Informações do processo ARE 926872

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/11/2015 a 15/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

15/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 1035005320095160016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 23.2.2016.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA
DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME
DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente –
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de
obscuridade, omissão ou contradição –
vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir
o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 1035005320095160016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 23.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AIRR - 1035005320095160016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
12.322/2010) –
COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL
INDISCUTIBILIDADE
, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE : ATRIBUTOS
ESPECIAIS QUE QUALIFICAM
OS EFEITOS RESULTANTES DO
COMANDO SENTENCIAL –
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA
E PRESERVA
A AUTORIDADE DA COISA JULGADA  – EXIGÊNCIA DE
CERTEZA
E DE SEGURANÇA JURÍDICAS  – VALORES FUNDAMENTAIS
INERENTES
AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA “
RES JUDICATA ” – “ TANTUM JUDICATUM QUANTUM
DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT
” – CONSEQUENTE
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DE CONTROVÉRSIA
APRECIADA
EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE
PROFERIDA EM CONFRONTO
 COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
A QUESTÃO DO
ALCANCE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO
DA DOUTRINA
– RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

– A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser
desconstituída
mediante ajuizamento de específica ação autônoma de
impugnação
 ( ação rescisória ) que haja sido proposta na fluência do prazo
decadencial
previsto em lei, pois , com o exaurimento de referido lapso
temporal,
estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada , insuscetível de
ulterior modificação,
ainda que o ato sentencial encontre fundamento em
legislação que,
em momento posterior , tenha sido declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal,
quer em sede de controle abstrato , quer no
âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade
.

A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado
inconstitucional
determinado diploma legislativo em que se apoie o título
judicial,
ainda que impregnada de eficácia “ ex tunc ”, como sucede com os
julgamentos proferidos
em sede de fiscalização concentrada ( RTJ 87/758 –
RTJ
164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa
julgada,
que traduz , nesse contexto, limite insuperável à força retroativa
resultante
dos pronunciamentos que emanam, “ in abstracto ”, da Suprema
Corte.
Doutrina . Precedentes .

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AIRR - 1035005320095160016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão