Informações do processo 2014/0075445-6

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 498.224
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 22/04/2014 a 02/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática de
minha lavra que não admitiu o apelo extremo (fls. 526/528),
considerada publicada em 22/03/2016
(fl. 529).

Contrarrazões às fls. 546/550.

Verifica-se que a parte Agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado.

Dessa forma, mantenho o decisum , por seus próprios fundamentos.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, §
4.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUCILA MARA WETLER
HEMERLY, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , do permissivo constitucional, contra
acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell
Marques, assim ementado (fls. 462):

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO

OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O relator pode, com base no art. 557, § 1º, do CPC, reconsiderar decisão
monocrática em sede de agravo regimental sem a necessidade de submeter o
processo a julgamento colegiado.

2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia
11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na
relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a
Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar
procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos.

3. Agravo regimental não provido ."

A Parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta
contrariedade ao art. 105, inciso III, da Constituição da República (fl. 507).

Requer " a esse Excelso seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário,
a fim de que seja reformado o acórdão recorrido do STJ na parte que conheceu e deu provimento
ao Recurso Especial do Espírito Santo
" (fl. 511).

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 519/523.

É o relatório. Passo a decidir.

No que tange à pretensa violação ao art. 105, inciso III, alíneas a  e c , da Carta Magna,
cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n.º 658.872/RS-AgR,
Primeira Turma, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, entendeu que "
não cabe recurso extraordinário
fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do
Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento
emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o
disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto
".

A propósito, confira-se os seguintes precedentes:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA
RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. VIOLAÇÃO
AO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Para dissentir do
acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas,
seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de
Defesa do Consumidor), bem como do material fático probatório constante dos
autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 2. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “não cabe recurso

extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para
rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do
recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal
apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida
norma, o que não ocorreu no caso concreto” (AI 658.872-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
 (ARE 843061 AgR, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16/06/2015; grifos acrescidos)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM
AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I Não cabe recurso extraordinário fundado em violação
ao art. 105, III, da Constituição Federal para rever a correção, no caso concreto, da
decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial,
exceto se o julgamento emanado daquela Corte apoiar-se em premissas que
conflitem, diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no
presente caso. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento.
"
(ARE 791.002 ED, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe 02/04/2014)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8244 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/02/2016 às 17:00

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão