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Movimentações 2016 2015
05/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE
ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DESTE STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO,
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURILUCA VITALINO DE SOUSA
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o seu recurso
especial manejado em face do acórdão assim ementado:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA EXAGERADA
ENTRE A TAXA MÉDIA DE MERCADO E A TAXA PACTUADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSÍVEL, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS
ENCARGOS DA MESMA NATUREZA. RECURSO IMPRÓVIDO.
O Tribunal da Cidadania assentou que as instituições financeiras possuem
autonomia para fixarem taxas juros remuneratórios, não estando sujeitas à
limitação de 12% a.a., conforme dispõe a Lei de Usura. Contudo, sua cobrança
não pode estar em disparate exagerado com a taxa média de mercado do Banco
Central.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada
A jurisprudência da Instância Superior já pacificou o entendimento no sentido de
admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com
nenhum outro encargo - moratório ou compensatório - e calculada à taxa média
do mercado, limitada às taxas contratuais.(e-STJ Fl. 263)
Nas razões do recurso especial, o recorrente postulou, em síntese, a fixação dos juros à taxa
média de mercado e insurgiu-se contra a capitalização mensal de juros.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece prosperar o presente recurso.
Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior
Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos:
1. JUROS COMPENSATÓRIOS:
1.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o
contrato ou _ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à
média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a
taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
(REsp n.º 1.080.507/RJ e REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do
CPC).
1.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: _a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
(Súmula 382/STJ).
1.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do
mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa
média do mercado não denota, por si só, abusividade
(voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).
1.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da
taxa de juros para a média do mercado: _em qualquer hipótese, é possível a
correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados.
(REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC).
1.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência _os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no
período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula 296/STJ).
2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL:
2.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente
pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.
(REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC).
2.2 Forma de pactuação _a capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
(REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC).
2.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da
capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de
origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da
capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso
especial relativa à capitalização.
2.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos
juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte"
(EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 04/08/2008).
No caso em análise, o Tribunal de origem considerou que a taxa de juros pactuada acima da
taxa média de mercado, não era suficiente para caracterizar a abusividade. In verbis:
No contrato objeto desta ação foram pactuados juros remuneratórios em 2,95 %
ao mês e 42,44% ao ano (fls. 187-191).
Em setembro de 2011, quando celebrado o negócio em comento, como se pode
ver da tabela divulgada pelo Banco Central, para a operação de aquisição de
veículos 1 , a taxa média foi fixada em 2,37% ao mês.
Desta feita, infere-se que apesar da taxa exigida pela recorrida ser superior à taxa
média de mercado apurada à época da celebração do contrato, não há
discrepância exagerada entre ambas, devendo, portanto, prevalecer a cobrança
dos juros remuneratórios no percentual contratado.(e-STJ Fl. 266)
Diante disso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta
Corte Superior, nos termos do item 1.3.
Tocante a capitalização mensal de juros, consignou a decisão recorrida:
No caso em tela, o contrato foi celebrado em setembro de 2011 (fls. 187-191),
quando possível a contratação da capitalização de juros, existindo previsão
expressa acerca de tal encargo, tanto que a taxa de juros anual é superior ao
duodécuplo da mensal, sendo suficiente, portanto, para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada.(e-STJ Fl. 267)
Vê-se dessa forma, que a decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, nos termos
do item 2.2.
Logo, o entendimento da Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial
desta Corte Superior, o que atrai a incidência do enunciado 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos
tanto com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Destarte, o recurso especial não merece seguimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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