Informações do processo 2013/0395830-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.422.038
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 01/08/2014 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

25/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Às fls. 2.115/2.117, o Ministério Público Federal opõe, sob a alegação de omissão,
embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2.105/2.112. Requer sejam acolhidos "
a fim de que
seja, de logo, determinada a expedição da guia de recolhimento provisório do réu
" (fl. 2.117).

Com efeito, a rigor, os presentes embargos não são nem admissíveis, pois o acórdão
de fls. 2.105/2.112 foi proferido com finalidade de apreciar embargos de declaração defensivos
opostos por Antônio de Araújo Barros, e não para analisar pedido formulado pelo Ministério Público
em desfavor do referido réu. Por tal motivo, não tem fundamento a alegação de omissão ventilada
pelo
Parquet .

De qualquer forma, superada tal questão preliminar, a pretensão de mérito formulada
na presente via foi decidida quando da análise oportuna da petição n.º 00089631/2016 (fls.
2.093/2.094).

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado nos embargos de

declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

DECISÃO

(Pedido formulado na petição n.º 00089631/2016, em que o Parquet  manifesta ciência
da decisão de fls. 2.077/2.081).

À fl. 2.094, o Ministério Público Federal requer " a extração de cópia das peças
necessárias à instauração do processo executório e sua remessa, juntamente com a guia de
execução provisória, ao juízo da execução competente
".

DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar a remessa de cópia integral
dos presentes autos, para as providências cabíveis, ao Juízo competente para executar o feito.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

DECISÃO

(Pedido formulado na petição n.º 00112070/2016).

JULGO PREJUDICADO o pedido de fl. 2.098, pois a pretensão de " que seja
providenciada a pronta execução provisória da pena imposta ao réu nas instâncias ordinárias
" (fl.
2098) foi decidida quando da análise da petição n.º 00089631/2016 (fls. 2.093/2.094).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. INVIABILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo
que não se coadunam com a pretensão de rediscussão de questão suficientemente
decidida.

2. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente,
nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal, a alteração da decisão seja consequência inarredável da
correção do vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto,
que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.

3. Na hipótese, não há qualquer irregularidade ensejadora dos embargos de
declaração, evidenciando-se que a real pretensão da parte Embargante é a rediscussão
de questões suficientemente decididas, o que não se coaduna com a via eleita, razão
pela qual o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de abril de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se
coadunam com a pretensão de revisão da matéria de mérito contida no recurso
extraordinário, cujo seguimento foi negado em decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão