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Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS PARA
INGRESSO EM UNIVERSIDADE. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a violação do art. 462 do CPC, uma
vez que não foi analisado pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
2. No que se refere à apontada divergência jurisprudencial, saliento que esta deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da
Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 19 de abril de 2016(data do julgamento).
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA NO VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO
INCOMPLETO. PRETENSÃO DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA,
PROVIDAS.
1. Apelação cível da UFCG e remessa oficial, tida como interposta,
contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança para assegurar
a matrícula da impetrante no Curso de Engenharia Civil da UFCG, Campus de
Pombal/PB.
2. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96, art. 44), o
ingresso no curso superior não prescinde da conclusão do ensino médio ou do ensino
supletivo, quando for a hipótese.
3. No caso em exame, observa-se que a apelada, nascida em 07/06/97,
não reúne os requisitos legais para o acesso ao ensino superior, pois se submeteu ao
Vestibular 2014.2 da UFCG sem ter integralizado a carga horária e as matérias que
compõem a grade curricular do ensino médio, nem se encontra dentro da faixa etária à
qual se destina o exame supletivo.
4. Registra-se, ainda, que a emancipação para os atos da vida civil não
confere ao emancipado o direito à obtenção do certificado de conclusão do ensino
médio, à míngua de previsão legal.
5. Ausência de direito líquido e certo. Apelação e remessa oficial, tida
como interposta, providas.
Não foram opostos Embargos de Declaração.
A recorrente alega, em Recurso Especial:
o acórdão não observou o disposto no art. 205 e 208, V da
Constituição Federal de 1988, bem como o art. 462 do Código de Processo Civil e
ainda a jurisprudência dominante deste Tribunal como exposto no Recurso Especial
n° 1.289.424 - SE e Recurso Especial n° 1.467.032 - RJ e AgRg no Recurso Especial
n° 1.467.032 - RJ.
(...)
Outros Tribunais Regionais Federais, a exemplo do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, têm admitido que nos casos de menores de 18 anos aprovado no
vestibular, pode comprovar a conclusão do ensino médio através do certificado
emitido pelo exame supletivo. Ainda entende que, não é razoável impedir o estudante
ao acesso do ensino superior, por apego a norma, mas sim deferir liminar para efetivar
matrícula e estudo na graduação, a fim de evitar a sucumbência do direito à educação
previsto na Constituição Federal:
Contrarrazões às fls. 350-353, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.12.2015.
A irresignação não merece prosperar.
Primeiramente, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de
suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto,
conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal.
Ademais, não se pode conhecer da insurgência contra a violação do art. 462 do CPC,
uma vez que não foi analisado pela instância de origem.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados e, consequentemente, o tema em debate, não foram
apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURA DE
CARTÃO DE CRÉDITO.BLOQUEIO POR BACEN-JUD. ORDEM DO ART. 11
DA LEI N. 6.830. APLICAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE
PENHORA.
(...)
4. Alegação de ausência de requisitos que autorizam a penhora sobre
faturamento. Matéria não prequestionada. Impedimento da Súmula 211 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491707/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA
N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação
adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do
art. 535 do CPC.
2. Os artigos 2º, 51 e 53 da Lei n. 6.360/1976, 2º da Lei n. 9.782/1999
e 1º do Decreto n. 85.878/1981, a despeito da oposição de embargos de declaração,
não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do
prequestionamento (Súmula 211/STJ).
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1465914/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, saliento que esta
deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso
Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE AERONAVE. NEGATIVA DE
COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE
PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA. (...) 2. A divergência jurisprudencial, nos
termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados
que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1007376/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/08/2013).
Por tudo isso, nego seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2016.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?