Informações do processo ARE 942555

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/01/2016 a 29/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2016

29/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00093703020108150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 1º.3.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
12.322/2010) –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS –
REEXAME
DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF

INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO
IMPROVIDO
.

Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo
de discutir questões de fato
ou de examinar matéria de caráter probatório.
Precedentes
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00093703020108150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 1º.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta
sustenta que o
Tribunal “
a quo teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da
Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela
viável.

É que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas
pela parte recorrente
implicará necessário reexame dos fatos e das provas
existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo
extremo, nos termos da Súmula 279/STF.

Impõe-se registrar, no que concerne à própria controvérsia ora
suscitada
, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido
observado
em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE
723.824-AgR/RJ
, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 776.315/PB , Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI –
ARE 850.085/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ).

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço
do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/01/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão