Informações do processo 2013/0341931-3

  • Numeração alternativa
  • RCD no RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.820
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 30/06/2015 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Vice-Presidente do Stj
  • Interessado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2018 2017 2016 2015

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA

CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.

SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ANITA HORN TIMM
MAGALHÃES - por si e representando PAULO JARBAS TIMM MAGALHÃES – ESPÓLIO,
LUIZ DUÍLIO BRUTTO LOPES, MARIA ELISABETH FRITSCHER LOPES, IBÁ JOSÉ
ANDRADE VARELLA, CLÁUDIO JACOBUS FURTADO, HANS JOACHIM WILM,
CÁRMEN VIRGÍNIA TIMM VARELLA, LIRIAN FETTER FURTADO e VERA KAUER

WILM, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da

Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1391):

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS.
REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E

Nº 7/STJ.

1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que
independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve

transferência de domínio.

2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza
a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de

impossibilidade jurídica do pedido.

3. A reforma do julgado - para afastar a posse com ânimo de dono -
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto

fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a

teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Na sequência foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1443/1448).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1454/1486), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que "o acórdão objurgado negou vigência ao o
art. 5º, caput, e incisos XXII e XXXVI, da CRFB/88, ofendendo o direito de propriedade,

cristalizado pelos Títulos Torrens, ao subprincípio da segurança jurídica, além do ato jurídico

perfeito, caracterizado pelo contrato de comodato."

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1492/1506.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do inteiro teor do acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça,
verifica-se que se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal. Com efeito, a Terceira Turma determinou a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial,

e das Súmulas 5 e 7 desta Corte, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática

nesta instância extraordinária.
Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,

no julgamento do RE 598.635 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de

admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a

ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.

ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, ante a ausência de repercussão geral sobre a matéria, que está restrita ao
âmbito infraconstitucional, resta inviabilizado o cabimento do presente apelo extremo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: (899) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/06/2018 às 17:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim
reformar o julgado por via inadequada.

2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta
Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração,
ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da

competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e

Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 350) EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS.
REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº
7/STJ.

1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de
verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de

domínio.

2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de
usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do
pedido.

3. A reforma do julgado - para afastar a posse com ânimo de dono - demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório,

procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº
7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Sustentação oral: Dra. JOANA D'ARC AMARAL BORTONE, pela parte RECORRIDA:

RONEI SILVA DOS SANTOS

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e nesta parte negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 364) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão