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Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ APLICADA. DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que, no objeto recursal fixado,
negou provimento ao Agravo em Recurso Especial por aplicação da Súmula 211/STJ,
por falta de prequestionamento da matéria suscitada.
2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a
fundamentação do decisum atacado (item "1" supracitado). Incidência da Súmula
182/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 19 de abril de 2016(data do julgamento).
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da
CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
ementado:
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições
conferidas Relator do recurso pela Lei n0 9.756/98, que deu nova redação ao artigo
557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o
processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores Gjuizo de mérito - § 10-A).
Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos
chegar às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que
entrou em vigor a norma, fixando o, prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo
direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios
concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez)
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Agravo legal não provido.
A parte agravante sustenta, em Recurso Especial, violação dos arts. 103 da Lei
8.213/1991; 127 do CPC; e 6º, § 2º, da LINDB. Alega ofensa aos arts. 12 e 13 do CPC. Aduz:
a) Inocorrência da aplicação do instituto decadencial, uma vez que não
se trata de revisão propriamente dita e sim da aplicação da concessão do melhor
beneficio, pois, o INSS tem o poder/dever de conceder o melhor beneficio que o
segurado fizer jus devendo orientar o segurado neste sentido;
b-) Art. 127 do CPC c/c redação original do art. 103 da Lei 8.213/91
(anterior a MP 1.523/97) estabelecer um prazo decadencial quando o dispositivo legal
que trata do assunto (art. 103 da lei 8 213/91 - redação original) não faz menção
alguma da decadência, caracteriza julgamento por equidade que nâo se encaixa na
hipótese do art, 127 do CPC;
c-) Art. 6°. § 2°. da LINDB c/c redação original do art. 103 da Lei
8.213/91 (anterior a MP 1.523/97): inaplicabilidade do instituto da decadência na tese
objetada - recálculo com concessão do melhor benefício por força de direito adquirido.
previsto no art 6 o . § 1 o . da LINDB.
d-) Art. 5°, da LINDB c/c redação original do art. 103 da Lei 8.213/91
(anterior a MP 1.523/97): inaplicabilidade do instituto da decadência em atenção â
aplicação das normas observando os seus fins sociais.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.1.2016.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre a aplicabilidade da decadência quando se trata da concessão de benefício mais
vantajoso.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando as teses ventiladas não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ", do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de janeiro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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