Informações do processo HC 144503

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/06/2017 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

27/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1510816 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração ante o seu manifesto descabimento, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.6.2018 a 14.6.2018.
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO
CONHECIMENTO.

1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão
que examinou os primeiros embargos.

2. Ante a falta de fundamentação minimamente adequada e o seu
nítido objetivo de reexaminar a causa, os segundos embargos não merecem

ser conhecidos.

3. Embargos de declaração não conhecidos.


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1510816 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração ante o seu manifesto descabimento, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.6.2018 a 14.6.2018.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1510816 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1510816 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando o

acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou

omissão.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1510816 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1510816 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Nulidade


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1510816 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.2.2018 a 19.2.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ART 89 DA
LEI 8.666/90. ALEGADA OMISSÃO DA CORTE ESTADUAL QUANTO AO
EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A controvérsia a respeito da nulidade do julgamento proferido pelo
Tribunal estadual, porquanto teria julgado a causa penal sem valorar as
provas apresentadas pela defesa, não foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça e, portanto, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria
supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal.

2 . Qualquer conclusão desta Corte no sentido de que há provas
colacionadas aos autos principais que militam em favor do agravante
demandaria o revolvimento e o cotejo de fatos e provas, o que é inviável em

sede de habeas corpus .

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1510816 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.2.2018 a 19.2.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1510816 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão