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12/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARLOS FRANCISCO
GONÇALVES QUINTAN, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da
República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro
Benedito Gonçalves e ementado nos seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 (SESSENTA)
HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 19.336/DF,
consignou que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada,
não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal,
ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do
serviço público, notadamente na área de saúde. Essa nova diretriz em limitar a
jornada a 60 horas semanais encontra apoio também na Corte de Contas (TCU),
máxime para se garantir o intervalo interjornadas (mínimo de 11 horas) e entre as
jornadas de 6 horas (mínimo de 1 hora), não com vistas à evitar coincidência entre
os horários, mas pela natural preocupação com a eficiência e a otimização do
serviço público.
2. No caso concreto, afigura-se incontestável a ilicitude da acumulação dos
cargos públicos pretendida pelo agravante pois as jornadas, somadas, superam 60
horas semanais.
3. Agravo regimental não provido ." (fls. 648/649.)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados por acórdão
considerado publicado em 24/02/2016 (fl. 514).
A Parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta
contrariedade ao art. 37, inciso XVI, da Constituição da República, e ao art. 17, § 2.º das Disposições
Constitucionais Transitórias (fl. 530).
Aduz que " não tendo o legislador constituinte criado uma limitação na carga horária
semanal, jamais poderia a administração fazê-la de forma discricionária, criando normas que visem
restringir o direito do recorrente, não só de acumular dois cargos públicos, mas e principalmente,
poder gozar o benefício da aposentadoria após acumular por longos 30 anos " (fl. 524).
Requer " seja reformado o v. acórdão impugnado, restabelecendo-se integralmente o
V. acórdão regional, afastando a aplicação do Parecer GQ-145/98, Advocacia-Geral da União " (fl.
530).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 540/544.
É o relatório. Passo a decidir.
A discussão travada nos autos se restringe à aferição da constitucionalidade da
limitação de 60 (sessenta) horas para a cumulação de cargos, imposta pelo acórdão recorrido, mesmo
que comprovada a compatibilidade de horários para o exercício dos 02 (dois) cargos.
Ressalte-se que não há qualquer discussão a respeito da existência de compatibilidade
dos cargos. A necessidade da verificação de compatibilidade de horários inviabilizaria o
processamento do recurso extraordinário, por demandar o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula n.º 279/STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 351.905/RJ, relatado pela
Ministra Ellen Gracie, entendeu que a cumulação de cargos estaria condicionada apenas à
compatibilidade de horários, nos termos do art. 17, § 2.º, do ADCT c.c. o art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos recursais extrínsecos e estando a matéria
devidamente prequestionada, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
31/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
16/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 14/03/2016 às 10:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
25/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
24/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
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