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Movimentações Ano de 2016
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00093703020108150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS –
REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF
– INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO
IMPROVIDO .
– Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo
de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.
Precedentes .
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00093703020108150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da
Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável.
É que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas
pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas
existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo
extremo, nos termos da Súmula 279/STF.
Impõe-se registrar, no que concerne à própria controvérsia ora
suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido
observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE
723.824-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 776.315/PB , Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI – ARE 850.085/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
25/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARAÍBA
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