Informações do processo 2015/0174482-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 747.388
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/08/2015 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para apresentar
GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 118,80 referente a extração de carta de
sentença nos termos da intimação contida no andamento processual do dia 14/03/2016, tendo em
vista que o pagamento apresentado através da petição 161313/2016 não atende as normas deste
Tribunal bem como trouxe os documentos sobrepostos, ilegíveis e ou recortados. Instruções de
pagamento em www.stj.jus.br  / GRU informações gerais / Serviços administrativos. Após o
preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de
pagamento através de petição eletrônica:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. INCÊNDIO DE VEÍCULO. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 65) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por AUDI BRASIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS

LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu recurso

especial em face do acórdão assim ementado:

Porque, nas circunstâncias, a conduta da ré se traduz em abalo psicológico do
consumidor diante do risco corrido e da frustração da legítima aspiração, o alto
preço pelo melhor, que não veio, o carro especial e novo que, se comportou como
carro comum e velho e que pereceu em incêndio após seis meses de uso,
mantém-se o decreto de procedência da demanda, mas se reduz o valor da
indenização. (e- STJ Fl. 819)

Nas razões do recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente pugna pela redução da indenização por danos morais.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal.

No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais o aresto combatido assim
consignou:

Automóvel novo ou zero quilômetro, como se diz, é bem durável, cuja qualidade se
presume aferida antes da entrega ao consumidor-adquirente e que para rápido
reparo dele não se priva, exceto por alguns poucos dias.

Isto, que se diz de automóvel em geral, diz-se com maior rigor de um Audi A4 2.4,
com cento e setenta cavalos e seis cilindros, bastando considerar que o preço pago
e atualizado para hoje chegaria a mais de duzentos e setenta e oito mil reais, para
não se falar de sua notória associação a requinte e a exclusividade, em parte
documentada (fls. 18/19).

A reiteração do defeito constitui inadimplência da fornecedora, que a sujeita à
obrigação de indenizar, porque caracteriza transtorno e desrespeito a quem,
pagando alto, bem alto, pelo melhor, muito melhor, nada disso recebeu e, ao
contrário e com o incêndio, correu sério risco.

De naturezas distintas, o pagamento da indenização material pela seguradora não
inibe o direito à reparação moral.

A indenização a este título tem plena justificação, porque a conduta da ré se traduz
em humilhação, em desprezo à boa-fé, em abalo psicológico e em injusta

frustração da legítima aspiração, o carro novo e especial, que se comportou como
carro comum e velho e, pior, pereceu em incêndio após seis meses de uso e de
reiteradas reclamações.

O arbitramento há de considerar a real finalidade do reparo, a de amenizar a
lesão, tanto quanto possível, e desestimular a conduta. Há de considerar ainda o
grau de culpa, a extensão do dano e as condições dos envolvidos.

Ponderados tais aspectos, reduz-se a indenização a trinta mil reais corrigidos
desde a respeitável sentença, que, com os juros da citação, correspondem a
montante próximo daquele que, atualizado, uma das rés ofereceu a título de
desconto em nova aquisição (fl. 38). Mais ensejaria inadmissível enriquecimento
sem causa, que nem o autor quer (fl. 13), e menos tornaria inócua a
condenação. (e-STJ Fls. 822/823)

A revisão do valor arbitrado a título de indenização, por demandar reexame de provas, é

inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice do enunciado nº 07/STJ. Nesse sentido:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BOATE).
EXCESSO DE RUÍDO PRODUZIDO EM HORÁRIO DE REPOUSO
NOTURNO. PROCEDÊNCIA. APELO RARO FUNDADO NO DISSENSO
INTERPRETATIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a
existência do ato ilícito indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reforma de tal
entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo o óbice contido na
Súmula nº 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial
interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é
apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7, do STJ
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo
constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO,
Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 572.368/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, DJe 28/08/2015)

Registre-se que a necessidade do reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO

CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não
provido.

(AgRg no AREsp 515.945/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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