Informações do processo 2015/0151752-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.030
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/09/2015 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,

TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. A decisão agravada acolheu, em parte, os Embargos de Declaração, para suprir omissão, sem
efeitos modificativos, mantida a conclusão do julgamento embargado, que negou seguimento ao
Recurso Especial, ante o contorno infralegal dado à matéria pelo recorrente, o que inviabiliza sua
análise, no apelo nobre, bem como pela incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF.

II. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
agravada regimentalmente, especialmente a aplicação das Súmulas 211/STJ e 283/STF, incidindo,
assim, na espécie, a Súmula 182/STJ. Precedentes do STJ.

III. Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de março de 2016 (data do julgamento).


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11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CLAUDINEI JOSE LEANDRO,
em face da decisão de fls. 253/256e, de minha lavra, que negou seguimento ao seu Recurso Especial,
in verbis:

"Trata-se de Recurso Especial, interposto por CLAUDINEI JOSE
LEANDRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

'PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma
exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível

reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como
especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de
serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes
nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como
especial.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o
segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido
com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente
e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor,
inexiste direito à indenização por dano moral' (fl. 509e).

Opostos Embargos de Declaração pelo INSS e pelo segurado (fls. 515/519e
e 523/547e, respectivamente), foram ambos parcialmente acolhidos, para fins
de prequestionamento (fls. 565/576e).

Opostos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração (fls.
610/614e), foram rejeitados (fls. 618/619e).

Alega o recorrente, nas razões do apelo, violação ao art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91, alterada pela Lei 9.732/98.

Sustenta, em síntese, que 'decreto de natureza regulamentar é inegavelmente
adstrito à própria lei que a ele compete regrar, pois não tem o condão de
inovar a ordem jurídica numa matéria que à lei cabe dispor' (fl. 635e), razão
pela qual o Decreto não pode suprimir a aplicação da lei, principalmente para
trazer prejuízos ao segurado.

Afirma que, 'a partir de 11/12/1998, data do início da vigência da Lei 9.732
que alterou a lei 8.213/1991, o limite de tolerância, nos termos da lei (e não
mais do decreto), passou a ser de oitenta e cinco decibéis, revogando
tacitamente o contido no anexo IV, código 2.0.1 do Decreto 2.172/97' (fl.
638e).

E acrescenta, in verbis:

'Assim, o limite de tolerância para o agente físico ruído a partir de
11/12/1998, por força da Lei 9.732, é de 85 decibéis, tendo em vista
que esse novel diploma legal alterou a redação do parágrafo primeiro
do art. 58 da Lei 8.213/91, cuja redação determinou seja observado a
legislação trabalhista.

Ressalta-se que a problemática não tem ligação com a 'impossibilidade

de retroação de norma mais benéfica ao segurado' já decidida pelo
STF, mas sim sobre a incongruência legislativa existente no intervalo
de 05/03/1997 a 17/11/2003, entre legislação trabalhista (NR15 - ruído
prejudicial quando está acima de 85 dB), legislação previdenciária (lei
8.213/1991 – art. 58) e o decreto 2.172/1997.

ASSIM SENDO NÃO SE TRATA DE RETROAÇÃO DO
REGULAMENTO, MAS SIM DE DAR EFICÁCIA À LEI
FEDERAL, CUJA REGULAMENTAÇÃO JÁ SE FAZIA
EXISTENTE, CONFORME LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Portanto, requer o pronunciamento deste órgão revisor acerca da
aplicabilidade da matéria ora versada no caso
in concreto , postulando a
reforma do acórdão para o fim de reconhecer a violação ao artigo 58, §
1º, da lei 8.213/1991 e consequente aplicação da NR 15
(reconhecimento do ruído superior a 85 dB para fins de enquadramento
de atividade especial) no intervalo de 11/12/1998 a 17/11/2003 em
detrimento ao contido no anexo IV, código 2.0.1 do decreto 2.172/97.

(...)

