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Movimentações 2016 2015
25/05/2016
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 19 de abril de 2016(data do julgamento).
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
347, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GOE. EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREJUÍZO.
1. A decretação de nulidade de atos processuais depende da
demonstração do prejuízo concretamente suportado pela parte interessada. Prevalência
do princípio "pas de nulitté sans gríef".
2. "Transcorrido prazo razoável a partir da data de pagamento do
requisitório, não há de se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório,
porque presume-se integralmente satisfeita a obrigação. [...] Não há disposição legal
que determine, dentro do rito da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
a prévia intimação do credor para que o juiz possa extinguir a execução por
adimplemento da obrigação, mormente quando, depositado o precatório, o credor não
vem a juízo, em prazo razoável, argüir pagamento a menor" (TRF5, Pleno,
AR6552/SE, Relator: Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho
(Convocado), DJE 05/02/2013).
3. No caso concreto, consoante se observa do extrato de movimentação
do PRC60584-AL, depositados os valores requisitados em 28.01.2008, o desbloqueio
e liberação aos credores se deu em 26.05.2009, por determinação do Presidente desta
Corte Regional.
4. Decorrido prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação
das partes, não há como se divisar qualquer prejuízo decorrente da prolação de
sentença extintiva em 23.07.2014, haja vista a fluência integral de prazo para
promover direitos creditícios tido por remanescentes.
5. Logo, não socorrendo hipóteses de suspensão ou interrupção de
lapso prescricional, mostra-se fulminada qualquer pretensão a ser deduzida pelos
credores e, pois, inexistente prejuízo advindo da ausência de prévia intimação.
Apelação desprovida.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 368, e-STJ).
No Recurso Especial, os agravantes sustentam que foram violados os arts. 535 do
Código de Processo Civil, 189 e 884 do Código Civil.
Argumentam que o Tribunal de origem "deixou de prestar a devida jurisdição, o que
caracteriza sua negativa de prestação jurisdicional ."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 399-413, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 430, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do
presente Agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 446-457, e-STJ.
É o relatório .
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.2.2016.
A irresignação não merece prosperar.
Preliminarmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC,
verifico que o julgado recorrido não padece de obscuridade, contradição ou omissão, porquanto
decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo
somente porque contrário ao interesse dos agravantes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS REGULARMENTE
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas
são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de
aclaratórios para a correção de erro material.
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, pois a
matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
do recorrente.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 238.784/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2013).
No tocante à suposta violação dos arts. 189 e 884 do Código Civil, noto que o
Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a
apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ."
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E
TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão
que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas
partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
(...) (REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2009).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RETRATAÇÃO DO ACORDO ANTES
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta
ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de
prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
2. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de
reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
566.164/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014).
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b ", do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 04/02/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?