Informações do processo RE 889738

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/02/2016 a 18/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

18/03/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20070111365668 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao

agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 1º.3.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20070111365668 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 1º.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20070111365668 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO
.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a
, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INSERÇÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO.

CÁLCULO ‘POR DENTRO'. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
33/2001. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA FÓRMULA. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACORDO GERAL SOBRE
TARIFAS E COMÉRCIO (GATT). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INEXATIDÃO OU OMISSÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 149, INCISO V,
DO CTN. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO
150, § 4º, CTN, INCIDÊNCIA. PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. NÃO AFERIÇÃO. ARTIGO 100, INCISO III, DO CTN. NÃO
INCIDÊNCIA. JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONOETÁRIA. DÉBITO
AFERIDO. APLICAÇÃO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE
” (volume
7).

2. A Recorrente alega contrariados os arts. 150 e 155, § 2º, da
Constituição da República.

Assevera “ não basta [r] que a Constituição Federal passe a autorizar a
instituição e cobrança de tal tributo sobre nova base de cálculo ‘estendida'
para que, automaticamente, ela passe a ser utilizada em cada operação de
importação de mercadorias do estrangeiro. Indispensável se faz a
observância das normas limitativas do Poder de Tributar que protegem o
contribuinte contra a sanha tributária insaciável dos fiscos Estaduais e do
Distrito Federal, dentre elas o art. 146, inciso III, letra ‘a' da CF que reserva à
Lei Complementar a competência para definição de tributos e fixação dos
respectivos fatos geradores e das bases de cálculo
” (volume 9).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.

4. O acórdão recorrido foi publicado em 25.6.2012 (volume 8). A
verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão
geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de
admissibilidade do recurso extraordinário.

No recurso extraordinário, a Recorrente limitou-se a afirmar que

o presente recurso trata, primordialmente, da violação do Princípio
da Irretroatividade tributária, de que trata o art. 150 da CF; bem como do art.
155, § 2º da CF, em considerando a vigência da Emenda Constitucional nº
33/2001. E tal matéria, acrescente-se, não foi objeto de exame pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal por ocasião de julgamento anterior, embora seja
de manifesta repercussão geral a prefalada questão constitucional suscitada.
Destarte, é manifesta a relevância jurídica do tema, tanto que o Plenário do
STF sobre ele deverá se manifestar, afirmando presente a repercussão geral,
até porque o próprio teor do pedido formulado pela autora/recorrente na inicial
da presente ação pública, revela a natureza manifestamente tributária da
ação proposta, expondo claramente a repercussão geral e a violação do
princípio constitucional em comento
” (volume 9).

5. No § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil, determina-se
que, “
para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não,
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa
”. Não basta
afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus da Recorrente demonstrar
haver, na espécie, relevância econômica, política, social ou jurídica.

A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela Recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida
inviabiliza o exame do recurso.

Embora tenha mencionado repercussão geral na espécie vertente, a
Recorrente não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo
da exigência constitucional. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR SERVIÇO
PRESTADO DE FORMA INSUFICIENTE. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-
A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.
1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade
do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre,
fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa (...) De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no
recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A
deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. (…) 5. Agravo
regimental não provido
” (ARE n. 698.941-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
 ” (RE n.
886.703-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2015).

Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente.

6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
557,
caput , do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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