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Movimentações 2016 2015
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
29/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS
PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO
PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e
dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de
problema de saúde. Precedentes: AgRg no REsp. 1.297.893/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
5.8.2013; AgRg no AREsp 350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014; entre
outros.
2. Quanto à alegada violação do art. 19 e seguintes da Lei 8.080/90 e aos
critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, a alteração
da conclusão a que chegou o Tribunal a quo , invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas
no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte.
3. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência
das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil
consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a
valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 19 de abril de 2016 (Data do Julgamento).
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES DA
PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. A FALTA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO
JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA
ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO
PACIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL com
fundamento na alínea a do art. 105, inciso III da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal 4a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO
RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que
envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de
competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade
solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso
II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6o. e 196 da
Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6o., inc. I, alínea
d , da Lei 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos
necessários para a promoção e tratamento da saúde.
A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as
políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder
Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do
cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a
impossibilidade de fazê-lo.
A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por
determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento
pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem
necessidade de intervenção judicial.
Honorários advocatícios reduzidos, em consonância com a jurisprudência
da Turma em ações dessa natureza.
2. Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos nos termos
da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o
magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas ã supressão de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a
exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o
objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário
ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois
não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo,
sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto
impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou
modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício
jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou
dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável
para o deslinde do feito.
3. Nas razões de seu Apelo Nobre, a parte Recorrente aponta contrariedade ao
art. 535 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não se manifestou de
forma direta sobre as normas dos arts. 7o, IV e 36, § 1o. da Lei 8.080/90.
4. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 7o., IV, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-Q e 36,
§1o. da Lei 8.080/90, 267, IV do CPC, defendendo, em suma: (a) a necessidade de previsão
orçamentária no planejamento de gastos do SUS para o fornecimento do remédio; (b) que o
reconhecimento da solidariedade dos Entes Federativos para a prestação geral de saúde não
implica necessariamente na aplicação dessa solidariedade para o cumprimento concreto da
obrigaçã o; (c) que não há como comprovar a eficiência e segurança da medicação pleiteada (fls.
403).
5. É o relatório no essencial.
6. No tocante ao art. 535 do CPC, não há como acolher a alegada violação. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
7. É cediço, nesta Corte Superior, que o juiz não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 535, II, DO CPC.
CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e
precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se
devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (Resp
763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, conhecer da alegada
ofensa de princípios constitucionais (REsp 1240170/PR, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/4/11).
3. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que a tese de
afronta à chamada teoria do fato consumado não é acompanhada da indicação do
respectivo dispositivo de lei federal malferido. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Em recurso especial é inviável o exame de lei local, ainda que
necessário para aferição de suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC. Nesse sentido:
AgRg no Ag 1.346.142/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
DJe 1o/12/10.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.8.2011).
8. No mais, cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para
tratamento de problema de saúde.
9. Conforme dispõem os arts. 2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a
União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Vejamos:
Art. 2o. - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4o. - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS).
10. Dessa forma, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser
desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. E, de acordo com a
jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses
Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia
do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
11. Se tanto a União, como os Estados e os Municípios podem, isoladamente,
figurar no polo passivo da demanda, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais,
bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a
situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à
parte escolher contra quem deseja litigar. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem
decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a
medicamentos.
2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório,
asseverou que a documentação - emitida por instituição vinculada ao próprio Estado-
era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a
necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento
esbarraria na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para
integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o
fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para
custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao
procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses
entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de
saúde. Precedentes.
3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação
civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem
condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito
indisponível. Precedentes.
4. Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim
de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o
que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.297.893/SE,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013).
12. No que pertine a alegada ausência de previsão orçamentária, esta Corte já se
pronunciou sobre o tema em debate, no julgamento do AgRg no REsp. 1136.549/RS, da relatoria do
ilustre Ministro HUMBERTO MARTINS, cujo voto merece transcrição pelo brilhantismo de seu
raciocínio sobre questão sempre atual e controversa:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?