • S A T
  • E H de F T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - US

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos recebidos através da petição 513276/2017, consta comprovante de agendamento:


DECISÃO

Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proposto por S. A. T.,
com fundamento no art. 105, inciso I, alínea "j", da Constituição Federal e na Resolução n. 9/2005 -
STJ, pleiteando seja outorgada validade nacional à sentença de divórcio consensual prolatada pela
311ª Comarca do Tribunal Distrital do Condado de Harris - Texas - EUA.

A requerida, citada por carta rogatória, não ofereceu contestação (fls. 327/330).

A Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, manifestou-se pelo
não atendimento do pleito, porque não comprovado o trânsito em julgado da sentença estrangeira (fls.
386/388).

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo deferimento do pedido
homologatório (fl. 396).

É o relatório.

A sentença estrangeira ora examinada preenche os requisitos exigidos pela legislação
de regência, quais sejam, artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
LINDB, artigo 963 do CPC/2015 e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, abaixo transcritos:

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB

Artigo 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro,
que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à
revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias
para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I,
i da Constituição Federal).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

Artigo 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Código de Processo Civil de 2015

Artigo 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da
decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a
dispense prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Artigo 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela
parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na
lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o
original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros
documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou
juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira
competente, quando for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n.
24, de 2016)

Artigo 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 24, de 2016)

I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda
Regimental n. 18, de 2014)

II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente
citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia; (Incluído pela Emenda
Regimental n. 18, de 2014)

III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de
2014)

Artigo 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a

soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Constam dos autos (1) a sentença estrangeira proferida por autoridade competente,
devidamente traduzida, na qual se constata a citação da requerida (fls. 9/12) e (2) a autenticação
efetuada por cônsul brasileiro (fl. 42/47), não havendo ofensa à soberania, à dignidade da pessoa
humana ou à ordem pública.

Embora não haja efetiva comprovação do trânsito em julgado, entende esta Corte
Superior que, nos casos de divórcio consensual, tal fenômeno processual pode ser presumido quando
os elementos dos autos confirmam o interesse das partes envolvidas na resolução do feito, como no
caso em análise.

Nesse sentido:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO
CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO ESTRANGEIRO.
EVIDÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Preenchidos os requisitos previstos
nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela
Emenda Regimental nº 18/2014, impõe-se a homologação da sentença
estrangeira de divórcio.

2. Tratando-se de divórcio consensual decretado há mais de dez anos
somado ao fato de que a parte requerida, ciente desta demanda, quedou-se
inerte, é razoável a conclusão de que a decisão estrangeira transitou em
julgado.

3. Pedido de homologação deferido.

(SEC 11.603/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 11/04/2017)

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECLARAÇÃO DE
DIVÓRCIO EMITIDA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO
JAPÃO. EQUIPARAÇÃO À SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECLARAÇÃO DE
ANUÊNCIA FIRMADA PELO REQUERIDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.

1. A homologação de Declaração de Divórcio emitida por autoridade
administrativa japonesa é equiparada à sentença estrangeira. Precedentes
da Corte Especial: SEC 4.403/EX, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, julgado em 01/08/2011, DJe 14/10/2011 e AgRg na SE 456/JP,
Relator Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 23/11/2006, DJ
05/02/2007, p. 171.

2. Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à
homologação de sentença estrangeira: (a) haver sido proferida por
autoridade competente; (b) a citação das partes ou a ocorrência legal da

revelia; (c) ter transitado em julgado; (d) estar autenticada pelo cônsul
brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado
no Brasil; (e) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a
ordem pública e os bons costumes.

3. Pode ser presumida a ocorrência do trânsito em julgado em relação à
homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, conforme
pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Sodalício. Ademais, consta
dos autos declaração de anuência do ex-cônjuge, demonstrando sua
concordância expressa com o presente pedido.

4. Preenchidos os requisitos legais e regimentais, defere-se o pedido de
homologação.

(SEC 10.907/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A
HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça
francesa, que dissolveu a sociedade conjugal da requerente com o
requerido.

II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos
agora elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se
constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade
competente (fls. 23-28), traduzida por profissional juramentado no Brasil
(fls. 10-22) e as partes foram regularmente citadas no processo de origem,
não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil,
celebrado entre os governos do Brasil e da França (Decreto n.

3.598/2000), dispensa-se a chancela consular nos documentos emitidos por
autoridade francesa.

IV - Ademais, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é uníssona
no sentido de que o trânsito em julgado das decisões estrangeiras pode ser
comprovado por qualquer meio hábil a demonstrar a definitividade da
decisão homologanda (precedentes).

V - In casu, verifica-se que o divórcio, além de ter sido consensual,
encontra-se averbado na certidão de nascimento da requerente,
concluindo-se pela irrecorribilidade da r. decisão estrangeira.

Homologação deferida.

(SEC 12.697/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)

Por isso, inexistem óbices para a homologação pleiteada, que merece ser

deferida.

Nesse sentido:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO
DE DÉBITOS INCORPORADOS NO TÍTULO. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS
LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDA.

I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pelo Juízo
de Direito da Comarca da Winterthur, Suíça, que homologou pedido de
divórcio consensual das partes, em que consta acordo sobre débitos
tributários e empréstimos bancários que foram incorporados ao passivo do
patrimônio de cada cônjuge.

II - O pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados
nos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 216-C, 216-D e
216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que,
atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença
estrangeira, quais sejam: (a) instrução da petição inicial com o original ou
cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos
indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou
juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira;
(b) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (c) terem
as partes sido regularmente citadas ou haver legalmente verificado a
revelia; (d) ter a sentença transitado em julgado; (e) não ofender "a
soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".

III - In casu, deve ser afastada a alegação de nulidade da citação, pois
regular a realizada por edital, porquanto decorrido lapso temporal razoável
após a cessação da convivência matrimonial e desconhecido o paradeiro do
ex-cônjuge (SEC n. 11.173/EX).

Homologação deferida.

(SEC 16.018/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. RÉU CITADO
POR CARTA ROGATÓRIA. INÉRCIA. CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO
INTERNO DESTA CORTE. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO
DEFERIMENTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO
HOMOLOGADA.

1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e
art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a
sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade
competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro,
houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais.

2. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial do requerido,
ofereceu contestação por negativa geral.

3. Sentença estrangeira homologada.

(SEC 8.081/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)

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