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Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 19 de abril de 2016(data do julgamento).
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fl. 133, e-STJ):
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições
conferidas Relator do recurso pela Lei n° 9.756/98, que deu nova redação ao artigo
557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o
processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1°-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos
chegar às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que
entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo
direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios
concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez)
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitòria definitiva no âmbito administrativo.
3. Agravo legal não provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 145-151, e-STJ).
Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 5º, 6º, § 2º, da LINDB; 127 e 366 do CPC; 103 da Lei 8213/1991, sob o
argumento de que faz jus ao recálculo da renda mensal, com fulcro na concessão do melhor
benefício com escopo no direito adquirido.
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 274-277, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.
Contraminuta às fls. 305, e-STJ.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 27.1.2016.
A irresignação não merece ser conhecida.
O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento da incidência
da Súmula 282/STJ.
Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma
adequada o referido óbice, limitando-se a reafirmar os fundamentos de mérito do Recurso Especial.
De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, o que não ocorre no caso.
Ressalte-se, porém, que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico,
passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.
A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de
Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do
Recurso Especial.
Nesse sentido, são fartos os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que no
Regimental a parte insurgente não impugnou os fundamentos utilizados para negar
seguimento ao apelo recursal, restringindo-se a reiterar as razões de mérito do Recurso
Especial, e, por isso, fez incidir a Súmula 182/STJ.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não
caracteriza violação ao art. 535 do CPC.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1472924/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, QUANTO AO MAIS,
APLICOU OS ÓBICES DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E ENTENDEU
INDEMONSTRADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DE
RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TAIS ÓBICES.
SÚMULA 182/STJ.
I. Hipótese em que a decisão agravada entendeu inocorrente a violação
ao art. 535 e, quanto ao mais, aplicou os óbices das Súmulas 280 e 284 do STF e
entendeu indemonstrado o dissídio jurisprudencial, nos moldes legais, concluindo por
conhecer do Agravo e negar seguimento ao Recurso Especial.
II. No presente Agravo Regimental, insiste a agravante na existência
de violação ao art. 535 do CPC, deixando de impugnar, especificamente, a
incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e a não demonstração do dissídio
jurisprudencial, que também fundamentaram a decisão recorrida, o que exige
aplicação, nessa parte, da Súmula 182/STJ.
III. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor
do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau,
apreciaram fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela ora agravante.
IV. Na forma da jurisprudência, "não há omissão no acórdão recorrido,
quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão
posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão"
(STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de
11/03/2014).
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
(AgRg no AREsp: 283.543/MG, Relator: Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/06/2014, grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular,
cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição
ou omissão.
2.- No caso dos autos a petição de agravo regimental deixou de
impugnar de forma adequada todos os fundamentos suficientes da decisão
monocrática atacada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.
3.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado,
inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos
que pretendem reabrir a discussão da matéria.
4.- Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp: 175514/RJ, Relator: Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/07/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL.
RATIFICAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito
da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da
decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1181610/SP,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 22.03.2010.)
Nos dias atuais, o vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil – com
redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a
decisão que inadmite o Especial – prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Ademais, esclareço que esta Corte entende ser possível a apreciação do mérito no
juízo de admissibilidade do apelo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123-STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO
COM O QUAL NÃO SE OBTEVE A REFORMA TRANSITADO EM
JULGADO. PRECLUSÃO.
I. Não há que se falar em usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça, ao argumento de que a Corte estadual teria ingressado
indevidamente no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade,
mediante decisão desfundamentada e genérica, porquanto constitui atribuição do
Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e
constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula n. 123/STJ.
(...)
(AgRg no Ag 1260939/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 15/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. POSSIBILIDADE.
(...)
3. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA
228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 04.09.2000).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1099576/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009).
Dessa maneira, não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum
impugnado, não se pode conhecer da irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I , do Código de Processo Civil, não
conheço do Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?