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01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ANITA HORN TIMM
MAGALHÃES - por si e representando PAULO JARBAS TIMM MAGALHÃES – ESPÓLIO,
LUIZ DUÍLIO BRUTTO LOPES, MARIA ELISABETH FRITSCHER LOPES, IBÁ JOSÉ
ANDRADE VARELLA, CLÁUDIO JACOBUS FURTADO, HANS JOACHIM WILM,
CÁRMEN VIRGÍNIA TIMM VARELLA, LIRIAN FETTER FURTADO e VERA KAUER
WILM, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1391):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS.
REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E
Nº 7/STJ.
1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que
independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve
transferência de domínio.
2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza
a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de
impossibilidade jurídica do pedido.
3. A reforma do julgado - para afastar a posse com ânimo de dono -
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto
fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a
teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Na sequência foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1443/1448).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1454/1486), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que "o acórdão objurgado negou vigência ao o
art. 5º, caput, e incisos XXII e XXXVI, da CRFB/88, ofendendo o direito de propriedade,
cristalizado pelos Títulos Torrens, ao subprincípio da segurança jurídica, além do ato jurídico
perfeito, caracterizado pelo contrato de comodato."
Apresentadas as contrarrazões às fls. 1492/1506.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do inteiro teor do acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça,
verifica-se que se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal. Com efeito, a Terceira Turma determinou a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial,
e das Súmulas 5 e 7 desta Corte, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática
nesta instância extraordinária.
Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 598.635 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, ante a ausência de repercussão geral sobre a matéria, que está restrita ao
âmbito infraconstitucional, resta inviabilizado o cabimento do presente apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/08/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/06/2018 às 17:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
16/05/2018 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim
reformar o julgado por via inadequada.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta
Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração,
ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)
27/04/2018
12/03/2018
01/03/2018
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS.
REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº
7/STJ.
1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de
verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de
domínio.
2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de
usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do
pedido.
3. A reforma do julgado - para afastar a posse com ânimo de dono - demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório,
procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº
7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
28/02/2018
Sustentação oral: Dra. JOANA D'ARC AMARAL BORTONE, pela parte RECORRIDA:
RONEI SILVA DOS SANTOS
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e nesta parte negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
08/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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