Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
09/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo EREsp 1484413 (2014/0247453-0) em 05/05/2016 às
16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 04/05/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO E CORRUPÇÃO
PASSIVA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETIVO DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INÍCIO DA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.
MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL JÁ ANALISADO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVAS DIRETRIZES DO STF.
POSSIBILIDADE.
1. É firme entendimento jurisprudencial de que não cabe a esta Corte se manifestar, ainda
que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores não reconhece incidência do direito ao duplo
grau de jurisdição em julgamentos proferidos em ações penais de competência originária
dos Tribunais. Tal compreensão não ressoa incongruente, na medida em que, se a
prerrogativa de função tem o condão de qualificar o julgamento daquelas pessoas que
ocupam cargos públicos relevantes (julgadas que são por magistrados com maior
conhecimento técnico e experiência, em composição colegiada mais ampla), não haveria
sentido exigir-se duplo grau de jurisdição, cuja essência, além da possibilidade de revisão
da decisão proferida por órgão jurisdicional distinto, é exatamente a mesma que subjaz ao
foro especial, qual seja, o exame do caso por magistrados de hierarquia funcional
superior, em tese mais qualificados e experientes. Assim, como diz um velho brocardo
jurídico, "aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus". Precedentes.
3. Na linha do que havia decidido o Tribunal a quo , esta Corte entendeu devidamente
caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado delituoso,
notadamente pela utilização da condição de prestígio parlamentar que o embargante
possuía no cenário político local, condição esta que engendrou, segundo o acórdão
condenatório – por meio de informações privilegiadas e de conchavos ("conluio e ajuste
prévio") –, que a empresa de seu filho se sagrasse vencedora em diversas licitações,
ilidindo o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios.
4. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Habeas Corpus nº
126.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do país, a quem a
Lex Legis incumbe a nobre missão de “guarda da Constituição” (art. 102, caput, da CF),
sufragou pensamento afinado ao de Gustavo Zagrebelsky – juiz que já presidiu a Corte
Constitucional da Itália –, para quem o direito é disciplina prática, necessariamente
ancorada na realidade. Deveras, em diversos pontos dos votos dos eminentes juízes que
participaram da sessão ocorrida em 17 de fevereiro próximo passado, assinalou-se a
gravidade do quadro de “desarrumação” do sistema punitivo brasileiro, máxime por
permitir a perene postergação do juízo definitivo de condenação, mercê do manejo de
inúmeros recursos previstos na legislação processual penal.
5. Sob tal perspectiva é possível assimilar o novo posicionamento da Suprema Corte,
forte na necessidade de se empreender, na interpretação e aplicação de qualquer norma
jurídica que interfira com a liberdade, uma visão também objetiva dos direitos
fundamentais, a qual não somente legitima eventuais e necessárias restrições às liberdades
públicas do indivíduo, em nome de um interesse comunitário prevalente, mas também a
própria limitação do conteúdo e do alcance dos direitos fundamentais – preservando-se,
evidentemente, o núcleo essencial de cada direito – que passam a ter, como contraponto,
correspondentes deveres fundamentais.
6. O aresto proferido pelo STF sinaliza que o recurso especial, tal como o recurso
extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta o início da execução
provisória da pena, sem que isso importe em malferimento ao princípio da não
culpabilidade. Trata-se de importante precedente que realinha a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal com o entendimento prevalecente até fevereiro de 2009,
momento em que, por sete votos a quatro, aquela Corte havia decidiu que um acusado só
poderia ser preso depois de sentença condenatória transitada em julgado (HC n.
84.078/MG, DJ 26/2/2010). Em verdade, a possibilidade de prisão após a condenação
em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com
praticamente todos os tratados e convenções internacionais que versam direitos humanos.
7. Isso não significa afastar do julgador, dentro de seu inerente poder geral de cautela, a
possibilidade de excepcionalmente atribuir, no exercício da jurisdição extraordinária,
efeito suspensivo ao REsp ou RE e, com isso, obstar o início da execução provisória da
pena. Tal seria possível, por exemplo, em situações nas quais estivesse caracterizada a
verossimilhança das alegações deduzidas na impugnação extrema, de modo que se
pudesse constatar, à vol d'oiseau, a manifesta contrariedade do acórdão com a
jurisprudência consolidada da Corte a quem se destina a impugnação.
8. Todavia, no caso dos autos, o embargante foi condenado, por fatos ocorridos há quase
dez anos, pelo crime de fraude ao caráter competitivo da licitação e por corrupção
passiva. O recurso especial interposto pela defesa foi analisado com profundidade e, ao
fim e ao cabo, manteve o decisum proferido pelo Tribunal de origem. Os embargos de
declaração em nada integraram o acórdão, impondo ressaltar que a demora na tramitação
de todo o processo, desde a origem até o julgamento por esta Corte, já resultou em
benefício para o embargante, dado o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade
(prescrição da pretensão punitiva apenas com relação ao crime de quadrilha).
9. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal
resulta da não vinculação de magistrados à clara divisão de competências entre os
diversos órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a
interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da
Constituição da República.
10. Embargos de declaração rejeitados. Acolhido o pedido do Ministério Público Federal
e determinando a expedição de mandado de prisão, com envio de cópia dos autos ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – juízo da condenação – para que
encaminhe guia de recolhimento provisória ao juízo da VEC, para efetivo início da
execução provisória das penas impostas ao recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, por maioria, acolher o
pedido do Ministério Público Federal, determinando a expedição de mandado de prisão contra o
recorrido e o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, juiz da condenação, para que, por delegação, expeça a guia de recolhimento provisório ao
Juízo da Vara da Execução Criminal, vencidos, nesse ponto, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto à rejeição dos embargos de declaração. Votaram com o
Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), quanto ao acolhimento do pedido do Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 03 de março de 2016
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, por maioria,
acolheu o pedido do Ministério Público Federal, determinando a expedição de mandado de prisão
contra o recorrido e o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, juiz da condenação, para que, por delegação, expeça a guia de recolhimento provisório
ao Juízo da Vara da Execução Criminal, vencidos, nesse ponto, a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
26/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DESPACHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , lastreado no julgamento do HC n.
126.292 , pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( acórdão ainda não publicado ), em que,
por maioria de votos, entendeu possível a execução da pena definida em segundo grau de jurisdição,
requer, conclusivamente, o seguinte (fl. 4.829):
Nestas circunstâncias, considerando que o recurso especial não tem efeito
suspensivo (Lei n. 8038, art. 27-§2º), como também não o terão os recursos
que doravante forem interpostos, venho requerer a Vossa Excelência, com
fundamento no artigo 637 do Código de Processo Penal (editado antes da
instituição do recurso especial), q ue determine a baixa imediata dos autos
originais à primeira instância, para a execução da pena (destaquei).
Em virtude da decisão proferida pelo STF indicar uma mudança abrupta da
jurisprudência consolidada no âmbito daquela Corte desde 2009, determino, em homenagem à
ampla defesa e ao contraditório , a intimação do recorrente para que, no prazo improrrogável de
48 h , se manifeste acerca da postulação do Parquet .
Decorrido o referido prazo, retornem-se conclusos os autos para a análise do
pedido.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
22/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS (RESPS NS. 1484.415/DF E 1484413/DF). ADMISSÃO
PARCIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À PARTE
NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE
EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8666/1993), QUADRILHA E CORRUPÇÃO
PASSIVA. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. CRIME QUE SE APERFEIÇOA COM A QUEBRA DO
CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
VOTO VENCIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível agravo em recurso especial quando a decisão agravada admite
parcialmente o processamento do próprio recurso especial. Isso porque, nesses casos, há
devolução integral do juízo de admissibilidade que será novamente avaliado por ocasião
do julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 292 e 528 do STF.
2. Estando delineada a ligação entre a conduta do recorrente e o resultado delituoso, com
base no amplo conjunto probatório, não há como se infirmar tal conclusão, consoante o
enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8666/1993 é a lisura
das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o
respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem
contratar com a Administração, mediante procedimento licitatório livre de vícios que
prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da impessoalidade
administrativas.
4. Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o
art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público,
haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os
licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no
procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração
Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja
benefício financeiro da Administração Pública.
5. Constitui-se o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, cuja competitividade foi
fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao
tipo – e que diz respeito à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de
procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada – com eventual prejuízo que
esse contrato venha a causar ao poder público (que, aliás, poderá ou não ocorrer).
6. Inexiste ilegalidade na fixação, na espécie, da pena acima do mínimo legal em razão da
análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
Outrossim, é perfeitamente factível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61,
II, "g", do Código Penal no crime de fraude em licitação, porquanto foi violado dever
inerente à função pública que o recorrente exercia na Administração de Taguatinga,
circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
7. É inadmissível o recurso especial quando não há similitude fática entre o acórdão
recorrido e o aresto apontado como paradigma. O conhecimento de recurso fundado na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige
que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e
objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as
demandas, o que não ocorreu no caso. Importa salientar, ainda, que o trecho do acórdão
trazido a confronto pelo recorrente, no afã de estabelecer e de comprovar o dissídio
jurisprudencial, foi extraído do voto-vista que, nesse ponto, ficou vencido, a significar
justamente que a tese trazida pelo recorrente como paradigma não foi acolhida pelo
Tribunal e que, portanto, não serve como parâmetro para caracterização do dissenso.
8. Agravos não conhecidos. Recursos especiais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro
negando provimento ao recurso especial e não conhecendo do agravo em recurso especial, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial e, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior;
reconhecer, todavia, ex ofício, à unanimidade, a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao
delito do art. 288 do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando
provimento ao recurso especial e não conhecendo do agravo em recurso especial, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso
especial e, por maioria, negou provimento ao recurso especial, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior; reconheceu, todavia, ex ofício, à unanimidade, a extinção da punibilidade do recorrente
quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?