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Movimentações 2016 2015
15/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 1035005320095160016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 23.2.2016.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE
– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes .
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 1035005320095160016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 23.2.2016.
02/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 1035005320095160016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL –
INDISCUTIBILIDADE , IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE : ATRIBUTOS
ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO
COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA
E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE
CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS
INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA “ RES JUDICATA ” – “ TANTUM JUDICATUM QUANTUM
DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT ” – CONSEQUENTE
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ
APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE
PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO
ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO
DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
– A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser
desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de
impugnação ( ação rescisória ) que haja sido proposta na fluência do prazo
decadencial previsto em lei, pois , com o exaurimento de referido lapso
temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada , insuscetível de
ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em
legislação que, em momento posterior , tenha sido declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato , quer no
âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade .
– A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado
inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título
judicial, ainda que impregnada de eficácia “ ex tunc ”, como sucede com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada ( RTJ 87/758 –
RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa
julgada, que traduz , nesse contexto, limite insuperável à força retroativa
resultante dos pronunciamentos que emanam, “ in abstracto ”, da Suprema
Corte. Doutrina . Precedentes .
01/02/2016
Origem: AIRR - 1035005320095160016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015.
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