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Movimentações 2018 2016
15/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
14/08/2018 Visualizar PDF
ELAINE CRISTINA UEHARA - SP193358
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE CRUZAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO
AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, que
impede a admissão do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à
responsabilidade pela ocorrência do acidente demandaria o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
25/05/2018 Visualizar PDF
04/05/2018
ELAINE CRISTINA UEHARA - SP193358
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 360/363), opostos a decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
O embargante, em suas razões, aduz a existência de omissão e de premissa equivocada
na decisão embargada, pois o relator deixou de aferir a responsabilidade civil de condutores que
colidem em cruzamento, quando um ultrapassa a via com o sinal amarelo e o outro com o sinal verde.
Não se teria analisado, ademais, a tese do dissídio jurisprudencial, o qual estaria
caracterizado em razão de a decisão recorrida considerar que o fato de o embargante atravessar o
cruzamento sob sinal amarelo, por si só, faria dele o único responsável pelo evento danoso, não se
considerando a falta de cuidado do outro motorista, que avançou sem observar a movimentação de
outro veículo na via, contribuindo assim para o resultado lesivo.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, para se sanarem as
omissões apontadas.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do
CPC/2015.
Ademais, os embargos de declaração, em regra, não permitem rediscussão da causa,
como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível
apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,
rejeita-se o recurso integrativo.
(...)
IV - Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1423681/BA, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe
25/09/2013)
No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos
de declaração. Ao contrário, o embargante busca mera rediscussão das questões relativas à aplicação
Súmula n. 7 do STJ e à consequente responsabilidade de indenizar do embargante, as quais foram
efetivamente esclarecidas na decisão embargada (e-STJ fls. 354/356).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de abril de 2018.
Relator
10/04/2018
27/03/2018
ELAINE CRISTINA UEHARA - SP193358
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fl. 338).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da agravante. Em pesquisa ao site
do TJSP, foi extraída a ementa a seguir:
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - COLISÃO - SINAL AMARELO - CONDUTOR CAUSADOR DO
ACIDENTE MENOR DE IDADE E SEM HABILITAÇÃO
1 - O "Sinal Amarelo" indica que o condutor deve diminuir a velocidade e parar e não
aumentar a velocidade para passar, sendo que, independente de lei, PARAR é a
reação mais prudente, conclusão que se extrai da simples leitura do Código de
Trânsito Brasileiro;
2 - Motorista de motocicleta que, sendo menor de idade e sem habilitação para dirigir,
entende por bem acelerar no sinal amarelo, de madrugada, atingindo veículo de
terceiro, que não pode responder pelos danos causados, pois vítima do evento e não
autor do ato ilícito.
RECURSO IMPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 309/319), com fundamento no art. 105, III, alínea "c",
da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, responsabilidade
exclusiva dos recorridos ou, subsidiariamente, culpa concorrente.
Não foram oferecidas contrarrazões.
No agravo (e-STJ fls. 341/347), foram refutados os fundamentos da decisão agravada
e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
O Tribunal de origem enfrentou assim a questão relativa à responsabilidade pela
reparação de danos morais e materiais (e-STJ fls. 304/306):
Pelo que se denota dos autos o autor conduzia uma motocicleta e o réu um veiculo
Fiat Uno, sendo que ambos colidiram em um cruzamento de ruas, na madrugada,
cerca de quatro horas da manhã.
O condutor da motocicleta, apelante, afirma que quando foi realizar a travessia do
cruzamento o farol para ele estava amarelo, ''quase vermelho'', de modo que entendeu
ser a travessia Iícita. Contudo, ao tempo em que o farol fechava para ele,
automaticamente abria para a outra rua, onde se encontrava o réu, em seu veiculo Fiat
Uno, para o qual o semáforo passou a ficar verde, razão pela qual os veiculos
colidiram.
Veja-se, portanto, que efetivamente as partes têm razão em suas teses, afinal, o
semáforo estava realmente amarelo para o motorista da motocicleta e verte para o
motorista do veiculo Uno. Deixou de atentar o motorista da motocicleta, contudo, que
se o sinal estava no "amarelo quase vermelho" para ele, evidentemente abriria em
seguida e ficaria verde para os veículos da rua em cruzamento.
(...)
O condutor da motocicleta - rapaz menor de idade e sem habilitação para dirigir -
entendeu ser prudente avançar no sinal amarelo em uma avenida de movimento
intenso, colidindo violentamente contra o automóvel do réu, que avançava o sinal
verde que acabava de abrir, não podendo imputar a culpa tos fatos ao motorista do
Uno, ainda que em razão do acidente tenha ficado com Iesões.
Veja-se que não apenas uma, mas TRÊS testemunhas ouvidas, tanto em juízo como
na delegacia, afirmaram que o sinal estava verde para o motorista do Uno, ora
apelado, sendo que uma das testemunhas ressaltou ter ouvido de um caminhoneiro que
presenciou os fatos que o motociclista .ultrapassou o caminhão e avançou o sinal,
acelerando quando verificou que este estava amarelo.
Desse modo, ainda que se compadeça da situação do autor, foi ele próprio quem deu
causa ao acidente, ao acelerar sua motocicleta quando o semáforo estava amarelo em
um cruzamento de vias, atingindo em cheio o veículo conduzido pelo réu, que não
pode arcar com os danos daí decorrentes, pois foi vítima do evento e da imprudência
do apelante, que era menor de idade na época dos fatos (com 17 anos de idade), sem
habilitação para dirigir e ainda assim entendeu por bem se utilizar da motocicleta,
conduzindo-a pelas ruas de madrugada, assumindo os riscos daí decorrentes.
Não há como acolher a insurgência, pois a Corte local baseou-se nos fatos e nas
provas dos autos para concluir que não houve responsabilidade dos agravados pelos danos causados,
circunstância cuja alteração é inviável, a teor da Súmula n. 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - BANCO
QUE AJUÍZA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM LASTRO
CONTRATUAL PARA TANTO - CONCESSÃO E CUMPRIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DE VEÍCULO - SUBSEQUENTE
EXTINÇÃO DO FEITO, CONFIRMADA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA -
ATO ABUSIVO E DANOSO CARACTERIZADO - DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NO IMPORTE DE
R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional porquanto clara e suficiente a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte. Precedentes.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados, notadamente,
artigos 333, I e II, 267, VI, do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil, não
foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos
embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Todavia, nas razões do especial
deixou a insurgente de apontar, especificamente em relação a tais dispositivos,
eventual violação do art. 535 do CPC, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211
desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo ".
3. No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela presença dos requisitos ensejadores
da reparação civil, definindo o quantum indenizatório segundo critérios de
razoabilidade. Portanto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível
derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.076.197/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi,
julgado em 5-5-2015)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 23 de março de 2018.
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?