Informações do processo 2015/0315705-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 834.232
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/02/2016 a 22/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

22/03/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


HELENICE BATISTA COSTA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


PAULA DAYANA D' OLIVEIRA ANSALONI

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNÇÕES DE CHEFIA,
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PERÍODO INFERIOR
A 30 DIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e
fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência do
art. 544, § 4°, I, do CPC.

2. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em

sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete ao agravante demonstrar
que o entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em descompasso com o atual
entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese
recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se
aplicariam ao
casu , por versarem sobre situações diversas. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 293.726/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
13/08/2013, DJe 26/08/2013.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de março de 2016.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNÇÕES DE
CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR
PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Tendo a Corte de origem assentado que, " com o advento da Lei no 9 .527/97, o
substituto passou a fazer jus à gratificação apenas nos casos de afastamento do titular
por prazo superior a 30 (trinta) dias. Portanto, é indevido o recebimento de
remuneração equivalente à do substituído nos casos de substituição por período inferior
a 30 dias
", o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e.STJ, o que
atrai a aplicação da
Súmula 83/STJ . Nesse sentido, precedentes desta 2ª Turma: AgRg
no REsp 1448169/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/09/2015, DJe 14/10/2015;AgRg no REsp 1506999/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe
11/03/2015.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de março de 2016.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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15/02/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ivana Maria de Souza, com fulcro
no art. 544 do CPC, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo
manejado pela agravante contra decisão que deu provimento ao apelo interposto pela União e à
remessa oficial, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO (ART. 557 DO
CPC). SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 30
DIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
CORRESPONDENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O artigo 38 da Lei n. 8.112/90 previa, em sua redação original, que os servidores
receberiam a gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia na
proporção dos dias de efetiva substituição.

2. Todavia, com o advento da Lei no 9 .527/97, o substituto passou a fazer jus à
gratificação apenas nos casos de afastamento do titular por prazo superior a 30
(trinta) dias. Portanto, é indevido o recebimento de remuneração equivalente à do
substituído nos casos de substituição por período inferior a 30 dias. Precedentes dos
Tribunais Superiores e deste Tribunal.

3. Os fundamentos trazidos pela agravante não se mostram suficientes a ensejar a
reforma da decisão agravada.

4. Agravo desprovido.

Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea "a" , da
Constituição Federal, a agravante aponta: a) violação do art. 535, I e II, do CPC, por suposta
negativa de prestação jurisdicional; b) dos arts. 38,62 e 41 da Lei 8.112/1990, na medida em que "
ao
substituir o aludido Chefe durante o período mencionado, a Recorrente exerceu as mesmas funções,
atribuições e responsabilidades daquela, igualando-se a esta, jurídica, real e especificamente"
 (fl.
405-e), fazendo jus, portanto, a contraprestação decorrente do cumprimento do encargo.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

O Presidente do Tribunal a quo  proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que o acórdão recorrido "
enfrentou o Cerne da controvérsia submetida
ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à
pretensão das partes
", bem como de que esse está em sintonia com a jurisprudência do STJ, fazendo
incidir o teor da Súmula 83/STJ.

Nas razões de agravo, a agravante reitera as razões de seu apelo especial (fls. 485/491-e) e
sustenta a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (fl.

485-e)

Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

O agravo não merece ser conhecido.

Da leitura da decisão de inadmissibilidade observa-se que o Presidente do Tribunal de
origem, ao indeferir o processamento do recurso especial, o fez ao entendimento de que revisão do
acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 83/STJ

Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que a agravante furtou-se de
impugnar específica e suficientemente o fundamento da decisão agravada, conforme exige o
princípio da dialeticidade recursal. Restringiu-se, em verdade, a reiterar as razões de seu recurso
especial, o que não é suficiente para demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade.

Competia à agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido
estaria em descompasso com o entendimento do STJ, colacionando, para tanto, precedentes
jurisprudenciais em sentido favorável à tese recursal, ou que o precedente invocado na decisão de
inadmissibilidade não se aplicaria ao caso, o que não aconteceu.

Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, atraindo as
consequências previstas no art. 544, § 4°, I, do CPC, segundo o qual não se conhecerá do agravo
que não tenha atacado específica e suficientemente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do

decisum
.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece
conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência
desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula
182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada; é necessário que a contestação seja específica e suficientemente
demonstrada. 3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de
admissibilidade, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante
demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não
foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar
que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação
ao caso dos autos, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos
pelo embargante. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o teor da Súmula 83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo
regimental improvido. (AgRg no AREsp 389.962/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a
Súmula 182/STJ. 2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica,
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a
aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais
interpostos com base em violação a dispositivo legal e a trazer argumentação
genérica quanto à alegada ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC. 3. É
dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na
espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2012, DJe 02/08/2012)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 544,
§ 4°, I, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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12/02/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS.
RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Berenice Chepuck Torelli e outros ,
com fulcro no art. 544 do CPC, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao
agravo manejado pela agravante contra decisão que deu provimento ao apelo interposto pela União e
à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO (ART. 557 DO
CPC). SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 30
DIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
CORRESPONDENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O artigo 38 da Lei n. 8.112/90 previa, em sua redação original, que os servidores
receberiam a gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia na
proporção dos dias de efetiva substituição.

2. Todavia, com o advento da Lei no 9 .527/97, o substituto passou a fazer jus à
gratificação apenas nos casos de afastamento do titular por prazo superior a 30
(trinta) dias. Portanto, é indevido o recebimento de remuneração equivalente à do
substituído nos casos de substituição por período inferior a 30 dias. Precedentes dos
Tribunais Superiores e deste Tribunal.

3. Os fundamentos trazidos pela agravante não se mostram suficientes a ensejar a
reforma da decisão agravada.

4. Agravo desprovido.

Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea "a" , da
Constituição Federal, os agravantes apontam violação:
a) do art. 535, II, do CPC, por suposta
negativa de prestação jurisdicional;
b) dos arts. 38, § 2º, e 39, ambos da Lei 8.112/1990, porquanto
não condicionada a percepção de vencimentos ao fato de que a substituição tenha duração superior a
30 (trinta dias), mas sim na proporção de dias (fl. 418-e)

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que o acórdão recorrido "
enfrentou o Cerne da controvérsia submetida
ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à
pretensão das partes
" (fl. 464-e), bem como de que esse está em sintonia com a jurisprudência do
STJ, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ.

Nas razões de agravo, os agravantes sustentam a exixtência de equívoco na decisão
agravada, na medida em que o acórdão recorrido teria violado o art. 535 do CPC, ao manter-se
silente quanto as questões suscitadas em sede de aclaratórios, bem como porque a Súmula 83/STJ
seria inaplicável, pois a jurisprudência acerca do tema não seria pacífica.

Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

A despeito da agravante ter impugnado os fundamentos adotados na decisão de
inadmissibilidade, entendo que ela
não merece reparos.

É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, com a edição da MP
1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, que alterou o disposto no art. 38, § 2º, da Lei
8.112/1990, o servidor somente faz jus à gratificação pelo exercício de função em subbstituição,
se esta se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO
GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM
FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PERÍODO
INFERIOR À 30 DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. 1. A alegada ofensa ao
art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista
que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no
julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 2.
É firme
a orientação de que a partir da edição da MP 1.522/1996, convertida na Lei
9.527/1997, que alterou o disposto no art. 38, § 2º, da Lei 8.112/90, o servidor
somente fará jus à gratificação pelo exercício de função em substituição
eventual se esta ocorrer por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1448169/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe
14/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO. ART. 38, § 2.º, DA LEI N.º 8.112/1990. PERÍODO
INFERIOR A 30 DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA. [...] 3. A

jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme
estabelecido no § 2º do art. 38 da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela
Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o substituto fará jus à retribuição pelo exercício
do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial,
nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, se esta se der
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, limitando-se ao período que exceder
os 30 (trinta) dias
. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1115972/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E

535 DO CPC. PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS. RETRIBUIÇÃO
INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" E
"DÉCIMOS". ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. 1. Não cabe falar em ofensa aos
arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo
inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte. 2.
A partir da edição da MP 1.522/1996, que
alterou a redação do art. 38, § 2º, da Lei 8.112/1990, o servidor somente fará
jus à gratificação pelo exercício de função em substituição eventual, se esta se
der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, limitando-se ao período que
exceder os 30 (trinta) dias.
3. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia" (Súmula 339/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1506999/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

Dessa forma, incide a Súmula 83/STJ , segundo a qual " não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida
", aplicável tanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional, como àquele interposto com base na alínea "a", conforme já decidiu o STJ.

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, agravo NÃO
PROVIDO.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão