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Movimentações Ano de 2016
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA PAGAMENTO MENSAL DOS
HAVERES. PRETENSÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se, igualmente, aos recursos especiais interpostos
com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a divergência nela
referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.
2. A obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada, não se
sujeita à aplicação de multa cominatória com o fim de impor seu cumprimento.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2016(Data do Julgamento)
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ PHILIPPE MARTINS NEIVA contra decisão
que negou seguimento a recurso especial pelas seguintes razões:
a) não ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e
b) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram
atendidos, razão pela qual requer seu regular processamento.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 784/798, e-STJ).
É o relatório. Decido.
O presente recurso tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres.
Houve o deferimento de antecipação de tutela em agravo de instrumento,
determinando-se o pagamento mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor a título de
adiantamento dos haveres a serem apurados.
Como os requeridos não cumpriram a decisão judicial, foi fixada multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Tendo persistido o não cumprimento da decisão judicial, o autor requereu a prisão do
representante legal das empresas por crime de desobediência e a majoração da multa diária para o
valor de R$ 20.000,00 ao dia.
Os pedidos foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, que ainda revogou a
imposição de multa diária pelo não pagamento mensal dos valores antecipados, ao fundamento de sua
inaplicabilidade às obrigações de pagar quantia certa.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto. O acórdão foi
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE
PRISÃO CIVIL DOS REPRESENTANTES LEGAIS DOS AGRAVADOS
PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, E, ALÉM DE NÃO
ACOLHER O PLEITO DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ANTES
ARBITRADA, REVOGOU ESSA DECISÃO, SOB O FUNDAMENTO DE
SEU DESCABIMENTO NO CASO.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA O CONHECIMENTO DE
MATÉRIA RELATIVA À TUTELA ANTECIPADA JÁ JULGADA POR
ESTE TRIBUNAL, CONSISTENTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
- NESSE CASO, O MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
CÍVEL É ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA DECRETAR
PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
- JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE
RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE MULTA
COERCITIVA NESSE TIPO DE OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ
E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO
PROVIMENTO."
Os aclaratórios opostos na origem foram rejeitados.
Sobreveio a interposição do recurso especial, com preliminar de negativa de prestação
jurisdicional e, no mérito, alegação de ofensa aos arts. 273, caput e § 3º, e 461, §§ 4º, 5º e 6º, do
CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, a possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 461 do
CPC em caso de descumprimento de obrigação de pagar imposta em sede de antecipação de tutela.
Afasto a preliminar de ofensa ao art. 535, II, do CPC na medida em que o Tribunal de
origem enfrentou a tese recursal de forma suficiente, motivando adequadamente seu convencimento.
Quanto ao mérito, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto
o aresto recorrido encontra-se em conformidade com a posição pacífica do Superior Tribunal de
Justiça de que as obrigações de pagar quantia certa não se sujeitam a multa cominatória, que
representa instrumento legal voltado à garantia de efetividade apenas das decisões judiciais
concernentes às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.
No caso concreto, a natureza da tutela pretendida pelo recorrente – recebimento de
haveres – é de condenação da parte adversa ao pagamento de quantia certa. Assim, a mera
antecipação dessa tutela não tem o condão de lhe transmudar a natureza jurídica. Portanto, tratando-se
de obrigação de pagar quantia certa, não é cabível a cominação da multa de que trata o art. 461 do
CPC.
Aplica-se à espécie o entendimento consagrado nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a
realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso
remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC.
2. Recurso especial provido." (REsp n. 1.343.775/PB, Terceira Turma,
relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26.11.2015.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE
DEFESA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO.
ILEGALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 17, 18, 273, 461 E 591 DO CPC;
391 DO CC.
[...]
3. Conquanto a multa cominatória estabelecida no art. 461, § 4º, do CPC,
independa de requerimento da parte, podendo ser aplicada de ofício, sua previsão
legal não alberga as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia
certa.
4. As obrigações de pagar, ainda que objeto de tutela antecipada, têm rito de
execução próprio e meios efetivos de excussão patrimonial, que não podem ser
substituídos pelo Poder Judiciário.
[...]
7. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.358.705/SP, Terceira
Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19.3.2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL VIZINHO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM
211/STJ.
[...]
2. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que, a multa diária é 'meio
executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa, que atua
sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a
obrigação decorrente da decisão judicial' (REsp n. 784.188/RS, relator Ministro
Teori Zavascki, DJ de 14.11.2005).
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag n.
1.401.660/ES, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
17.4.2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
DE VALORES DE CHEQUES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE.
DETERMINAÇÃO PARA DISPONIBILIZAR AO JUÍZO O VALOR DOS
CHEQUES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCABIMENTO. MANEJO DE
RECURSO PREVISTO EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE
PRESUME. DOLO OU INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO
CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe a fixação de multa cominatória com o fim de impor o
cumprimento de sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa.
Precedentes.
2. A pretensão deduzida na demanda, de ressarcimento dos valores dos
cheques compensados indevidamente, bem como de reparação de danos morais e
materiais (lucros cessantes e danos emergentes), configura obrigação de pagar.
3. Mostra-se equivocada a decisão de primeiro grau que fixou multa diária
para o caso de o réu não colocar à disposição do juízo o montante atinente ao valor
dos cheques, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, como se se tratasse de
obrigação de fazer.
[...]
5. Agravo interno desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.158.868/PE,
Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 9.5.2013.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ARTS. 644 E 645 DO CPC.
MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que é permitido ao Juízo da execução a imposição de multa em desfavor da
Fazenda Pública, de ofício ou a requerimento da parte, pelo descumprimento de
obrigação de fazer.
2. Hipótese em que foi determinado ao INSS que cumprisse, sob pena de
multa diária, obrigação de pagar quantia certa ao recorrido. Impossibilidade.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 446.677/SC, Quinta
Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11.12.2006.)
Está configurada hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?