Mesmo que o entendimento do TFR4 fosse o de que apenas em caso
de dúvida seria devido recorrer às normas do Ministério do Trabalho, o
simples fato do Decreto 4.882/2003 ter reduzido o limite de tolerância
para 85 dB (A) torna dúbio o limite anterior. Isso porque é patente
afirmar que reconhecendo a legislação trabalhista que, a partir de
11/12/1998, a exposição do trabalhador a partir de 85,1 dB(A) é nociva
à saúde, no mínimo a mesma situação também estava presente entre
06/03/1997 e 18/11/2003, quando os recursos de segurança do trabalho
eram ainda mais escassos.

Portanto, considerando que o R. acórdão recorrido conferiu vigência
apenas a parte do Decreto 23.172/97 (anexo IV, código 2.0.1),
negando vigência ao contido no artigo 66, parágrafo 1º do mesmo
diploma legal, requer a reforma do acórdão, com a declaração desta
corte sobre qual a norma aplicável no caso
in concreto,  haja vista
existir divergência de normas dentro de um mesmo decreto.

(...)

O TRF4 ao julgar o presente recurso, se embasou apenas no princípio
'tempus regit actum'
 para dizer que deve prevalecer o contido no
anexo IX. Código 2.0.1 do Decreto 2.192/97, não se atentando que os
próprios atos normativos do instituto previdenciário já uniformizaram
seu entendimento sobre a questão de utilizar a legislação trabalhista
como parâmetro, conforme se depreende do artigo 179 da

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN nº 20 INSS/PRES de 10/10/2007'
(fls. 639/641e).

Não apresentadas contrarrazões (fl. 663e), o recurso foi admitido, na origem

(fl. 678e)

Este é o teor no acórdão recorrido, no que interessa:

'Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da
especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer
técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora
acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro
Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto
nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de
05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999,
alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de
pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os
Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da
Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS,
Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2,
de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa
(Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis
concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à
publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é
considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores
a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº
53.831/64.

Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da
atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no
ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do
direito previdenciário, vinha admitindo a aplicação retroativa da
disposição regulamentar mais benéfica, considerando, com efeito,
especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis
desde 06/03/97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.

Em resumo, considerava especial a atividade em que o segurado ficasse
exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de

então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão
sonora por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou por meio de
formulário padrão emitido pela empresa.

Todavia, não é essa a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça,
visto que, conforme jurisprudência daquela Corte, o tempo de
serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente
prestado, não sendo possível atribuir efeitos retroativos à norma
sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art.
6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Esse entendimento está consolidado na 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, tendo adotado reiteradamente em decisões monocráticas.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80
DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA
DA NORMA.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação de que é tida por especial a atividade exercida com
exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído
considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite
de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85
decibéis.

2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a
conversão de tempo de serviço especial em comum, após o
Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a
90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar
para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde
6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.

3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do
STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma
sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no
art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido
pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o
labor. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013,
DJe 03/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N.
4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é
disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente
prestado. Assim, é considerada especial a atividade exercida com
exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do
Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa
data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a
partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em
18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi
reduzido a 85 decibéis.

2. Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de
6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade
comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado
esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis.

3. Não há como atribuir retroatividade à norma
regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de
ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
08/02/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO
PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos

suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos
de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso
especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n.
283/STF.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546,
parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos,
demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste
similitude fático- jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.

4. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'
(Súmula n. 168/STJ).

5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior
a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; superior
a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171/1997 e a
edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do
Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013,
DJe 29/05/2013)

Nesse contexto, com a ressalva de entendimento pessoal, por entender
que a solução não se afigura a mais justa, porém em se tratando de
posição firmada pelo Tribunal responsável pela interpretação da
legislação infraconstitucional, resolvo adotar os seguintes níveis de
ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial:
superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997;
superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e
a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do
Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis' (fls. 497/499e).

Posta a questão nestes termos, deve-se ressaltar, por fundamental, que, as
teses sustentadas neste apelo, em nenhum momento, foram objeto de
discussão no acórdão recorrido. Depreende-se, assim, que a questão referente
à violação ao art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.732/98, com

alegada revogação de decreto regulamentar, carece de prequestionamento,
tendo sido abordada/inovada somente nos Embargos de Declaração, e, ainda
assim, não foi analisada pela Corte de origem.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão