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Movimentações 2016 2015
05/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ . AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a
decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2016 (data do julgamento).
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL AFASTADA. MEDIANTE JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I,
DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lucas Miné Geraci contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro que não admitiu o processamento do recurso especial, o qual fora manejado
contra o seguinte acórdão (e-STJ, fl. 233):
Art. 557, §1º, do CPC. Apelação. Embargos de terceiro interpostos com o
fito de desconstituir penhora recaída sobre imóvel objeto de ação de cobrança
de cotas condominiais. Preliminar. Cerceamento de defesa.
Afastamento. Mérito. Embargante que alega ser adquirente de boa-fé por
meio de instrumento particular firmado no ano de 2005, tendo tomado as
devidas cautelas e não encontrando qualquer gravame na Certidão de Ônus
Reais, além de ter a penhora que se pretende desconstituir sido averbada após
a aquisição. Boa-fé não evidenciada pela ausência de comprovação da
compra do bem no Registro Geral de Imóveis e de quitação de qualquer cota
condominial. Não é crível que uma pessoa de que se diga de boa-fé esteja
residindo em um imóvel por quase dez anos sem o pagamento das cotas
condominiais, em detrimento dos demais condôminos, que cumprem com
suas obrigações. Imóvel que vem sendo objeto de discussão em diversas
ações distintas, não havendo que se falar em aquisição de boa-fé ou
desconhecimento dos débitos que deram origem à cobrança. Decisão
mantida. Desprovimento do agravo inominado.
Posteriormente, os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 259).
No especial, o recorrente alegou violação do art. 698 do Código de Processo Civil, em
razão da necessidade de intimação do proprietário do imóvel levado à praça pública.
O Tribunal de origem, todavia, não admitiu o apelo em virtude da ausência de
prequestionamento (e-STJ, fl. 342).
Nesta Corte, o Ministro Presidente negou seguimento ao recurso, conforme decisão
abaixo transcrita (e-STJ, fl. 446):
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi
publicado em 9/12/2014 (fl. 263), sendo o recurso especial somente
interposto em 9/1/2015 (fl. 294).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve
ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso
que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG,
2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Inconformado, o recorrente apresenta agravo regimental, no qual alega que o Superior
Tribunal de Justiça passou a considerar válida a comprovação da tempestividade de recurso, com a
juntada posterior de documentos nas hipóteses de feriado local ou suspensão do expediente forense
do Tribunal de origem, podendo ser feita tal comprovação em agravo regimental. Por isso, junta à
presente petição o Ato Normativo Conjunto n. 13/2014, que determina que não haverá expediente
forense nos no período de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015.
Brevemente relatado, decido.
Tem razão o agravante, porquanto a jurisprudência desta Corte evoluiu para permitir a
comprovação do recesso forense no âmbito dos tribunais estaduais em agravo regimental.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE
ESPECIAL.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado que
ensejou equívoco na análise da tempestividade recursal.
2. A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº
137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de
Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em
virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de
origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito
acórdão e decisão monocrática anteriores e determinar nova conclusão dos
autos ao relator para o prosseguimento na análise do recurso de agravo em
recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 84.122/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/11/2013, DJe 11/11/2013)
Observo que o agravante juntou à fl. 454, cópia do Ato Normativo Conjunto n.
13/2014 que determina que não haverá expediente forense no período de 20 de dezembro de 2014 a
6 de janeiro de 2015.
Assim, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fl.
446 e passo a apreciar o agravo em recurso especial.
É o relatório.
O agravo não merece conhecimento.
Com efeito, cabe ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer
argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso,
conforme determina expressamente o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC.
No caso, todavia, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada
(óbice da Súmula 211/STJ), limitando-se a repisar os fundamentos expendidos nas razões do
especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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