Informações do processo INQ 4504

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/06/2017 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00105178420148240081 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de inquérito instaurado para apurar a possível
prática de crimes de estelionato e emissão de duplicatas simuladas por parte
do Deputado Federal Jacob Alfredo Stoffels Kaefer e de sua companheira,
Clarice Roman.

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia contra os
acusados, na qual narra que entre os meses de outubro a novembro de 2012,
os investigados, na condição de gestores e responsáveis pela empresa
Diplomata S.A Industrial e Comercial, emitiram três duplicatas simuladas
contra as sacadas Segalas Alimentos Ltda. e Kit Trading Comercial
Exportadora Ltda., relativas a transações comerciais não concretizadas, que
foram cedidas à Cooperativa Agropecuária Sul – Coopersul, em garantia de
pagamento de insumos adquiridos pela pessoa jurídica pertencente ao Grupo
Diplomata (fls. 193/200).

Os investigados foram notificados e apresentaram respostas (fls.
216/238 e 256/297).

Às fls. 323/325, a PGR requer o declínio da competência ao Juízo de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Xaxim/SC, haja vista o decidido na Questão
de Ordem na Ação Penal n° 937/RJ.
Intimado a se manifestar, apenas a defesa do denunciado Jacob
Kaefer peticionou, tendo apresentado alegações relativas ao mérito da ação.

Decido.

O STF alterou entendimento anterior e passou a compreender que a
prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em
3.5.2018). Deliberou-se que esta nova linha interpretativa deve-se aplicar
imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos
praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na
jurisprudência anterior.

Diante disto e dos fatos narrados, que não possuem relação com as

funções parlamentares exercidas pelo Deputado Federal Jacob Kaefer,

tratando de questões relativas à administração privada da empresa Diplomata

S.A Industrial e Comercial, entendo ser o caso de declínio da competência,

nos termos da questão de ordem na Ação Penal n° 937.

Diante do exposto, declino a competência e determino a remessa dos

autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para fins de

redistribuição ao Juízo de Direito competente para o feito.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00105178420148240081 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Considerando o despacho de fl. 318, dê-se vista à defesa
dos investigados para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os

documentos juntados e o requerimento da PGR de fl. 323-325

Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00105178420148240081 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: A Procuradoria-Geral da República requereu vista dos
autos, em conjunto com o Inquérito 4304 (fl. 313). A defesa de Jacob Alfredo
Stoffels Kaefer requereu dez dias para vista dos documentos juntados (fl.

315).

O Inquérito 4304 não é de minha relatoria.

Dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de dez dias, a começar
pela Procuradoria-Geral da República, para requererem o que entenderem de

direito.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 634 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00105178420148240081 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Dê-se vista aos defensores da mídia juntada pelo

Procuradoria-Geral da República, por cinco dias (fl. 308).

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00105178420148240081 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República dos

documentos juntados pelos denunciados, por cinco dias, na forma do art. 5º

da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00105178420148240081 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia
contra o Deputado Federal
Jacob Alfredo Stoffels Kaefer e contra Clarice
Roman
pela prática dos crimes de duplicata simulada – art. 172 do CP –, em
três oportunidades, em concurso material – art. 69 do CP – e de estelionato –
art. 171 do CP –, em três oportunidades, em concurso material – art. 69 do
CP.

Narrou a denúncia que Clarice Roman , na qualidade de
representante da Diplomata S. A. Industrial e Comercial, em comunhão de
esforços com
Jacob Alfredo Stoffels Kaefer , administrador de fato da
pessoa jurídica, emitiram três duplicatas de venda mercantil não
correspondentes a mercadoria vendida:

1) Valor R$ 121.500,00; número: 347637-1; sacada: Segalas
Alimentos Ltda.; emissão 16.10.2012 (fl. 56);

2) Valor R$ 56.682,00; número: 347636-1; sacada: Segalas Alimentos
Ltda.; emissão 18.10.2012 (fl. 57);

3) Valor R$ 72.280; número: 3426-2; sacada: Kit Trading Comercial
Exportadora Ltda.; emissão 30.10.2012 (fl. 58).
Ainda de acordo com a denúncia, Clarice Roman , na qualidade de
representante da Diplomata S. A. Industrial e Comercial, em comunhão de
esforços com
Jacob Alfredo Stoffels Kaefer , administrador de fato da
pessoa jurídica, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo da
Cooperativa Agropecuária Sul – Coopersul, induzindo-a em erro, ao ceder as
três mencionadas duplicatas à Cooperativa como pagamento em contratos de
compra e venda de insumos.

Notifiquem-se os denunciados para oferecer resposta, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90. Expeça-se carta
de ordem à Subseção Judiciária Federal de Cascavel/PR para notificação

de Clarice Roman.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão