Informações do processo 2012/0224748-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 247.623
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 05/03/2014 a 30/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

30/05/2016

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por DILLY NORDESTE S/A, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Assusete Magalhães

( considerado publicado em 02/02/2016) , e ementado nos seguintes termos:

" TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA
C DO INCISO III DO ART. 105
DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA, NOS
TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E
2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL
TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE
DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CPMF. RECURSO ESPECIAL
VEICULADO POR AFRONTA AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL, NO ÂMBITO DO STJ, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto
condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.

II. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de
interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso dos autos. Precedentes do STJ.

III. Segundo a Corte Especial do STJ, 'para demonstração da existência de
similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é]
imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela
c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe
17/12/09). Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional
importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos
princípios
 jura novit curia e  da mihi factum dabo tibi ius , impondo aos em. Ministros
deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição
recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do
recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na
medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a
devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial' (STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe
de 17/03/2014).

IV. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal o exame de afronta a preceito constitucional. Dessarte,
tendo a parte recorrente, quando do questionamento da constitucionalidade da
CPMF, no período de 01/01/2004 a 31/03/2004, invocado apenas violação do art.
195, § 6º, da Carta Política, não há como o Superior Tribunal de Justiça proceder à
análise da referida questão, sob pena de usurpação da competência do STF.

V. Agravo Regimental improvido. " (Fls. 478/479)

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados, conforme acórdão
considerado publicado em 17/03/2016
(fl. 535).

Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral
da matéria, ofensa ao art. 195, § 6.º, da Carta Magna.

Contrarrazões às fls. 556/567.

É o relatório. Passo a decidir.

Ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido não examinou a matéria de fundo do

recurso especial, porque se firmou unicamente na ausência de preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, especificamente:
Súmula n.º 284 da
Suprema Corte e impossibilidade de exame de afronta a dispositivo constitucional no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal.

Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não possui
repercussão geral a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais,
pois a questão está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional (
Tema n.º 181/STF ). Assim,
eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o
que não enseja a abertura da via extraordinária.

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/03/2010).

Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, nos termos
do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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20/04/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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06/04/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8286 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 04/04/2016 às 17:00

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA
C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 541,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA
CPMF. RECURSO ESPECIAL VEICULADO POR AFRONTA AO ART. 195, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA AFRONTA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NO ÂMBITO DO STJ, SOB PENA DE USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS,
TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
Regimental, para manter a decisão que negara provimento ao Agravo em Recurso Especial, ante a
constatação de não configuração da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula
284/STF e da impossibilidade de exame de preceito constitucional, em sede de Recurso Especial.

II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535
do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo do embargante com as conclusões do
decisum.

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de
manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a
respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.

IV. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de março de 2016 (data do julgamento)


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09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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11/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: E Dcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA PARA A
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA
C
DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO
ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CPMF. RECURSO ESPECIAL VEICULADO POR
AFRONTA AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE

EXAME DA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NO ÂMBITO DO STJ, SOB
PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

II. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a
indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso dos autos.
Precedentes do STJ.

III. Segundo a Corte Especial do STJ, "para demonstração da existência de similitude das questões de
direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea

a
 quer pela c  ' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe
17/12/09). Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a
admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância
Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios
jura novit curia  e da mihi factum dabo tibi ius ,
impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem
na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida
dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de
forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ,
AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 17/03/2014).

IV. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o
exame de afronta a preceito constitucional. Dessarte, tendo a parte recorrente, quando do
questionamento da constitucionalidade da CPMF, no período de 01/01/2004 a 31/03/2004, invocado
apenas violação do art. 195, § 6º, da Carta Política, não há como o Superior Tribunal de Justiça
proceder à análise da referida questão, sob pena de usurpação da competência do STF.

V. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015 (data do julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão