Informações do processo 2011/0011540-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.394.679
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/02/2016 a 11/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria
constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses
relacionadas no art. 535 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 03 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3403
Índice (2374)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REGULARIDADE. NATUREZA DOS TÍTULOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. Não há afronta aos dispositivos processuais, considerando a entrega completa da jurisdição. As
questões federais foram decididas de modo suficiente e fundamentado, motivo pelo qual rejeita-se a
alegação de nulidade do julgado estadual.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código
de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento.

3. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, conforme o óbice
processual dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões do Tribunal de origem,
que entendeu tratar-se de cédulas de produto rural financeiras, cujos encargos contratuais estão
regulares, sendo dispensável a prova técnica para tal finalidade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que não admitiu recurso
especial, interposto contra acórdão que, em julgamento simultâneo de ações de cobrança e
declaratória de nulidade de duas cédulas de produto rural financeiras (fl. 320), afastou as preliminares
e confirmou a executividade dos títulos e a regularidade dos encargos financeiros, confirmando a

sentença de procedência dos pedidos formulados pela instituição financeira em contraposição à
negativa das pretensões reformatórias levantadas pelo ora recorrente, conforme ementa lavrada nos
seguintes termos (fls. 325/326):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULAS DE
PRODUTO RURAL FINANCEIRA - PRELIMINARES REJEITADAS -
LEGALIDADE DOS TÍTULOS - ENCARGOS PREVISTOS NA
CÉDULA - ABUSO NÃO CONFIGURADO. 1 - O fato de o banco dispor
de título executivo extrajudicial (CPRFs) não obsta que ingresse com ação de
conhecimento para o fim de ser reconhecido seu crédito, dado que a via eleita
possibilita ampla discussão acerca dos valores devidos. 2 - Não há que se
falar em carência de ação se as partes são legítimas, há interesse do autor e o
pedido é previsto na legislação pertinente. 3 - É de se rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença arguída sob o fundamento de que não foi devidamente
fundamentada, quando a mesma, embora de forma suscita, abordou todos os
pontos que foram objeto do litígio. 4 - Quando a prova, cuja produção se
requer, mostra-se dispensável, ao correto deslinde do caso, o julgamento
antecipado da lide não implica no cerceamento do direito de defesa. 5 - Se as
cédulas de produto rural financeira preenchem todos os requisitos legais, não
há como apontá-las como eivadas de vícios, representando uma obrigação em
dinheiro cujo índice de apuração do débito é o valor do produto especificado
na cédula. 6 - Se os encargos previstos na cédula estão explicitados de forma
clara e de forma não abusiva, não há que se falar em revisão do pacto,
firmado livremente pelo produtor rural. 7 - Preliminares rejeitadas. Recurso
conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 348/353.

A admissibilidade negativa deveu-se à ausência de irregularidade na prestação
jurisdicional com o julgamento dos embargos de declaração e propósito de revisão de matéria fática,
com óbice no enunciado 7, da Súmula do STJ, argumentos que foram combatidos na petição do
agravo.

O apelo foi interposto pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição
Federal, e nele o recorrente propõem também a nulidade no julgamento, tanto do acórdão como da
sentença, por falta de motivação, com renovação das preliminares, principalmente a de cerceamento
de defesa e da carência de ação.

Reclama ainda da nulidade das cláusulas financeiras e do aval, pleiteando a não
executividade dos títulos, por desconsideração de princípios do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 458/460, pela manutenção do julgado mediante aplicação das
Súmulas 284 do STF e 7 deste Tribunal.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão
de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.

Quanto à alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 535, do CPC, sem razão o
recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte,
porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.

Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem
enfrentou com suficiência e clareza as questões que mereciam apreciação.

Conforme tem decidido o STJ, não se exige que o julgador, para expressar os motivos
que lhe formaram o convencimento e demonstrar o raciocínio lógico trilhado para chegar à conclusão
acerca das questões de fato e de direito, analise todos os argumentos apresentados pelas partes.

É preciso ter presente que a oposição de embargos de declaração perante o tribunal de
segundo grau, juntamente com a alegação de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial,
não necessariamente levam à anulação do acórdão lavrado no julgamento de tais embargos (com a
consequente devolução dos autos à origem para rejulgamento), nem tornam certa a conclusão, na
Corte superior, de que a questão esteja prequestionada. O ponto central em torno da possível
ocorrência de defeito na prestação jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou
obscuridade apontada nos embargos dizem respeito a questões necessárias para a solução da causa.
Se o tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a completa prestação jurisdicional,
não está, de fato, obrigado a se manifestar sobre questões paralelas que não viriam a interferir, sequer
reflexamente, no seu entendimento.

A existência de decisão em sentido contrário ao almejado pela parte, ou mesmo omissa
em relação a pontos considerados irrelevantes, não dá ensejo à declaração de nulidade.

Ademais, o julgador não está obrigado a decidir a lide a partir das normas que a parte
entende aplicáveis ao caso. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS – SÚMULA 211 DO STJ –
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – FÉRIAS E
RESPECTIVOS ADICIONAIS – FUNDAMENTO CENTRAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO – SÚMULA 283/STF.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida.

2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos tidos por
violados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.

3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que
é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado
sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados
pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp
463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005.

(...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1137776/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 23/10/2009)

Cabe acrescentar que as teses jurídicas vencidas pela linha decisória adotada ficam
automaticamente incompatíveis, como é o caso da identificação dos títulos como cédulas de produto
rural financeiras (fl. 320), não sendo necessário nem mesmo que o julgado se refira a elas
diretamente.

Veja-se que por força do art. 515 do CPC, toda a matéria analisada pela sentença foi
devolvida ao conhecimento da instância revisora, de modo que eventual deficiência no julgamento de
origem foi integralmente sanada.

Além disso, o objetivo dos embargos de declaração foi o prequestionamento da
matéria legal e constitucional, requisito cuja ausência não foi identificada nesta instância, de modo
que cumpriu o recurso o seu desiderato.

No que pertine ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito, sem
que fosse oportunizada a pericia, a Corte de origem entendeu que a prova técnica era desnecessária.

Rever tal conclusão ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Como
exemplo, precedente nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ACÓRDÃO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. RENEGOCIAÇÃO DE
DÉBITOS DE NATUREZA DIVERSA. DESVIO DE FINALIDADE.
INOCORRÊNCIA.

I. Devidamente justificada pelo Tribunal a quo a prescindibilidade da
realização de outras provas, cuja dispensa provocou a alegação de
cerceamento da defesa, o reexame da matéria recai no âmbito fático, vedado
ao STJ, nos termos da Súmula n. 7.

II. O título de crédito rural, comercial ou industrial utilizado para
renegociação de débito de origem diversa, conserva sua natureza executiva.
Matéria pacificada. Precedente.

III. Agravo improvido.

(4ª Turma, AgRg no REsp 976.253/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, unânime, DJU de 3.12.2007)

Por consequência, não há como inquinar ilegalidade no julgamento antecipado da lide,
que é obrigação imposta ao julgador quando o feito apresente condições de julgamento, como no
caso concreto.

Ademais, cumpre esclarecer que o órgão julgador não está obrigado a deferir a
produção de todas as provas pleiteadas pelas partes.

O art. 130 do CPC prevê caber ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias".

Esta é precisamente a base sobre a qual se assenta o sistema da persuasão racional do
magistrado, segundo o qual a sua convicção pessoal resulta da conjugação das provas carreadas aos
autos e do juízo de suficiência que faz acerca delas, declinando, em momento posterior, os
argumentos da orientação adotada. A propósito:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS
PROTESTADAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
MERCANTIL SUBJACENTE. SÚMULA 7. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART.
20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO
CPC.

(...)

2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado,
adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não
cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se
por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da
circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise
da conveniência e necessidade da sua produção.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(4ª Turma, REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO,
DJe de 24.5.2010)

Também retira o interesse na reforma do julgado estadual a renúncia do recorrido aos
encargos contratuais, nos termos em que delimitado nas fls. 323/324:

Ainda, em relação aos encargos, estão eles previstos de forma clara, no qual
prevê o percentual de multa, juros remuneratórios e moratórios, bem como o
índice de correção monetária a ser utilizado.

Urge ressaltar que o autor/apelado, em sua inicial, renunciou alguns valores,
para manter os juros remuneratórios em 12% ao ano, reduzir a multa para
2%, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao ano.

No particular, o recurso não tem como ser conhecido, em virtude da ausência de
interesse na reforma do acórdão, que atendeu o pleito do recorrente.

Para encerrar, o cerne da controvérsia enfrenta igualmente o obstáculo processual das
Súmulas 5 e 7 do STJ, como se percebe da seguinte passagem do acórdão estadual (fls. 320/321):

O apelante, em seu longo arrazoado, quer fazer crer que as cédulas em

questão são simples cédula de produto rural, oque ensejaria apreciação
diversa. Insisto: tratam-se de Cédulas de Produto Rural Financeira, o que é
diverso.

A cédula de produto rural financeira será identificada pela expressão
"financeira" lançada logo após seu nome, ficando assim identificada: "Cédula
de Produto Rural Financeira".

Conforme se observa das cédulas constantes nos autos (Cédula de Produto
Rural Financeira de fls. 12/13 e 15/16), estas preenchem todos os requisitos
legais, e ao revés do exposto pelo recorrente, representa uma obrigação em
dinheiro cujo índice de apuração do débito é o valor do produto especificado
na cédula. E assim, conforme se observa dos documentos indicados,
traduz-se o
quantum  em valor especificado, bem como os índices que
levaram à sua apuração.

Argumenta o recorrente que, no negócio firmado com o banco, não foi
firmado o compromisso de pagar o valor declarado na sentença, mas a
entrega de arrobas de boi. Frisou que não se trata de operação de empréstimo
de dinheiro, mas de compra antecipada de produtos agrícolas.

Pois bem.

As CPRFs tem como característica possibilitar ao produtor a liquidação do
contrato em moeda corrente, com o devedor obtendo o valor pela
multiplicação da quantidade de produto rural nela fixada, pelo preço ou pelo
índice estipulado. Referido título dá ao produtor rural, associações ou
cooperativas a oportunidade de vender seus produtos com a opção de
liquidação financeira da cártula, ao invés de entregar a coisa prometida na
cédula.

Não pode ser revertida nesta Corte, portanto, as conclusões de que se trata de cédulas
de produto rural financeiras, que com contêm cláusulas financeiras claras, com encargos regularmente
pactuados, sorte que acompanha as demais questões correlatas, sem que se promovesse ao reexame
dos próprios contratos e dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão