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Movimentações Ano de 2017
03/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50065776320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra a decisão monocrática pela qual negado seguimento ao seu
recurso extraordinário, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, maneja agravo
interno a União.
É o relatório.
Após a prolação da decisão agravada, a matéria restou submetida ao
Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE
1.023.750-RG (Tema 951, Rel. Min. Roberto Barroso). No mencionado
precedente, esta Corte, por maioria, em 23.6.2017, reputou constitucional a
questão referente ao “direito dos servidores federais às diferenças
relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada
adiantamento do PCCS (adiantamento pecuniário) após a mudança para o
regime estatutário" .
Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o
paradigma da repercussão geral.
Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos
arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
11/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 102/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50065776320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 1146
13/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50065776320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão
cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a
fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. Na dicção do art.
543-A, § 1º, do CPC/1973, hoje positivado no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015, o
preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico
destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão
constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes.
Na hipótese, após descrever o instituto, a agravante limita-se a
afirmar “ (...) Discutem-se os efeitos de decisão transitada em julgado na
Justiça do Trabalho sobre futura apreciação da lide pela Justiça Federal. Com
efeito, consoante será melhor desenvolvido adiante, vê-se, de logo, que existe
repercussão geral em vista no disposto no disposto no § 3o do art. 543-A do
CPC, porquanto a decisão vergastada viola diretamente os artigos 109 e 114
da Constituição Federal. Se não bastasse isso, é fácil vislumbrar que sob os
aspectos político, social e, especialmente, jurídico o tema constitucional
transcende os interesses subjetivos da demanda, de acordo com o art. 543-A,
§ 1o , do CPC. Em face da divisão de competências constitucionalmente
instituída e da profusão de demandas onde se enfrenta a mesma questão”.
(doc. 08 fl. 136)
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência
da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC”.
Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de
fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada
fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:
“A repercussão geral como novel requisito constitucional de
admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o
reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise
dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não
isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da
existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa”. (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011)
“Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação
incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código
de Processo Civil. Precedentes”. (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011)
Ainda que não se ressentisse o recurso da falta do pressuposto de
admissibilidade relativo à adequada demonstração da repercussão geral,
nada colheria.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral”. (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”. (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ”. (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À
COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR
MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS
VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE
DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 888.772-AgR,
Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 06.09.2016)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO
DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCCS. SUDESCO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1.
Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de
legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 883.807-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11.03.2016)
Verifico, por seu turno, que esta Suprema Corte decidiu pela
inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à Competência da
Justiça Federal comum para processar e julgar causas em que se discute o
direito de servidores estatutários optantes pelo regime celetista à percepção
de quinquênios completados anteriormente à opção:
“CONSTITUCIONAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO EXTINTO
DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS OPTANTES DO REGIME
CELETISTA. PLEITO DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS COMPLETADOS
ANTES DA OPÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
QUESTÃO DE NATUREZA RESIDUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA
RESTRITA AOS INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. I – Não obstante a causa versar sobre questão
constitucional, a limitação temporal e a restrição da causa a um grupo de
servidores não atendem os requisitos da repercussão geral, notadamente a
produção dos efeitos do tema constitucional no tempo e a transcendência
quanto os interesses subjetivos. II – Declarada a inexistência da repercussão
geral do tema versado nos autos”. (RE 630643 RG, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 11/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188
DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 )
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
08/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50065776320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?