Informações do processo 2015/0103719-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.839
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2015 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULOS.
ESCLARECIMENTOS. DELIMITAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, o ora recorrente aduz: "no caso em tela cuida-se de erro de
metodologia aplicada aos cálculos" (fl. 2297/e-STJ).

2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto
fático-probatório, mormente de tabelas e cálculos elaborados pela perícia judicial e
analisados pelo Sodalício
a quo,  o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 19 de abril de 2016(data do julgamento).


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29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 15a. Sessão Ordinária - Em 19 de abril de 2016
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


AGRÁRIA - INCRA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental no qual a parte sustenta que, in casu , consoante atual
orientação do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do Recurso Especial não pode ser obstada
pelo que dispõe a Súmula 418/STJ, porquanto esta Corte Superior sedimentou que não pode ser
considerado intempestivo o recurso interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração
quando pelo julgamento dos aclaratórios não houver modificação do julgado embargado.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.2.2016.

No que diz respeito à tese recursal de inaplicabilidade do óbice da Súmula 418/STJ, a
irresignação merece prosperar.

Com efeito, a Corte Especial, reapreciando o entendimento a ser dado ao teor da
súmula 418/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, Relator o Ministro
Luis Felipe Salomão, assentou que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula
418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".

Na hipótese dos autos, conquanto tenham sido opostos Embargos de Divergência
posteriormente à interposição do Recurso Especial da parte ora recorrente, não houve modificação do

decisum
atacado pelo referido recurso de Embargos, razão pela qual não se deve aplicar ao caso o
óbice da Súmula 418/STJ.

No que diz respeito ao mérito do Recurso Especial, o ora recorrente aduz que: "no
caso em tela cuida-se de erro de metodologia aplicada aos cálculos" (fl. 2297/e-STJ). Outrossim,
reclama, em síntese (fls. 2303-2304/e-STJ):

Há que se essaltar, ademais, que ainda que este não seja o
posicionamento deste Colenco Superior Tribunal em razão do, recurso
repetitivo n° 1.118.103/SP, o que se admite apenas supostamente, outras falhas
merecem ser corrigidas no cálculo (ie fls. 2001/2002 de modo que o valor da
indenização corresponda ao disposto na decisão do I. Relator, já mencionada.

(...)

Para acompanhamento do raciocínio exposto pelos Recorrentes,
imperioso se observar os cálculos de fís. 2001/2002 elaborados de maneira
equivocada que consistem no "transporte" de informações do quadro 01 (atualização
após o primeiro pagameno) para o quadro 02 (atualização após o segundo
pagamento).

Os dados da atualização da diferença após o segundo pagamento, não
conferem com os nuúmeros constantes no v. Acórdão, eis que nesta oportunidade
transportou-se na integra a segunda coluna do primeiro para o segundo quadro,
afetando por completo o valor da diferença. Também a terceira coluna apresenta séria
discrepância E m relação aos valores pagos, conforme havia indicado o demonstrativo
de fís. 2 )01.

Não restam dúvidas que já no primeiro quadro (atualização da
diferença após o lº paqamento) evidencia-se o desacerto quanto aos juros mroratórios;
(...)

Nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto
fático-probatório, mormente de tabelas e cálculos tidos como incorretos pela parte recorrente, o que
não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%. PARCELAS DE QUINTOS/DÉCIMOS
INCORPORADAS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO
À DATA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REVISÃO DOS
CÁLCULOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as
questões levantadas pelos agravantes.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise dos
cálculos, entendeu não ter havido limitação do reajuste de 3,17% à data da
reestruturação da carreira, esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória
na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 688.413/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)

Por tudo isso, acolho o pedido de reconsideração no que diz respeito à não
incidência da Súmula 418/STJ, mas, pelos fundamentos
supra , nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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