Informações do processo 2014/0209594-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 578.946
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/02/2016 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/04/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para apresentar
GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 118,80 referente a extração de carta de
sentença nos termos da intimação contida no andamento processual do dia 14/03/2016, tendo em
vista que o pagamento apresentado através da petição 161313/2016 não atende as normas deste
Tribunal bem como trouxe os documentos sobrepostos, ilegíveis e ou recortados. Instruções de
pagamento em www.stj.jus.br  / GRU informações gerais / Serviços administrativos. Após o
preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de
pagamento através de petição eletrônica:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
PROBLEMAS APÓS A REVISÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS E A TESE DESENVOLVIDA
NO RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 31) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PROBLEMAS APÓS A REVISÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE

PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS E A TESE DESENVOLVIDA NO RECURSO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE
LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por VANDERCI ÁLVARES E OUTRA, em face da decisão
que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"APELAÇÃO - Relação de consumo. Dano em veículo. A parte ré não consertou
devidamente e a contento o veiculo objeto da avença. Responsabilidade solidária.
Legitimidade passiva reconhecida. Danos morais e materiais caracterizados.
Aplicação das normas consumeristas, especificamente dos artigos 7 o ., par. Único
do CDC - Responsabilidade objetiva e solidária e inversão do ônus da provas, na
forma do artigo 6 o ., VIII do CDC - Danos morais - Quantum - Indenização deve
ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Quanto aos danos morais,
de bom alvitre sua redução para RS 10.000,00, quantia esta suficiente para
indenizar os autores e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes
Recurso parcialmente provido."
(e-STJ fl. 358).

Nas razões do especial, o recorrente apontou como contrariados os arts. 186 e 927 do Código
Civil, argumentando que o valor estipulado a título de danos morais não deveria ter sido reduzido
para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo razoável a quantia fixada em sentença, qual seja, R$
30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou, assim, pela majoração.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 398/404).

O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que obstou o apelo nobre
(e-STJ fls. 410/425).

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Os preceitos legais tidos por violados não guardam relação com a tese de necessidade de
majoração do
quantum indenizatório.

Com efeito, o art. 186 do Código Civil apenas define o que constitui ato ilícito, veja-se:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.

Por sua vez, o art. 927 do Código Civil dispõe acerca da responsabilidade civil em caso de ato
ilícito, como se observa a seguir:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.

Desse modo, a ausência de pertinência temática entre o preceito normativo supostamente
contrariado e os argumentos desenvolvidos pela parte configuram deficiência na fundamentação
recursal a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

Ainda que assim não fosse, a insurgência não lograria êxito, pois esta Corte de Justiça tem
orientação assente, no sentido de que a quantia arbitrada para a compensação dos danos morais
somente pode ser revista nesta sede especial em situações de evidente exagero ou manifesta irrisão.

A propósito, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.

VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FABRICANTE E
FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. VALOR. SÚMULA 07/STJ.

INCIDÊNCIA.

1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do
fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária.
Precedentes.

3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas, a fim de acolher a tese do recorrente acerca da
ausência responsabilidade solidária do fabricante pelos danos do veículo
adquirido com defeito, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que
é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso
por ambas alíneas.

4. Não cabe a revisão do valor arbitrado a titulo de dano moral quando a quantia

se mostra razoável.

5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe,
nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 533.426/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 12/09/2014 -
quantum  arbitrado: R$ 7.000,00)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXORBITANTES. SÚMULA Nº 7/STJ.
REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente,
para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
de prova quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito,
declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A tentativa
de reverter este entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Para se verificar eventual inobservância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade por ocasião da fixação da indenização por danos morais,
dependeria-se do reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em
sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.

4. Não há falar em violação do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor, quando citado apenas como reforço de argumentação, podendo ser
o respectivo trecho decotado do julgado sem nenhum prejuízo à solução final
encontrada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.450.007/RN, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23/10/2015)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - AQUISIÇÃO -
DEFEITOS DE FÁBRICA - REPAROS CONSTANTES - ABORRECIMENTO -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE.

I - Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o
órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a
reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a
falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, justificando-se a
intervenção deste Tribunal, para alterar o valor fixado, tão-somente nos casos em
que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado em
primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito.

II - Assim, não há necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso
concreto, em face da razoável quantia, fixada pelo Acórdão “a quo” em R$

12.000,00 (doze mil reais).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 818.350/RJ, Rel. TERCEIRA TURMA, Ministro SIDNEI
BENETI, DJe 28/10/2008)

Por conseguinte, não se mostrando irrisório o valor fixado a título de indenização por danos
morais na espécie, impossível sua alteração, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.

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