Informações do processo 2016/0035059-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 862.233
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/03/2016 a 29/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 15a. Sessão Ordinária - Em 19 de abril de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A agravante não impugnou especificamente a assertiva da decisão que inadmitiu o
recurso especial no sentido de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a
jurisprudência do STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a
impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso
especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte
foi corretamente aplicada ao caso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 19 de abril de 2016(Data do Julgamento).


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11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - Ministra
    Relatora
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto por Maria Claudina Neta contra decisão que negou seguimento a
recurso especial amparado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88.

O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir a via especial se
consubstanciou na incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida se encontra em
consonância com o entendimento desta Corte Superior (e-STJ, fls. 184/185).

É o relatório.

A agravante, às fls. 188/193 (e-STJ), não impugnou corretamente o óbice da Súmula 83/STJ.
Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a compreensão do direito na
jurisprudência do STJ.

Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme
autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento
previsto na Lei 11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser
conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013) - grifos
acrescidos

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu ao Agravo de Instrumento em razão da
não impugnação específica do fundamento da decisão agravada, afirmando que
a ora Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do mérito,
sem, contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu
Apelo Nobre. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Neste recurso, a agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão
que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável,

in casu
, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545

do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

3. Registre-se, mais uma vez, que o recurso de Agravo, tanto aquele previsto no
art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva
desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso
Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.

4. Agravo Regimental da contribuinte não conhecido.

(AgRg no AREsp 337.801/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/10/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 199 DE 7 DE MARÇO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/03/2016 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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