Informações do processo 2016/0007997-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 843.844
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/02/2016 a 27/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 1º DA LEI 9.363/1996.
ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. OFENSA
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que "a energia elétrica consumida no processo
produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o
produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários'
para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito
presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS,
na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96".

2. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo
constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Sendo assim, não
se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 146, III, "b",
153, § 3º, e 155, § 2º, II, "a", da Constituição Federal.

3. A insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa ao art. 49 do CTN e ao art.
164, I, do Decreto 4.544/2002 sem, contudo, demonstrar de forma clara e
fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 19 de abril de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 15a. Sessão Ordinária - Em 19 de abril de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:

MANDADO DE SEGURANÇA - IPI -
NÃO-CUMULATIVIDADE - INSUMOS NÃO-TRIBUTADOS E/OU SUJEITOS
À ALÍQUOTA ZERO E OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA -
CREDITAMENTO: IMPOSSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

1. Nos termos do art. 153, § 3 o , inciso II, da CF, representa a
não-cumulatividade a autorização para que se compense o montante pago em
operação anterior em relação à operação seguinte, dentro do âmbito de ciclo produtivo
em que intervém tributos indiretos como IPI e ICMS.

2. Disciplina a respeito também o CTN em seu artigo 49, de maneira
até mais completa, explicitando deva a dedução ocorrer quanto ao que pago
relativamente aos produtos entrados no estabelecimento do contribuinte.

3. Assentam-se as preocupações constitucional e legal em respeitar
oneração já ocorrida, a fim de que mais gravosa ainda não se torne a tributação
incidente sobre a operação subsequente, permitindo a dedução daquela cifra
efetivamente desembolsada.

4. Centrando-se a operatividade da força tributante em comandos
constitucionais e em disposições legais decorrentes, observa-se deseja a parte
impetrante, com sua tese, creditar-se ou ao menos beneficiar-se, em operação
futuramente onerosa, quanto a valores que não incidiram sobre o seu acervo, pois que
relativos a situações que não ensejaram tributação, por força de isenção,
não-tributação ou de regime de alíquota zero.

5. Em necessária vulgarização aparente a respeito, intenta a pretensão
deduzida desafiar a sábia máxima, sim, de que "o nada, nada gera". Precedentes.

6. Sem qualquer amparo, de fato, desde o Texto Constitucional, a
postulação apresentada, pois que não está a sofrer a parte impetrante qualquer
gravame hábil a impulsioná-la em pretensões dedutivas ou creditadoras
constitucionalmente autorizáveis somente para hipótese inversa, oposta, de efetiva
oneração prévia.

7. Pelos mesmos motivos expostos, também não há de se falar em
direito ao crédito de IPI relativo à energia elétrica consumida no processo produtivo,
consoante a v. jurisprudência infra. Precedentes.

8. Incabível o invocado/sustentado direito ao creditamento do IPI,
prejudicados demais temas suscitados.

9. Improvimento à apelação contribuinte e provimento à apelação
fazendária, bem assim ao reexame necessário Reforma da r. sentença. Improcedência
ao pedido, ausente sujeição honorária sucumbencial, face à via eleita.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 303-307, e-STJ).

A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 49
do CTN, do art. 164, I, do Decreto 4.544/2002 e dos arts. 146, III, "b", 153, § 3º, e 155, § 2º, II, "a",
da Constituição Federal, sob a argumentação de que devem ser creditados valores correspondentes ao
IPI incidente sobre aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Contraminuta apresentada às fls. 588-591, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.2.2016.

A irresignação não merece prosperar.

Primeiramente, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de
suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.

Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 146, III,
"b", 153, § 3º, e 155, § 2º, II, "a", da Constituição Federal.

Prosseguindo, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa ao art. 49 do
CTN e ao art. 164, I, do Decreto 4.544/2002 sem, contudo, demonstrar de forma clara e
fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie,
por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Nessa esteira:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. TAXA DE
EXPEDIÇÃO. IMPORTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.
2.145/33. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do recurso especial,
quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência
com o disposto no dispositivo legal indicado (Precedentes: REsp 441.800/CE, 5ª T.,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06/05/2004; AGREsp 363.511/PE, 2ª T., Rel. Min.
Paulo Medina, DJ 04/11/2002). (...)

7. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 947.901/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe 06/08/2009).

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IR E CSSL. ART. 535 DO
CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS FISCAIS.
COMPENSAÇÃO. LIMITES. LEI N. 8.981/95. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para
delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo legal
considerado violado (Súmula n. 284 do STF). (...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

não-provido.

(REsp 462.204/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, DJ 18/08/2006 p. 366).

Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, outra não seria a solução.

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal
Superior no sentido de que "a energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou

provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de
'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para
efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP
e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96". Cito o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPI. CRÉDITO
PRESUMIDO. ART. 1º DA LEI N. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO
EM DINHEIRO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL APÓS 360 DIAS.
ART. 24 DA LEI N. 11.457/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 411/STJ. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO
PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM
OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma
suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo
de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas
partes.

2. A energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer
ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o
conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação
do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como
ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da
Lei n. 9.363/96. Precedentes: AgRg no REsp 1000848 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7.10.2010; AgRg no REsp 919628 / PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.8.2010; AgRg no REsp
913433 / ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4.6.2009;
REsp. n. 1.049.305 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22.03.2011.

3. Precedente em sentido contrário: EDcl no REsp 993581 / RJ,
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.12.2009.

4. Inaplicabilidade do EREsp. n. 899485/RS, Primeira Seção, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 13/08/2008, que admitiu o creditamento de
ICMS pela energia elétrica, posto tratar de hipótese distinta já que a legislação do
ICMS (art. 33, II, "b", da Lei Complementar n. 87/96) não exige o contato físico do
insumo com o produto, mas apenas o consumo no processo de industrialização.

5. Precedente em sentido contrário: REsp 904082 / SC, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.02.2009.

6. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros
tributos, dos créditos adquiridos por força do art. 1º, da Lei n. 9.363/96, quando
efetuados com demora por parte da Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção
monetária. Precedentes também de minha relatoria: AgRg no REsp. n. 1082458/RS e
AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 8.2.2011.

7. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a
correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento
decorrente de resistência ilegítima do Fisco" e recurso representativo da controvérsia

REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.

8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não provido.
Recurso especial do PARTICULAR parcialmente provido.

(REsp 1331033/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2013).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ",  do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8225 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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